Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 – AGRAVO DE PETICAO : AP 0010803-74.2016.5.03.0001 MG 0010803-74.2016.5.03.0001

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PROCESSO nº 0010803-74.2016.5.03.0001 (RO)

RECORRENTES: JOSÉ MARIA VENTURA DA COSTA

COMPANHIA MINEIRA DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES – COMITECO

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATOR (A): ANTÔNIO GOMES DE VASCONCELOS

EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI-1, do Col. TST, o membro do conselho fiscal de sindicato da categoria profissional não é detentor da estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme art. 522, § 2º, da CLT.” (Desembargador Emerson José Alves Lage).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto de decisão do d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em que figuram como Recorrentes e como Recorridos JOSE MARIA VENTURA DA COSTA e COMPANHIA MINEIRA DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES – COMITECO.

RELATÓRIO

O d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, por meio da r. decisão da lavra da MMª Juíza PAULA BORLIDO HADDAD (ID 31bba72, cujo relatório adoto e a este incorporo, rejeitou as preliminares suscitadas na RECONVENÇÃO e, no mérito, julgou-a IMPROCEDENTE, e, quanto à RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, acolheu a prescrição quinquenal e julgou PROCEDENTE, EM PARTE a pretensão deduzida em juízo por JOSÉ MARIA VENTURA DA COSTA em face de COMPANHIA MINEIRA DE TERRENOS E CONSTRUÇÕES – COMITECO, condenando a Reclamada ao pagamento das parcelas constantes do dispositivo.

Tanto o Reclamante quanto a Reclamada opuseram embargos de declaração, ID’s 9fa862e e ad4d727, respectivamente, tendo sido julgados IMPROCEDENTES aqueles aviados pela Reclamada, e PROCEDENTES os opostos pelo Reclamante para sanando a omissão apontada, julgar improcedente o pedido constante do item”XI”da exordial.(ID a2ef9c3).

Interposto recurso ordinário pelo Reclamante sob o ID 911ec75, pretendendo a reforma da r. sentença quanto às seguintes matérias: diferenças relativas ao plano de saúde; estabilidade; membro do Conselho Fiscal; recolhimento para o sindicato patronal; indenização por danos morais.

A Reclamada também aviou recurso ordinário sob o ID e333cfd insurgindo-se contra a r. decisão de origem no tocante às verbas rescisórias e ao resultado de improcedência da reconvenção que apresentou.

Foram ofertadas contrarrazões pelo Reclamante sob o ID daa3920, requerendo a condenação da Reclamada no pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como em decorrência da litigância de má-fé”.

Embora regularmente intimada, a Reclamada não apresentou contrarrazões.

Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, conforme artigo 28 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos subjetivos – legitimidade, capacidade e interesse – e os objetivos – recursos próprios e cabíveis, tempestivos e com regularidade de representação, conheço dos recursos interpostos.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE

DIFERENÇAS RELATIVAS AO PLANO DE SAÚDE

Insiste o Reclamante no deferimento de seu pedido de diferença relativa aos planos de saúde(sic), sob o argumento de que houve alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT, quando foi efetuada mudança da operadora de plano de saúde da Unimed para o Bradesco Saúde Empresarial. Alega que a sua participação no custeio passou de R$1,00 para R$352,35 a partir de 15/05/2015.

Realmente, os contracheques anexados com a inicial permitem observar que, como alegado, até abril/2015 o desconto a título de “Plano Assistência Médica” era no importe de R$1,00, passando para o valor de R$352,35 a partir de maio/2015 (ID 04c7038, págs 4 e 5). Assim, a princípio, haveria uma alteração in pejus das condições até então vigentes, em razão da maior onerosidade da participação no custeio.

Todavia, a hipótese dos autos merece algumas ponderações.

Emerge dos documentos anexados com a inicial no ID 0cb6fea, “Termo de Opção para Utilização de Plano de Saúde” e “Termo de Compromisso/autorização para desconto”, assinados pelo Reclamante, que este optou pela manutenção do plano de saúde da Unimed, porém com a inclusão de dependentes.

A possibilidade de optar pelo plano de saúde foi confirmada pelo Reclamante em seu depoimento pessoal: que quando a empresa modificou o plano de saúde foi dado ao empregado a opção de escolher qual plano queria(audiência de instrução, ID 4e41672).

Quanto à livre inclusão dos dependentes no plano de saúde contratado pela empregadora, esta sobressai do documento denominado “Termo de Compromisso/autorização para desconto”, cujo trecho pertinente transcrevo abaixo:

“Como a empresa se ofereceu a pagar o plano de saúde de seus colaboradores juntamente ao Bradesco Saúde, e sendo minha opção pela manutenção do plano com a UNIMED, com a inclusão de todos os meus dependentes, concordo que o valor que seria pago ao Bradesco Saúde deva ser considerado como o valor do plano de saúde a ser arcado pela empresa”.

Mais adiante, constou no documento acima referido a autorização para a efetivação do desconto:

“Na presente data o valor devido ao Bradesco Saúde pelo meu plano de saúde seria de R$495,69 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e nove centavos). Já o valor cobrado pela UNIMED pelo plano com a inclusão de todos os meus dependentes consubstancia a quantia de R$848,04 (oitocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).

Desta maneira, autorizo a partir da presente assinatura que a empresa desconte mensalmente em meus vencimentos a quantia de R$352,35 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos), que é a diferença da UNIMED (todos dependentes) para o Bradesco Saúde (somente funcionário)”.

Pelo visto, a majoração no valor mensal do plano de saúde decorreu da inclusão de três dependentes e não, da alteração da operadora pela Reclamada. Até porque, como exposto acima, o Reclamante optou por permanecer no plano da operadora Unimed.

Não vislumbro, portanto, a denunciada alteração contratual lesiva. E, não tendo sido demonstrado qualquer vício de consentimento na opção do Reclamante pela permanência no plano de saúde da Unimed e na inclusão de três dependentes, descabe falar em nulidade do “Termo de Compromisso/Autorização para Desconto”.

Incide na espécie, por analogia, o disposto na Súmula 342 do TST, verbis:

“DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico”.

Assim, nego provimento ao apelo, neste particular.

ESTABILIDADE. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. RECOLHIMENTO PARA O SINDICATO PATRONAL

O Reclamante não se conforma com o indeferimento de seu pedido de reintegração ao emprego, em razão de estabilidade provisória decorrente de participação no Conselho Fiscal do Sindicato profissional, com consequente pagamento dos salários vencidos e parcelas correlatas.

Argumenta que o membro do Conselho Fiscal é integrante da administração da entidade sindical, devendo ser reconhecida a estabilidade até um ano após o término do mandato da Diretoria eleita. Cita jurisprudência de outro Regional e do TST. Argumenta, ainda, que a despeito de pertencer a categoria diferenciada, recolheu o Recorrente, ao longo de todo o contrato de trabalho, contribuição para o sindicato patronal, no qual reiteradamente atuou como representante (sic).

Inequívoco que a tutela legal destinada aos dirigentes de entidades sindicais de empregados tem por escopo resguardar a independência no cumprimento do mandato sindical, assegurando-lhes o livre exercício para a defesa ampla dos interesses da categoria que representam, sem que o dirigente sofra retaliações ou advenham prejuízos no contrato de trabalho.

A Constituição da República, em seu art. , inciso VIII, garante estabilidade provisória ao empregado sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do mandato. A CLT, em seu art. 522, capute § 3º, define que a representação sindical cabe à Diretoria do Sindicato. Quanto ao Conselho Fiscal, dispõe o § 2º do mencionado art. 522:

“A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato”.

Sob este enfoque, não vinga o argumento recursal de que o membro do Conselho Fiscal também integra a administração do Sindicato. Até porque a tese sustentada pelo Reclamante é contrária à jurisprudência do TST, consubstanciada na OJ 365 da SDI-1.

A este respeito, peço vênia para transcrever os fundamentos adotados em acórdão desta Primeira Turma, da lavra do Exmo. Des. Emerson José Alves Lage (processo PJe 0011682-48.2016.5.03.0109, disponibilizado no DEJT/TRT3 em 05/06/2017), em caso semelhante, adotando-os como razão de decidir:

“De acordo com entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 365, da SBDI-1, do Col. TST, o membro do conselho fiscal de sindicato da categoria profissional não é detentor da estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição da República de 1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme art. 522, § 2º, da CLT.

Orientação Jurisprudencial nº 365, SBDI-1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

A recorrente não apresenta qualquer fundamento apto a afastar a incidência da referida orientação jurisprudencial. Assim, não há justificativa para não aplicá-la ao caso em exame, em consonância com o disposto no art. 927, IV, do CPC/2015, que determina a observância das orientações dos Tribunais Superiores no atual sistema de precedentes do ordenamento jurídico brasileiro.

Com a aplicação de precedente judicial, busca-se delimitar, para casos exatamente iguais (que abordem ou apresentem, nessa linha de afirmação, os mesmos fatos relevantes, os denominados material facts), uma mesma ou única interpretação da mesma lei. Constrói-se, dentro desse prisma, o que se denomina ratio decidendi, ou seja, uma proposição jurídica, explícita ou implícita (ampliative distinguishing), que será considerada válida para a decisão de casos idênticos.

Assim, enquadrando-se a hipótese dos autos ao disposto na referida OJ, deve ela ser aplicada ao presente caso.

E, mesmo que se possa defender a ausência de caráter vinculativo da referida orientação, não se poderá negar seu caráter persuasivo, e como tal, seu parâmetro argumentativo reflete-se como correto para o caso dos autos, razão de sua adoção como fundamento de decisão.

Destaco, ainda, que a jurisprudência deste E. Regional também segue o mesmo entendimento, conforme recentes julgados transcritos abaixo.

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTE SINDICAL. Na forma da OJ 365 da SDI-I do TST,”membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Inexiste, pois, a referida garantia provisória. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011273-49.2016.5.03.0052 (RO); Disponibilização: 07/02/2017; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins)

MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTENTE. O membro do conselho fiscal não exerce função de direção ou representação sindical, não se beneficiando da estabilidade provisória preconizada no art. , VIII, da CF/1988, nos termos da OJ 365 da SDI-1 do TST”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010056-48.2015.5.03.0070 (RO); Disponibilização: 06/04/2016; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima)

Cabe assinalar, neste passo, que a jurisprudência do TST transcrita pelo Reclamante em sua peça recursal não se refere especificamente à estabilidade de membro de Conselho Fiscal de Sindicato.

A propósito, transcrevo abaixo arestos recentes do TST no mesmo sentido do posicionamento adotado por esta Primeira Turma:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Fica prejudicado o exame da matéria em razão do provimento do recurso de revista quanto à estabilidade do reclamante.

RECURSO DE REVISTA.

ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 522 da CLT, o qual prevê a estabilidade do dirigente sindical, compreendeu constitucional à luz do art. , VIII, da Constituição Federal, limitando o número de dirigente a 7 (sete), conforme o art. 543, § 3º, da CLT. Nesse sentido, foi editada a Súmula 369 do TST. No entanto, a estabilidade não abrange membro do conselho fiscal do sindicato, pois o art. 543, § 3º, da CLT, limita a estabilidade a “cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional”. Essa é a orientação da OJ 365 da SBDI-1 do TST. Fixado pelo Regional, o exercício do cargo de suplente do conselho fiscal, o reconhecimento de sua estabilidade viola o art. 543, § 3º, da CLT, e contraria a OJ 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (…). (Processo: ARR – 20597-05.2015.5.04.0009 Data de Julgamento: 24/05/2017, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS POR PROMOÇÃO, GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

(…)

GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.

(…)

REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

(…)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LIMITE TEMPORAL.

(…)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA DO TRABALHO. VALOR ARBITRADO.

(…)

PENSÃO VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO.

(…)

ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu que, sendo o reclamante membro do conselho fiscal do sindicato, não detém estabilidade no emprego. 2. Decisão em consonância com a OJ 365, da SDI1, que recomenda: “ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).” 3. Óbices da Súmula333 e do artigo 896, § 4º (atual § 7º, da CLT).

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(…)

(Processo: ARR – 92100-41.2008.5.09.0026 Data de Julgamento: 14/09/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)”.

Não fazendo jus o Reclamante à estabilidade provisória prevista no art. , VIII, da CR e no art. 543 da CLT, por não se tratar de Dirigente Sindical representante do Sindicato, torna-se despicienda a análise da questão sob o prisma da categoria diferenciada, um dos fundamentos lançados na r. sentença para afastar a pretendida estabilidade. O não enquadramento do Reclamante no conceito de Dirigente Sindical já configura óbice intransponível à pretensão recursal.

Destarte, confirmo a r. sentença quanto ao não reconhecimento da pleiteada estabilidade sindical, com o consequente indeferimento do pedido de reintegração e de pagamento de parcelas salariais pertinentes.

Nada a prover no aspecto.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Discorda o Reclamante do indeferimento de seu pedido de indenização por danos morais. Sustenta que foi vítima de assédio moral, alegando que:

“sofreu rebaixamento na função desempenhada, de modo que, consoante seu depoimento pessoal, ficou responsável tão-somente pela elaboração de relatórios para protocolo e envio de documentação para a firma terceirizada de contabilidade, ao passo que, anteriormente, ocupara cargo de chefia, intitulado como gerente financeiro.”

Alega, ainda, que, apesar de não ter havido redução salarial, a Reclamada o inseriu,” profissional experiente e qualificado, em função absolutamente diversa e aquém de suas aptidões.

O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana.

A prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor não é essencial para o deferimento do pedido de indenização por danos morais. Tratando-se de sentimentos ínsitos à alma humana, que decorrem naturalmente das agressões do meio social, a dor, o constrangimento, o medo e a aflição dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano.

O assédio moral, por sua vez, ocorre quando o empregador utiliza-se de seu poder diretivo, fiscalizatório ou disciplinar, de forma exacerbada, abusiva, atentando contra a dignidade ou integridade física ou psíquica de seu empregado.

Tento em vista que se trata de um instituto com a sua tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na figura do assédio. Nesta ordem de ideias, a maneira mais segura para se avaliar a caracterização do assédio se efetiva mediante a análise do caso concreto.

No caso em tela, o Reclamante narrou na inicial que, no princípio de 2014, passou a ser preterido dentro dos quadros da Reclamada, em decorrência de uma reestruturação interna,” sendo submetido a uma ociosidade forçada. Asseverou que não lhe era fornecida qualquer tarefa a ser executada, o que perdurou até o final do contrato de trabalho, em abril de 2016. Aduziu que a Reclamada contratou uma nova funcionária para exercer a função que antes ocupava, a qual auferia salário superior ao que recebia. Em tópico específico acerca de assédio moral, alegou que:

” foi submetido a um ócio forçado, sendo alocado em uma sala isolada, durante todo o dia, sem produzir absolutamente nada, o que gerou evidente degradação ao trabalhador, fazendo com que ele se sentisse humilhado perante os colegas, a família e o seu grupo social “.

Inegável que a ociosidade forçada no ambiente de trabalho caracteriza exercício abusivo do poder diretivo do empregador, sendo essa conduta passível de reparação, porquanto ofensiva à dignidade do trabalhador. Isso porque, dado o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, ao tempo em que o empregado disponibiliza ao empregador a sua força ativa, cabe a este o fornecimento de trabalho e o pagamento da contraprestação correspondente. Do contrário, expõe-se o empregado a constrangimentos.

Nada obstante, como assinalado acima, necessária a comprovação da denunciada conduta ilícita, cujo ônus, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, cumpria ao Reclamante (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC/2015). Passo, então, à análise do conjunto probatório, iniciando pela prova oral colhida.

Ao ser interrogado na primeira audiência, o Reclamante prestou as seguintes declarações a respeito (ID 3253eb6):

“(…) que o depoente se sentiu ofendido na reclamada, porque foi feita uma reestruturação, em que foi contratado nova gerente, Cinthia; que o depoente alega que apesar de não ser gerente, agia como tal; que com a chegada da nova gerente Cinthia, o depoente ficou sem função, inclusive porque a contabilidade foi terceirizada; que o depoente ficou ocioso desde novembro/2014, tendo sido dispensado em 20/04/2016; que nesse período, o depoente protocolava documentos para serem enviados à contabilidade e transcrevia o boletim de caixa.”

Já em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução (ID 4e41672) o Reclamante declarou neste particular:

“que a Sra. Cinthia foi contratada na empresa em junho de 2014; que a Sra. Cinthia era gerente financeira, que a responsabilidade da parte financeira da empresa era da Sra. Cinthia; que o depoente era contador e foi contratado para exercer essa função; que a partir de novembro de 2014 a contabilidade da empresa passou a ser terceirizada; que quando a empresa terceirizada assumiu o depoente foi posto de lado; que o depoente continuou fazendo relatórios para protocolo e mandando documentação para a firma terceirizada de contabilidade; que a empresa de contabilidade terceirizada entregava na reclamada a folha de pagamento mandando e-mail para a Sra. Cinthia e o depoente conferia a folha de pagamento e o depoente também conferia as guias de impostos feitas pela empresa de contabilidade (…) que o depoente esclarece que quando as guias de impostos chegavam da empresa terceirizada ele as conferia e enviava para o setor de pagamento da empresa (…)”.

A única testemunha inquirida por indicação do Reclamante, Pollyana dos Anstos Lopes, declarou que trabalhou na Reclamada de setembro de 2006 a julho de 2007, na função de Encarregada do Departamento Pessoal. Assim, referida testemunha não poderia atestar pela ocorrência dos fatos narrados na inicial, relacionados com ociosidade forçada. De todo modo, declarou que” não sabe informar nenhum fato que tenha acontecido na empresa que o reclamante tenha se sentido ofendido “, o que, por certo, se restringe ao período em que prestou serviços na Reclamada.

Por sua vez, a testemunha Davidson Ferreira Pimenta, única inquirida a rogo da Reclamada, prestou as seguintes declarações neste particular:

“que trabalha na reclamada desde 2011; que o depoente é auxiliar financeiro; que trabalhava junto com o reclamante; que o reclamante era contador; que o reclamante apurava impostos, fazia relatórios contábeis, balanços; que essas eram basicamente as funções do reclamante ; que o reclamante não chegou a ficar isolado em nenhuma sala; que o depoente era quem fazia a planilha dos impostos que tinham que ser pagos e repassava para o reclamante conferir (…)”.

Note-se que há confluência entre as declarações do Reclamante e da testemunha Davidson quanto às tarefas executadas por aquele. Sobressai do depoimento pessoal do Reclamante que este, mesmo após a terceirização dos serviços de contabilidade da empresa, continuou a desempenhar várias atividades próprias de sua função de Contador, para a qual foi contratado. Nesta senda, não há como concluir pela ocorrência da alegada ociosidade forçada, narrada na inicial.

Assinalo que também não restou comprovada a alegação recursal de esvaziamento de funções com intuito meramente de perseguição, visando minar a autoestima, com consequente afastamento das atividades laborativas. O fato, por si só, de ser contratada outra pessoa para exercer uma função até então desempenhada por empregado já pertencente ao quadro da empresa não configura ato ilícito. Tal conduta encontra-se inserida no poder diretivo do empregador que lhe é conferido pela ordem jurídica. Também se insere nas prerrogativas do empregador optar por um modelo organizacional que terceiriza serviços específicos, não abarcados na atividade-fim da empresa. Mormente considerando que o próprio Reclamante asseverou na inicial e declarou em seu interrogatório que foi feita uma reestruturação na empresa.

Cumpre ressaltar que, embora o Reclamante tenha afirmado que exercia a gerência financeira da empresa anteriormente à contratação da funcionária Cinthia, não há comprovação de tal situação nos autos. Em todos os contracheques anexados com a inicial, que retratam o período de novembro/2013 em diante, consta a função de Contador, mesma anotada na CTPS (ID 3d2e79c). Além disto, consta no jornal Minas Gerais do dia 30/12/2014, anexado com a contestação à Reconvenção no ID 2572da9, a publicação de balanço da Reclamada, em que figura o nome do Reclamante na condição de Contador responsável. Tal fato denota que, a despeito da terceirização dos serviços de contabilidade ocorrida em novembro de 2014, segundo informações do Reclamante, este continuou a ser o responsável pela Contabilidade da empresa perante os órgãos públicos pertinentes.

Destarte, nada há a prover.

RECURSO DA RECLAMADA

VERBAS RESCISÓRIAS

Discorda a Reclamada de sua condenação no pagamento de verbas rescisórias, sob o argumento de que estas foram correta e tempestivamente quitadas. Alega, ainda, que, nos termos da Reconvenção apresentada, o Recorrido deve à Recorrente um valor aproximado de R$162.125,46.

Saliento, inicialmente, que a alegação relativa a reconvenção será analisada em tópico pertinente, já que foi objeto de insurgência específica. Ademais, o fato de haver uma suposta dívida do empregado com o empregador, fato que, repiso, será apurado no momento oportuno, não exime este último de comprovar o pagamento do acerto rescisório, quando este é contestado judicialmente.

Nos termos do art. 477, § 2º, da CLT o pagamento do acerto rescisório deve ser formalizado em instrumento específico, contendo a discriminação das parcelas devidas. Além disto, conforme previsto no § 1º do referido art. 477, o recibo de quitação deve ser homologado pelo Sindicato da categoria profissional, quando se tratar de empregado com contrato de trabalho superior a um ano. Extrai-se de tais dispositivos que a comprovação do pagamento do acerto rescisório deve ser documental.

No caso em tela, a Reclamada não cuidou de anexar aos autos documentos comprobatório do acerto rescisório, como o TRCT devidamente homologado, já que o contrato de trabalho do Reclamante perdurou por mais de um ano, tampouco de seu pagamento. Aliás, sequer informou em sua peça defensiva ou no presente apelo qual teria sido o meio de pagamento. Tal ônus lhe cabia, por ter oposto um fato extintivo ao direito vindicado (art. 373, II, do CPC/2015).

Destarte, inexistindo comprovação documental do alegado pagamento do acerto rescisório, impõe-se manter a r. sentença neste aspecto.

Nego provimento.

RECONVENÇÃO

A Reclamada se insurge quanto ao resultado de improcedência da reconvenção que apresentou.

Insiste que sofreu diversos prejuízos por culpa exclusiva do Reclamante, porquanto este decidiu e executou diversas apurações e recolhimentos de tributos de forma equivocada, resultando em um prejuízo para a empresa no montante de R$162.125,46. Ressalta que os valores constantes da planilha que anexou com a reconvenção referem-se apenas àqueles que não foram restituídos à empresa ou compensados, configurando-se em real prejuízo financeiro. Alega que não houve pronunciamento da d. Juíza sentenciante sob este enfoque, além de não ter se manifestado sobre a previsão legal de responsabilidade objetiva do Reclamante decorrente de sua condição de Contador da empresa.

Sustenta que o Reclamante agiu com imperícia, devendo ressarcir a empresa. Assevera que o Contador não pode garantir o resultado positivo de um pedido de compensação/restituição na Receita Federal por meio do procedimento PER/DCOMP, por se tratar de um processo jurídico-administrativo, não podendo, assim, ser eximido de sua culpa. Repisa que a planilha que anexou com a reconvenção retrata” os Perd/Comp(sic) já indeferidos pela Receita Federal, restando comprovado o dano material causado pelo Reclamante.

Cabe assinalar, inicialmente, que, em razão dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, como o protetivo e o da alteridade, eventual prejuízo causado pelo empregado somente poderá ser cobrado se constatada a ocorrência de dolo ou de culpa daquele no evento danoso, nesta última hipótese se tiver sido acertada esta possibilidade (art. 462, § 1º, da CLT).

Todavia, inexiste nos autos qualquer documento comprovando ajuste no sentido de responsabilização pecuniária do Reclamante decorrente de prejuízo causado à empresa no caso de culpa.

Ressalto que não se sustenta o argumento de responsabilização objetiva do Reclamante pelo simples exercício da função de Contador. Note-se que o próprio dispositivo do Código Civil citado nas razões recursais, art. 1.177, prevê responsabilização na forma subjetiva, porquanto se refere a atos culposos e dolosos.

Sob este prisma, o Reclamante somente poderia ser responsabilizado pelos alegados prejuízos caso tivesse agido com dolo no exercício de sua função. E o ônus de tal comprovação recaía sobre a Reclamada, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado na reconvenção que apresentou (art. 818 da CLT; art. 373, I, do CPC/2015).

Porém, o conjunto probatório constante dos autos não permite concluir pela deliberada intenção do Reclamante em causar prejuízos à Reclamada. Aliás, sequer há comprovação de que o Reclamante teria agido com imperícia no desempenho de suas funções.

Sobressai do depoimento da testemunha Davidson Ferreira Pimenta, única inquirida por indicação da Reclamada, que é comum em qualquer empresa a solicitação de compensação/restituição de impostos recolhidos indevidamente junto à Receita Federal, procedimento denominado PER/DCOMP. Ora, se é corriqueiro iniciar o procedimento PER/DCOMP é porque é comum ocorrer equívocos, seja na apuração, seja no recolhimento de tributos federais.

Relevante destacar que, segundo a testemunha acima referida, a Receita Federal devolve os valores recolhidos indevidamente com juros e correção monetária. Quando não há devolução, é porque, apesar de ser reconhecido o recolhimento indevido ou a maior, a Receita Federal utiliza o valor para pagar outra dívida da empresa com o Fisco. Ou seja, nos casos em que não houve devolução de valores nos procedimentos PER/DCOMP a empresa encontrava-se em débito com a Receita Federal.

Nesta senda, descabe falar em dano material advindo de procedimentos PER/DCOMP indeferidos (como retratado na planilha anexada pela Reclamada/Reconvinte no ID 84e2cdd), pois os valores seriam devidos à Fazenda de qualquer forma, ainda que sob a forma de outros tributos.

Confirmo, portanto, a r. sentença quanto ao indeferimento de todos os pedidos formulados na reconvenção apresentada.

Desprovejo.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMADA, ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES

Requer o Reclamante, em contrarrazões, que a Reclamada seja condenada no pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé, por tentar ludibriar esta Especializada,” afirmando ter quitado verbas sabidamente em aberto.

Sem razão.

O art. 774 do CPC/2015 elenca as condutas comissivas ou omissivas do executado consideradas atentatórias à dignidade da justiça, passíveis de aplicação de multa. Tendo em vista que o presente processo se encontra na fase de conhecimento, descabe falar em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça.

Quanto à litigância de má-fé, as condutas correspondentes vêm discriminadas no art. 80 do CPC/2015, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 81 do citado diploma processual. Nada obstante, a mera insurgência da parte quanto a determinada condenação, ainda que desacompanhada de prova, não configura, por si só, intenção de tumultuar ou procrastinar o processo. Cumpre ressaltar que não se presume a má-fé. Ela deve ficar totalmente evidenciada nos autos, o que não ocorre no caso em tela.

Pelo visto, trata-se de exercício do direito constitucional à ampla defesa.

Destarte, nego provimento à pretensão de aplicação de penalidade à Reclamada.

CONCLUSÃO

Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego-lhes provimento.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.

Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Antônio Gomes de Vasconcelos (Relator), Juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho e Desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior (Presidente).

Ausente, em virtude de férias regimentais, o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, sendo convocado para substituí-lo, o Exmo. Juiz Antônio Gomes de Vasconcelos.

Ausente em virtude de licença paternidade, no período de 14.06 a 03.07.2017, o Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage, sendo convocado para substituí-lo o Exmo. Juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho.

Presente ao julgamento, o il. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Genderson Silveira Lisboa.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2017.

ANTÔNIO GOMES VASCONCELOS

Relator

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