Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região TRT-24 : 00686003620015240005

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO

PROCESSO N 2 68612001 -5-24-O0-9-RO.1

Recorrente : COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA

LTDA. T. R. T. DA 24 REGIÃO Advogados Nery Sá e Silva de Azambuja e outros ,PUBLICADO NO D. J. DE Recorrido ALBERTO CARLOS RIBEIRO DE SOU

Advogado Rodrigo Schossler

Relator : Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandoi 26 J UL 2002

Revisor Juiz Abdalla JaIIad siDa

Origem 59 Vara do Trabalho de Campo Grandi 45 SEOÃO DE ACÓRDÃOS

ESTABILIDADE SINDICAL – SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL – “O

Conselho Fiscal, seja nas sociedades comerciais, seja nas entidades de

classe, de regra, é órgão incumbindo de examinar a marcha dos negócios e

manifestar-se sobre os assuntos mais importantes relacionados com os atos

da administração: fiscaliza os atos dos administradores e verifica o

cumprimento dos deveres legais e estatutários; denuncia erros, fraudes ou

crimes que detecta, podendo sugerir providências e até mesmo convocar a assembléia geral (ordinária ou extraordinariamente). E órgão de controle e

sujeito a influências que podem repercutir positiva ou negativamente na

atividade sindical. A garantia do emprego – ou estabilidade – do empregado

sindicalizado, titular ou suplente do conselho fiscal, é instrumento que

assegura a liberdade sindical. Deve ser preservada. Recurso a que se nega

provimento para que seja mantida a decisão que determinou a reintegração

do reclamante”.

ACÓRDÃO

Vistos os autos acima epigrafados, ACORDAM os Juízes do

Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24g Região, por unanimidade,

aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator).

Campo Grande-MS, 10 de julho de 2002.

ORIGINAL ASSINADO

André Luís Moraes de Oliveira

Juiz Presidente do Eg. TRT da 24 Região

Áh

Ricardo Geraldo Monteiro Zandona

Juiz Relator

ORIGINAL ASSINADO

Luís Antônio Camargo de Meio

Procurador-Chefe

Procuradoria Regional do Trabalho

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24? REGIÃO

PROCESSO N2 68612001 -5-24-OO-9-RO.1

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Recorrente : COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA

LTDA.

Advogados Nery Sã e Silva de Azambuja e outros

Recorrido ALBERTO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA

Advogado Rodrigo Schossler

Relator : Juiz Ricardo Geraldo Monteiro Zandona

Revisor : Juiz Abda lia Jallad

Origem 51′ Vara do Trabalho de Campo Grande-MS

– RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em face da r. sentença de fis. 273/281, oriunda da 5 Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, proferida pelo MM. Juiz Marco Antonio de Freitas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a reclamada a reintegrar o autor aos serviços da empresa e deferiu-lhe indenização até a efetiva reintegração, horas extras e reflexos e multa do art. 477 da CLT.

Pretende a reclamada, às fis. 282/284, a reforma da r. sentença para que seja afastada a reintegração deferida.

Custas processuais e depósito recursal, às lis. 285 e 286, respectivamente. Não foram apresentadas contra-razões (certidão de 1 Is. 287-verso).

Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, às f Is. 292, da lavra do Procurador do Trabalho Emerson Marim Chaves, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

E o relatório.

li — VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. MÉRITO

Estabilidade Sindical – Conselho Fiscal – Suplente

A r. decisão originária determinou à reclamada a reintegração do autor aos seus serviços, no mesmo cargo e com a percepção da mesma remuneração que possuía na data da dispensa, sob o fundamento de que a estabilidade sindical, prevista na Constituição Federal, protege todos os membros da diretoria e do conselho fiscal.

Alega a reclamada, em suas razões recursais, que o reclamante possui a garantia de inamovibilidade, prevista no capul do art. 543 da CLT. A estabilidade prevista no § 39 do mesmo dispositivo não lhe é conferida.

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 9 REGIÃO

a– PROCESSO W 68612001 -5-24-00-9-RO.1

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Em outras palavras: o membro do Conselho Fiscal não pode ser transferido; pode ser dispensado. O pedido inicial cinge-se ao recebimento de indenização pelo despedimento ilegal, sem a observância da estabilidade provisória garantida ao reclamante em face do mandato que lhe foi outorgado via eleição sindical. Alternativamente, a reintegração ao quadro da empresa-reclamada (item 15 de fls. 04 c/c letra 1″de fls. 06).

A Constituição Federal, no art. 8, inciso VIII, proíbe a dispensa do empregado sindicalizado desde o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical mesmo que sup lente, e garantindo o emprego até um ano após o término do mandato.

A redação é a mesma do art. 543/CLT, que foi alçado ao patamar constitucional. Cabe acrescentar que o retromencionado artigo da CLT, em seu § 4 0 , estabelece que cargo de direção ou representação sindical corresponde àquele”cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.

O art. 522-“caput”, da CLT, define quem exerce a direção do Sindicato: Diretoria e Conselho Fiscal eleitos pela Assembléia Geral.

• Quanto ao Conselho, cabe a fiscalização da gestão financeira do sindicato (20).

O membro suplente do Conselho Fiscal também é empregado sindicalizado eleito pela Assembléia Geral da categoria.

A restrição pretendida pela reclamada-recorrente encontra obstáculo na regra do § 4 0 do art. 5431CLT.

A independência fiscalizadora do órgão responsável pela higidez financeira da entidade sindical é o escopo pretendido na norma, protegendo a categoria contra influências externas e internas. Amauri Mascaro Nascimento (” Direito Sindical “. São Paulo

Saraiva, 1989, p. 119/120) esclarece a respeito da liberdade de administração como decorrência do princípio da liberdade sindical:

“A liberdade de administrar o sindicato é decorrência do principio da liberdade sindical, expressando-se em duas idéias básicas – a

democracia interna e a autarquia externa.

[omissis]

A autarquia externa significa a liberdade que deve ser conferida ao sindicato para que não sofra interferências externas em sua administração. Pressupõe: 1º) A escolha dos próprios dirigentes, contestando ser tarefa do Estado nomear pessoas para que administrem o sindicato, sem 0) o controle e a fiscalização desrespeito ao princípio da liberdade sindical; 2

dos atos da diretoria do sindicato pelos órgão do próprio sindicato – a assembléia e o conselho fiscal, ou outros previstos estatutariamente, como

instâncias primeiras a serem consultadas;…”.

O Conselho Fiscal, seja nas sociedades comerciais, seja nas entidades de classe, de regra, é órgão incumbindo de examinar a marcha dos

negócios e manifestar-se sobre os assuntos mais importantes relacionados com os atos da administração: fiscaliza os atos dos administradores e verifica o

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24 REGIÃO

PROCESSO N 2 686/2001 -5-24-00-9-R0.1

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Cumprimento dos deveres legais e estatutários; denuncia erros, fraudes ou crimes que detecta, podendo sugerir providências e até mesmo convocar a assembléia geral (ordinária ou extraordinariamente).

E órgão de controle e sujeito a influências que podem repercutir positiva ou negativamente na atividade sindical.

A garantia do emprego – ou estabilidade – do empregado sindicalizado, titular ou suplente do conselho fiscal, é instrumento que assegura a liberdade sindical. Deve ser preservada.

Nego provimento ao recurso.

III— CONCLUSÃO

Pelos motivos expostos, conheço do recurso e, no mérito, negolhe provimento.

E o voto.

Ricardd’ Gera1do Monteiro Zandona

Juiz Relator

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