Inteiro Teor
Poder Judiciário Federal Lado no Justiça do Trabalho cj dodia
Tribuna’ Regional do Trabalho da 24 Região P.
ACÓRDÃO TP 1N”2197/99 e ira Mcv PROCESSO TI :RO Nº 0804199
RECORRENTE :JOSE GUILHERME NIONACO RIBAS
ADVOGADOS :Dr. RENATO BARBOSA E OUTROS
RECORRIDA :EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DE MATO GROSSO DO SUL – PRODASUL
ADVOGADOS :Dr. RICARDO MARTINS DA ROSA E OUTROS
RELATOR :JUIZ NICANOR DE ARAÚJO LIMA
REVISOR :JUIZ ABDALLA JALLAD
ORIGEM :5’J0 DE CAMPO GRANDE/MS
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA –MEMBRO DO CONSELHO FISCAL -“A estabilidade provisória fbi instituída e conferida àqueles
que inilitan e atuam diretamente em defesa da categoria,
visando preservar o emprego e proteger a atividade
sindical. O membro titular do conselho fiscal é também
destinatário da refërida estabilidade, conforme se
depreende do Ai-I. 543, § 3º. da CLT
ACÓRDÃO
Vistos os autos acima epigrafados. ACORDAM os Juizes do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24 Região, à unanimidade, aprovar o
relatório e conhecer do recurso; por maioria, rejeitar a preliminar, argüida pelo
voto do Juiz Nicanor de Araújo Lima (Relator), vencidos os Juízes Abdalla Jallad Ministério Público do Trabalho, de nulidade do contrato de trabalho, nos termos do
(Revisor) e Márcio Eurico Vitral Amaro e com ressalva, quanto à fundamentação do
Juiz João de Deus Gomes de Souza. que entendia não ter o parquei legitimidade
para suscitar a referida preliminar; no mérito, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Juiz Relator.
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PROC. TRT/MS/RO nº 0804199 – ACrrP/Nº 2197/99
Observação: A representante do Ministério Público do Trabalho requereu intimação pessoal, o que foi deferido por unanimidade.
Sala de sessões, 06 de outubro de 1.999.
ORIGINAL ASSINADO
A bilalia faliS
•Juiz ingado do Eg. TRTda 24ºI?egiào,
no Lxc’rcícío da Presidência
ORIGINAL ASSINADO
Luís Antônio Camargo de Meio
IrOC11lTRiOl’ Chefe
PRYda 24ºRegfào
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PROC. TRT/MS/R0 1100804/99 – AC/TP/Nº 2197199
RELATÓRIO
5fl Trata-se de recurso ordinário interposto contra r. sentença da Eg. Junta de Conciliação e Julgamento de Campo Grande/MS, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Antonio Getúlio Rodrigues Arraes, que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
O reclamante, cru razões recursais, pugna pelo reconhecimento da estabilidade provisória, (lis. 115/119).
Contra-razões ás fls. 121/123.
O D. Ministério Público do Trabalho, cru às fis. 128/134, da lavra do Dr. Jonas Ratier Moreno, opinou pelo conhecimento, bem como pela argüição de nulidade com efeitos ex tunc, ou alternativamente pelo não provimento do recurso do reclamante.
E, em síntese, o relatório.
VOTO
1 – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos pressupostos processuais de
admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO – COM EFEITOS EX TUNC
A Douta Procuradoria Regional do Trabalho, em parecer às lis. 128/135, argüiu a preliminar de nulidade da contratação do reclamante, cru da ausência de concurso público, corri efeitos ex tunc.
A Carta Magna de 1988, veda a investidura em cargo ou emprego público, à exceção dos cargos cru previstos em lei ou de livre nomeação e exoneração, sem o pertinente concurso público (Art. 37, 11). A inobservância deste preceito constitucional tem acarretado a nulidade dos contratos de trabalho assim estabelecidos.
Todavia, no caso em tela, o reclamante laborou para uma empresa pública estadual. Tenho defendido o entendimento de que ao referido ente da Administração Pública Indireta, que explora atividade econômica, aplica-se o principio do Artigo 173, § 1 0, da Constituição Federal, que sujeita as entidades com a natureza jurídica da reclamada ao regime próprio das empresas privadas, logo, o contrato nào é nulo, já que para esta não se exige concurso público. A regra do Artigo 37, da Carta Magna é própria para administração pública, mas não para a empresa pública estadual que explora atividade econômica, uma vez que há regra específica sobre a matéria.
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No entanto, no presente caso, não se insurgiu a d.
Procuradoria quanto à validade do contrato, mas apenas quanto aos seus
efeitos, pelo que, ressalvando entendimento acima, rejeito a preliminar de
nulidade argüida pelo Ministério Público.
2 – MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A sentença primária entendeu que o reclamante não faz
jus ao pleito de estabilidade provisória, posto que o trabalhador foi eleito para
categoria que não possui direito à referida estabilidade, qual seja, Membro do
Conselho Fiscal.
Recorre o reclamante, alegando cru que a CU,
no Art. 543, prevê a estabilidade provisória aos eleitos para cargos de
“administração e representação sindical”.
No caso vertente, o reclamante era membro eleito do
conselho fiscal e como tal tem garantia à estabilidade provisória no emprego.
A estabilidade provisória foi instituída e conferida com
garantia de emprego para aqueles que militam e atuam diretamente em defesa
da categoria, visando preservar a liberdade sindical, bem como seus empregos,
os quais possam vir a ser ameaçados em decorrência de suas atividades de
representação, de forma a coibir, assim, as reações repressivas e
discriminatórias tão comuns dos empregadores. Foi esse o objetivo do
legislador.
A estabilidade, ressalte-se mais uma vez, resta conferida
aos sete membros diretores do sindicato e seus respectivos suplentes, além dos
três membros do conselho fiscal, a teor do Artigo 522 da Consolidação das
Leis do Trabalho. O ensinamento do mestre Valentin Carrion é exatamente
esse, iii Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Editora Saraiva,
29 edição, página 449: “…A CLI’ protege o dirigente sindical, o mesmo
fazendo a CP’ A primeira se refere aos ocupantes eleitos para o cargo de
administração sindical ou representação profissional, inclusive a órgão de
dei/bem ção coletiva, que decorra de ‘eleição prevista em lei”. A CEprotege
o candidato ou eleito a cargo de direção 011 representação sindical, inclusive
suplenie.
Os dois textos se complementam: percebe-se em ambos a
vontade de restringir-se a proteção apenas a cer os trabalhadores, dirigentes
e representantes. Contra a vontade do sindicato de ampliar ilimitadamente
essa proteção, chegando em tese até a eleger todos os associados como
dirigentes ou ao menos centenas deles: tem-se de aceitar dotç refèrenciais
objetivos: a indicação legal dos cargos, de III,, lado, e, de outro, o que as
convenções coletivas acordadas pelas próprias categorias fixarem.
Assim, com segurança, pode-se concluir que são
dirigentes eslá reis, desde a candidatura até um ano após o mandato,
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inclusive os suplentes. A CE deixou de limitar o seu número, o que permitiria aos sindicatos for zarem estáveis todos os seus ,ne,nbro.ç ou, ao menos, centenas cicies, contrariando o bom senso de qualquer corrente hermenêutica, inclusive a do “razoável’ (Recaséns Siches): não há, assim, como deixar de continuar a adotar-se os critérios dos artç. 522 e 543 3º e 4º Dessas normas decorrem: a) vedação cia dispensa (ar. 543, 5 39; b) quais os cargos que goza;;; dessa garantia (ai-I. 543 5 4º; c,) o número dos contemplados, máximo de 7 pela Diretoria e de 3 membros, do Conselho Fiscal (ai-I. 522): entendemos potv, que o número máximo é de 7 e mais 3,). Retificamos assim entendimento anterior quanto à possibilidade de serem incluídos os delegados dos sindicatos para suas delegacias.
A jurispnidência volta-se neste sentido:
“ESTABILIDADE PROL YSÓRJA – CONSELHO FISCAL – O membro do Conselho Fiscal do Sindicato é também destinatário da estabilidade provisória de que trata au. 543, § 3º, da CLT.”
(TRT 30 R. – RO 20033196 -50 VT. – Juiz Roberto
Marcos Calvo – DJ/MG 28.06.97).
Desta feita, e considerando-se que o reclamante preencheu os requisitos necessários para eleiçào, inclusive com a pertinente comunicação da reclamada do registro de sua candidatura (fi. 17), dou provimento ao recurso, para deferir o pagamento das conseqüentes verbas salariais em decorrência do período da estabilidade provisória a que fazia jus o trabalhador, desde o registro de sua candidatura até um ano após findo o mandato em que se elegeu.
3-CONCLUSÃO
Isto posto, conheço do recurso, rejeito a preliminar de nulidade argüida e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pagamento das conseqüentes verbas salariais, em decorrência do período da estabilidade provisória a que fazia jus o trabalhador, desde o registro de sua candidatura até um ano após findo o mandato em que se elegeu. Tudo nos termos da fundamentação.
Fica, com base na 110 09/96 do
Colendo Tribunal Superior do Trabalho, novo valofl-.çpndenaçào,
no importe de R$10.000,00 ( dez milj Ias no valor d614 S200,00
(duzentos reais), pela reclamada.
E o meu voto.