Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0025863-02.2016.5.24.0002 (RO)
Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Recorrente : JORGE PEREIRA DA SILVA
Advogado : Décio José Xavier Braga
Recorrida : TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A.
Advogado : Samuel Rios Vellasco de Amorim
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. A despeito da comprovação de que o reclamante tenha ocupado o cargo de suplente de conselheiro fiscal, a OJ 365 da SBDI-1 do TST preconiza que membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade provisória, porquanto não representa ou atua na defesa dos interesses da categoria profissional, circunstância que seria fato gerador e embasaria a garantia no emprego. Entendimento que se aplica a membros suplentes. Recurso não provido. PREQUESTIONAMENTO. O prequestionamento diz respeito à adoção de tese explícita na decisão recorrida, capaz de permitir o cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária. Desnecessária a menção aos dispositivos da Constituição, Lei ou Súmula. Tese explícita já adotada neste acórdão. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0025863-02.2016.5.24.0002-RO) em que são partes JORGE PEREIRA DA SILVA (reclamante) e TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S.A. (reclamada).
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de ID c426f5b, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Mara Cleusa Ferreira Jeronymo, que julgou procedentes improcedentes os pedidos iniciais.
O reclamante, mediante as razões de ID 9723939, pretende a reforma da sentença no tocante à estabilidade provisória.
Contrarrazões da reclamada no ID 308adf0.
Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Analisados e satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: cabimento, adequação, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer, tempestividade e regularidade de forma.
O recurso e as contrarrazões estão aptos ao conhecimento.
2 – MÉRITO
2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
O pedido de garantia provisória de emprego, devido à condição de membro suplente de conselheiro fiscal do sindicato obreiro, foi indeferido na origem com fundamento no entendimento consubstanciado na OJ 365 da SDBI-I do TST.
Pretendo a reforma da sentença, o reclamante sustenta que comprovou sua alegação de estar inserido no cargo de suplente do conselho fiscal, bem como o período em que teria direito à estabilidade. Assevera que a estabilidade provisória encontra respaldo no art. 8º, da Constituição Federal e nos arts. 522 e 543 da CLT e traz jurisprudência favorável a sua tese.
A despeito da comprovação de que o reclamante tenha ocupado o cargo de suplente de conselheiro fiscal, a OJ 365 da SBDI-1 do TST preconiza que membro de conselho fiscal não tem direito à estabilidade provisória, porquanto não representa ou atua na defesa dos interesses da categoria profissional, circunstância que seria fato gerador e embasaria a garantia no emprego. Entendimento que se aplica a membros suplentes de conselho fiscal.
E a Súmula 369 do TST se refere aos membros da diretoria, órgão do sindicato que não se confunde com o conselho fiscal (art. 522 da CLT).
Recurso não provido.
2.2 – PREQUESTIONAMENTO
O recorrente prequestiona a matéria e o arts. 522 e 543, § 3º, da CLT (ID 9723939 – Pág. 9).
O prequestionamento diz respeito à adoção de tese explícita na decisão recorrida, capaz de permitir o cotejo e o percurso recursal de natureza extraordinária. Desnecessária a menção aos dispositivos da Constituição, Lei ou Súmula. Tese explícita adotada neste acórdão turmário (Súmula 297 e OJ 118 da SBDI-I do C. TST).
Nega-se provimento.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
ACÓRDÃO
POSTO ISSO
Participaram deste julgamento:
Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; e
Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator).
Campo Grande/MS, 13 de setembro de 2017.
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Desembargador do Trabalho
Relator
VOTOS