Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24′ REGIÃO
S
PROCESSO Nº 857/2001-1-24-RO
Relator: Juiz JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor: Juiz NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Recorrente: EMPRESA ENERGETICA DE MATO GROSSO DO SUL
S/A – ENERSUL
Advogados: Dr. Marco Antônio Ferreira Casteilo e
Recorrido: ODILON DIAS ALVES 1 PULIADO NO D. J. DE
Advogado: Dr. Humberto Ivan Massa
Origem: P Vara do Trabalho de Campo Grande/tflS JUM 2002
TSEÇÃO DE ACÓRDÃOS
EMENTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO
SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL, NÚMERO DE
MEMBROS BENEFICIADOS. A garantia à estabilidade é
restrita aos componentes da diretoria e do conselho fiscal
estes, em número de três, nos termos do disposto no art. 522,
da CLT. Restando evidenciado que o reclamante foi eleito
como quarto membro suplente do conselho fiscal, patente é a
extrapolação aos limites estabelecidos no citado dispositivo
legal, desse modo, não há como lhe conferir direito à
estabilidade provisória prevista no art. 543 e parágrafos da
CLT, permanecendo incólume o direito de resilição unilateral
do contrato de trabalho. Recurso provido por unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes às
acima indicadas.
ACORDAM os Juizes do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório,
conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do t Juiz João de Deus Gomes de Souza (relator). Por motivo justificado, esteve
ausente o Juiz André Luís Moraes de Oliveira (Presidente).
Campo Grande, 15 de maio de 2002. (data do julgamento).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIÃO
S
PROCESSO Nº 85712001-1-24-RO
JOÃO DE DEUS GO S DE SOUZA – Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho 24 Região, Presidente da
Sessão e Relator
ORIGINAL ASSINADO
Procuradoria Regional do Trabalho – 24 Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
S TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24′ REGIÃO
PROCESSO Nº 857/2001-1-24-RO
Relator: Juiz joÃo DE DEUS GOMES DE SOUZA
Revisor: Juiz NICANOR DE ARAUJO LIMA
Recorrente: EMPRESA ENERGETICA DE MATO GROSSO DO SUL
5/A – ENERSUL
Advogados: Dr. Marco Antônio Ferreira Casteilo e outros
Recorrido: ODILON DIAS ALVES
Advogado: Dr. Humberto Ivan Massa
Origem: 18 Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, face à
decisão de f. 236 a 241, prolatada pelo Exmo. Juiz, Dr. Flávio Antônio
Camargo de Laet, em exercício na Egrégia P Vara de Campo Grande/MS,
que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo a
estabilidade provisória do reclamante, consolidando os efeitos da liminar
concedida em mandado de segurança que determinou a sua reintegração aos
quadros da empresa/recorrente (ti 54 a 56).
A reclamada em suas razões recursais, pleiteia a reforma da
decisão primária, insurgindo-se quanto ao reconhecimento da estabilidade
provisória e reintegração do reclamante, sob o argumento de inexistir
estabilidade provisória a membro suplente do Conselho Fiscal (f. 244 a 268).
Depósito recursal e custas processuais devidamente
recolhidos, às ti 269 a 270.
O reclamante apresentou contra-razões, pugnando pela
manutenção do decisum originário (ti 282 a 285).
A douta Procuradoria Regional do Trabalho opina pelo
conhecimento do recurso e das contra-razões e, no mérito, pelo
improvimento do recurso obreiro (ti 289 a 285).
É o relatório.
VOTO
1- ADMISSIBILIDADE
-Í
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço do recurso e das contra-razões.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
S TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 2 REGIÃO
PROCESSO Nº 857/2001-1-24-RO
2 – MÉRITO CONSELHO FISCAL – MEMBRO
SUPLENTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA -INEXISTÊNCIA
O juízo primário reconheceu a estabilidade provisória do
reclamante, consolidando os efeitos da liminar que concedeu a sua
reintegração aos quadros da empresa/reclamada.
Irresignada, a reclamada recorre de tal decisão, aduzindo que
o membro suplente do Conselho Fiscal não goza de estabilidade provisória,
alega que a estabilidade foi garantida somente para aqueles que atuam na
defesa da categoria, o que não é a hipótese dos suplentes do Conselho Fiscal
que apenas atuam na fiscalização da gestão financeira. Alega, ainda, que o
reclamante não faz parte de categoria diferênciada, eis que não preenchidos
os requisitos do art. 511, § 3º, da CLT, pleiteando que seja expungida da
condenação o pagamento dos salários vencidos e vincendos, vez que o
reclamante foi reintegrado ao emprego.
Merece reforma a decisão recorrida.
O reclamante na peça inaugural, aduziu que laborava na
empresa/reclamada e exercia o cargo de tecnólogo, tendo sido eleito para
membro do suplente fiscal do SINTAE (Sindicato dos Tecnólogos da Área de
Engenharia do Estado de Mato Grosso do Sul) em 17.05.2001 (f. 32) e
dispensado sem justa causa em 13.08.2001, quando, no seu entendimento,
detinha a estabilidade provisória.
Alega que na qualidade de dirigente sindical e membro de
categoria diferenciada, faz jus à estabilidade nos termos da Orientação
Jurisprudencial nº 145, do Colendo TST, que dispõe verbis:
“O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente
sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa
atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para ‘r
o qual foi eleito dirigente.” .
Em primeiro lugar, cumpre analisar se realmente o reclamante
como membro suplente do conselho fiscal faz jus à estabilidade. Apesar de
haver dissenso acerca do membro do conselho fiscal fazer ou não jus à
estabilidade provisória, a jurisprudência dominante tem se posicionado no
sentido do membro do conselho fiscal ser detentor do direito à estabilidade.
Com efeito, estabelece o art. 8º, inciso VIII, da CF a vedação
da dispensa de empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a
cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até
4
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
tTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIÂO
S
PROCESSO Nº 85712001-1-24-RO
um ano após o final de mandado, salvo se cometer falta grave. Em outro
aspecto, dispõe o art. 522 da CU, que a administração do sindicato é
exercida por uma diretoria e um conselho fiscal.
Com efeito, dispõe o art. 522, da CLT, o seguinte:
“A administração do sindicato será exercida por uma diretoria
constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três
membros de um Conselho Fiscal composto de três membros,
eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.”
Ora, tal dispositivo dirime qualquer dúvida quanto a indicação
legal dos cargos aos quais se confere a estabilidade provisória, sendo a
mesma estendida aos suplentes por força do art. 8º inciso VIII, da Carta
Magna.
Como bem ressaltou a ilustre representante do Ministério
Público, Dra Rosimara Delmoura Caldeira, no parecer de f. 289 a 295, não é
possível separar a diretoria do conselho fiscal, pois ambos estão interligados
e fazem parte da administração do sindicato. Suprimindo-se a estabilidade do
conselho fiscal estar-se-ia tirando o órgão do controle das contas efetuadas
pela diretoria. Assim, os empregadores detentores deste cargo, além de terem
de se preocupar com as contas apresentadas pela diretoria sindical, ficariam
temerários com a possibilidade de perda do emprego.
A Constituição Federal que protege a situação da estabilidade
sindical, não restringiu o número de dirigente, tarefa que ficou a cargo da
legislação ordinária. A CU, em seu art. 522, limitou o número de dirigentes
e de conselheiros fiscais, estes em número de três. Tal limitação é necessária,
pois não se pode deixar ao alvedrio exclusivo dos sindicatos o poder de
conferir, de forma ilimitada, estabilidade aos empregados em detrimento do
direito potestativo do empregador de por fim à relação contratual.
No caso em exame, os documentos colacionados aos autos, ¶ evidenciam que foram eleitos para a diretoria executiva sete pessoas. Para
compor o conselho fiscal foram eleitos no total dez membros, sendo cinco
efetivos e cinco suplentes (f. 19 a 32).
O reclamante foi eleito como quarto membro suplente, da
titular a 5? Nadir Danos dos Santos.
Houve, portanto, extrapolação aos limites estabelecidos no art.
522, da CU, no que pertine ao número de pessoas eleitas para o conselho
fiscal, porquanto a lei prevê tão-somente três membros.
A garantia à estabilidade é restrita aos componentes da
diretoria e conselho fiscal, respeitados os números máximos fixados no
5
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24′ REGIÃO
S
PROCESSO Nº 85712001-1-24-RO
referido art. 522, da CU, porquanto impor ao empregador um número ilimitado de dirigentes, importa em que aquele fique sujeito ao arbítrio do sindicato, competindo ao Judiciário coibir tais abusos.
Desse modo, não há como conferir ao reclamante direito à estabilidade provisória prevista no art. 543 e parágrafos da CU, permanecendo incólume o direito de resilição unilateral do contrato de trabalho.
Visando coibir a possibilidade do sindicato decidir sobre o número dos membros beneficiados com a estabilidade provisória, estendendo-a a quantos trabalhadores e entidade sindical decidisse ter esse direito, a jurisprudência, tem-se posicionado no sentido de prestigiar a limitação prevista no retrocitado no art. 522, da CU, conforme arestos in verbis:
“EMENTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MIJTvIERO DE CARGOS BENEFICIADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 522 DA CU. O art. 522 da CLT limita a administração sindical a, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, admitindo, ainda, a existência de conselho fiscal, composto por três membros. A proibição lançada pelo art. 8º, inciso 1, da Constituição Federal, ao Poder Público, que não pode
interferir ou intervir na organização sindical, deixa intacta a norma consolidada, cujo alcance está moldado à razoabilidade e à contenção do abuso de direito. Assim já decidiu o STF (RE
193345, Rel. Mm. Carlos Veiloso). A regra constitucional em apreço deve conviver de forma harmônica com as demais garantias do mesmo Texto. Não se pode conceber que ao
sindicato, sob o lenitivo de auto-organizar-se, caiba o poder ilimitado de atribuir estabilidade aos detentores de tantos cargos quanto entender conveniente, porque tal atitude produz reverberações em relações jurídicas outras, impondo, já de início, restrições ao poder potestativo patronal de resilir os contratos individuais de trabalho que mantém, à revelia das restrições legais (Constituição Federal, art. 50, II). Ressalvada eventual previsão em norma coletiva, o senso médio, para
definição do número de cargos hábeis a gerar estabilidade, remanesce inscrito n.o preceito consolidado. Nos termos do art. 522 da CU, não detém estabilidade sindical a 26º suplente, eleita para conselho consultivo.” (TST, RR nº 391727197, 20
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
S TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24′ REGIÃO
PROCESSO Nº 857/2001-1-24-RO
Turma, Juiz Convocado Alberto Luiz Bresciani Pereira, DJ, de
10.11.2000, pág. 624).
“EMENTA. ESTABILIDADE SINDICAL, MEMBRO DE
REPRESENTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO SINDICATO.
NÚMERO EXCESSIVO. ABUSO DE DIREITO. Caracteriza
abuso de direito a composição do sindicato com número
excessivo de diretores e/ou membros, dos quais apenas alguns
administram a entidade. A pretensão de dar estabilidade a
todos os seus membros, sejam eles diretores ou não, não
encontra amparo na disposição constitucional. Máxime
quando, como no caso presente, não se vislumbra no
reclamante a figura de dfretor sindical, mas sim de um
representante da entidade. A liberdade de organização sindical
prevista na Constituição Federal não importa em estabilidade
provisória a membro de órgão de representação da entidade
profissional. Isto porque a garantia em tela, por representar
uma limitação ao poder potestativo do empregador em
denunciar o contrato, é restrita aos componentes da diretoria e
conselho fiscal, respeitados os números máximos fixados no
art. 522 da CLT. Entendimento em contrário macula os
princípios gerais que regem o ordenamento jurídico pátrio, por
configurar abuso de direito, restringindo o direito potestativo
de resilição contratual, de forma que, se se impuser ao
empregador um número ilimitado de dirigentes, ficará ele
sujeito ao arbítrio do sindicato, competindo ao Judiciário
coibir tais abusos.” (TRT 3fl R. – RO 2898/01 – 40 T. Rel. Juiz
Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 05.05.2001 – pág. 17) 1
“EMENTA – NULIDADE DA SENTENÇA. Espécie em que a
decisão recorrida traz para o contexto analisado os
fundamentos utilizados na decisão prolatada em ação
declaratória ajuizada pela recorrente, dada a adequação da
matéria. Inocorrência de vício a dar azo a nulidade do julgado.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE SINDICAL.
Espécie em que a pretensão do autor, eleito quarto suplente do
conselho fiscal encontra óbice no art. 522 da CLT onde
limitada a administração dos sindicatos a, no máximo, sete
membros e a um conselho fiscal composto de três membros.
RECURSO PROVIDO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
7
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
S & TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24″ REGIÃO
PROCESSO Nº 857/2001-1-24-RO
Absolvida a R. da condenação não subsiste o acessório.”(TRT 4 R. RO 00953.741/95-8 – r T – Rel. Juíza Carmen Camino -J. 12.04.2000).
Dessa forma, o empregado não é detentor de estabilidãde, não fazendo, portanto, jus à estabilidade provisória de que trata o artigo 8º 5 inciso VIII da Carta Magna.
Destarte, dou provimento ao recurso para reformar o julgado primário para afastando o direito à estabilidade, julgar improcedente õ pedido de reintegração, bem como o pagamento das parcelas consectárias.
CONCLUSÃO
Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar o julgado primário afastando o direito à estabilidade, julgar improcedente o pedido de reintegração, bem como o pagamento das parcelas consectárias. Inverto o ônus da sucumbência. Condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais.
Isento-o do pagamento, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido à f. 239. Tudo nos termos da fundamentação.
E o voto.
JOÃO DE DEUS GSaDE SOUZA
Juiz – TRT 248 Região
JDGS/sar/c