Inteiro Teor
Recorrente (s): Juscelino Cordeiro dos Santos Recorrido (s): Condomínio Residencial do Edificio Amsterdan |
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EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Por se limitar a sua atuação à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, o membro do Conselho Fiscal do sindicato profissional não goza da estabilidade provisória prevista no artigo 543, parágrafo 3o da CLT e artigo 8o, VIII, da CF/88 (OJ 365 da SDI I/TST). |
Vistos etc.
I. RELATÓRIO
O MM. Juiz da 5 a Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, por meio da sentença proferida às fls. 103/105, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitando a preliminar de inépcia da inicial, julgou improcedentes os pedidos formulados por Juscelino Cordeiro dos Santos em face de Condomínio Residencial do Edifício Amsterdan, isentando o Reclamante do pagamento das custas processuais.
O Reclamante recorre ordinariamente às fls. 106/113, postulando a reforma integral da r. decisão, a fim de que seja reconhecida a estabilidade provisória sindical e declarada a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração ao emprego ou, alternativamente, seja condenada a Reclamada ao pagamento de indenização pelo período referente à estabilidade sindical.
Contrarrazões às fls. 114/121.
Não se vislumbra no presente feito interesse público a proteger.
É o relatório.
II. VOTO |
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE |
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.
2. JUÍZO DE MÉRITO |
2.1. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA SINDICAL |
Aduz o Reclamante, na inicial, ter sido eleito em 30.01.09 para o cargo de Efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, para mandato de cinco anos, com vigência de 02.03.2009 a 01.03.2014.
Informa ter sido demitido, sem justa causa, em 07.11.11, em plena vigência do mandato sindical, sendo devida a sua reintegração ao emprego ou, alternativamente, o pagamento de indenização respectiva, já que detentor de estabilidade sindical.
Contrapondo-se à inicial, sustenta a Reclamada que o membro do Conselho Fiscal não faz jus à permanência no emprego, sendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira da entidade sindical, não representando ou atuando na defesa de direitos da categoria respectiva.
A r. decisão de origem julgou improcedentes os pedidos elencados na exordial, por entender que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato não faz jus à estabilidade provisória sindical prevista nos artigos 543, parágrafo 3 o, da CLT e 8 o, VIII, da CF/88.
Inconformado, busca o Reclamante a reforma da r. decisão, insistindo na tese de que ao membro do Conselho Fiscal é assegurado o direito à estabilidade sindical.
Examino.
Incontroverso nos autos que o Reclamante foi eleito e empossado membro efetivo do Conselho Fiscal do Sindicato da categoria (fls. 16/23).
No entanto, de acordo com a correta exegese do parágrafo 3 o do artigo 543 da CLT, a garantia da estabilidade no emprego limita-se aos empregados eleitos para assumir cargo de direção ou representação de entidade sindical, que tenham como encargo a defesa dos interesses da entidade e de seus pares.
Nesse contexto não se insere o integrante do Conselho Fiscal, que tem a sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, consoante o disposto nos artigos 522, § 2 o, da CLT, e 80 do Estatuto do Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Uberlândia, Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.
Assim sendo, por não exercerem cargo de direção ou de representação, mas sim, de mera fiscalização contábil, não estão os membros do Conselho Fiscal de Sindicato acobertados pela garantia de emprego.
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente do Colendo TST, consubstanciada na OJ 365 SDI I/TST:
?365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20,21 E 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3o, da CLT e 8o, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2o, da CLT). |
Portanto, nego provimento.
III. CONCLUSÃO |
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
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FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
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O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região , em Sessão da sua Quarta Turma, no dia 06 de fevereiro de 2013, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
DESEMBARGADORA RELATORA