Inteiro Teor
Recorrente: Joel Vanias Pinheiro Recorrido: Usina Itapagipe Acucar e Álcool Ltda.
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EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA ? SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL ? INEXISTÊNCIA. nos exatos termos da OJ 365 da SDI-1 do C. TST, o ?embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)?. |
Vistos os autos.
RELATÓRIO
O Juízo da Vara do Trabalho de Iturama, por meio da sentença de fls. 122/123, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante, às fls. 125/133.
Contrarrazões, pela reclamada, às fls. 137/142.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Verifica-se que foi observado o prazo legal para interposição (fl. 125), concedidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (fl. 123) e regular a representação processual (fl. 35),
Conheço das contrarrazões, apresentadas tempestivamente (fl. 137) e subscritas por procurador regularmente constituído (fl. 40).
JUÍZO DE MÉRITO
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS |
Insiste o reclamante no pedido de reintegração ao emprego, com fundamento no art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que versa acerca da estabilidade provisória sindical.
Sem razão.
O reclamante foi eleito suplente do conselho fiscal (fl. 04), como demonstra a ata de posse de fls. 31/32.
No entanto, a matéria já foi pacificada pelo C. TST, através da OJ n. 365, da SDI-1: o ?embro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)?.
Neste mesmo sentido, há outros julgados do C. TST:
?RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DE LEI E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.1. De acordo com o disposto nos arts. 8º, VIII, da Lei Maior e 522, -caput- e § 2º, da CLT, aos membros de conselho fiscal não se assegura a estabilidade prevista na norma constitucional, na medida em que são eleitos para atuar em órgão fiscalizador do sindicato, o que os desvincula do exercício de cargo de direção ou representação sindical. 1.2. Essa é a disciplina da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-l, segundo a qual o -membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).- ?… (RO – 77700-33.2009.5.21.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 03/04/2012) |
Portanto, não merece guarida a pretensão do recorrente, no sentido de que a norma deve ser interpretada de forma mais favorável ao trabalhador, como sugerido à fl. 128. Mantida a decisão acerca da legalidade da dispensa do trabalhador, não há que se falar em indenização por danos morais (fls. 132/133).
Sucumbente o autor, não há que se cogitar o pagamento de honorários advocatícios (fl. 133).
Provimento negado.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Nona Turma, à unanimidade, conhecer do recurso; no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 6 de agosto de 2013.
Juiz Convocado Relator