Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO N. 0025365-69.2015.5.24.0056-RO
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Recorrente : OSMAR FERREIRA LEAL
Advogado : Luiz Marcelo Claro Cupertino
Recorrida : MINERVA S.A.
Advogado : Walter Aparecido Bernegozzi Junior
Origem : Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS
EMENTA
ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. ALCANCE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. 1. A estabilidade provisória no emprego destinada aos representantes sindicais dos trabalhadores (arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988)é restrita aos ocupantes dos cargos de direção ou representação sindical. 2. Em regra, os empregados eleitos membros do Conselho Fiscal da entidade sindical (titulares ou suplentes) não gozam da referida garantia de emprego, uma vez que sua atuação é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. 3. Aplicação da OJ n. 365, da SBDI-1, do C. TST.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 0025365-69.2015.5.24.0056-RO) nos quais figuram como partes as epigrafadas.
Em razão da r. sentença de IDs a60f77b e d784977, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Neiva Marcia Chagas, da egrégia Vara do Trabalho de Nova Andradina/MS, o autor interpôs recurso ordinário arguindo nulidade por ausência de fundamentação e, sucessivamente, pretendendo a reforma dos capítulos da estabilidade provisória e honorários assistenciais (ID 9a13508).
Contrarrazões apresentadas (ID 4694b4c).
O processo não foi encaminhado à Procuradoria Regional do Trabalho, por força do art. 84 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.
Rejeito de plano a preliminar da ré de não conhecimento por ausência de dialeticidade (ID 4694b4c), uma vez que o recorrente atacou os fundamentos da decisão recorrida.
Aliás, é a preliminar em questão que parece não dialogar com o recurso do autor, especialmente por referir a “adicional de periculosidade e horas extras”, matérias sequer discutidas no presente feito (ID a4b2a59).
2 – MÉRITO
2.1 – NULIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O autor sustenta que a sentença deve anulada porque baseada em premissa inexistente e contrária ao conjunto probatório, mesmo após a interposição de embargos de declaração (ID 9a13508 – Pág. 03-6).
Sem razão.
Os pedidos de reintegração e indenização substitutiva do período estabilitário foram indeferidos com fundamento na Súmula n. 369, do C. TST, uma vez que o juízo a quoentendeu que a empresa ré encerrou suas atividades no município de Batayporã/MS, não subsistindo, consequentemente, a estabilidade provisória de dirigente sindical (Ids a60f77b e d784977).
Posto que o juízo tenha se baseado em premissa supostamente equivocada, como insiste o recorrente, não haveria nulidade por ausência de fundamentação, senão possível reforma da sentença por erro de julgamento.
Nego provimento.
2.2 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
A juíza da origem indeferiu o pedido de reintegração e indenização substitutiva, uma vez que a empresa encerrou suas atividades no munícipio em que atuava o autor (ID (Ids a60f77b e d784977)).
O autor sustenta que não houve comprovação da paralisação total das atividades da empresa na região, razão por que subsiste a garantia provisória de emprego como dirigente sindical.
Postula, assim, a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva e demais verbas consectárias (ID 9a13508 – Pág. 6-9).
Sem razão.
A petição inicial refere que apesar de o autor ter sido eleito dirigente sindical, em 04.9.2014, na qualidade de membro do Conselho Fiscal, para cumprir mandato no quadriênio de 2014-2018, a ré o dispensou sem justa causa em 03.07.2015. Afirma, assim, que teria garantia provisória de emprego até 14.9.2019 (ID a4b2a59 – Pág. 5).
A defesa sustentou que o cargo para o qual o autor foi eleito não lhe assegurava estabilidade sindical, bem assim que eventual garantia de emprego só teria razão de ser até o encerramento das atividades empresariais em julho/2015 (ID 3052eca).
Com efeito, a estabilidade provisória no emprego destinada aos representantes sindicais dos trabalhadores é restrita aos ocupantes dos cargos de direção ou representação sindical. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial n. 365, da SBDI-1 do C. TST, in litteris:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Não há sequer alegação do autor de que existe norma coletiva assegurando, excepcional e especificamente, garantia provisória de emprego aos membros do conselho fiscal, como era o caso do autor, por efetivamente representarem os interesses da categoria profissional, de sorte a afastar a incidência da OJ supramencionada.
Ao contrário, o teor do artigo do Estatuto sindical confirmou que a competência do membro titular do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira, nada referindo sobre excepcional representação sindical dos trabalhadores (ID 0800fb3 – Pág. 3[1]).
Desse modo, tenho que o autor não atuava diretamente na defesa dos direitos da categoria profissional para se cogitar de estabilidade sindical em questão.
Pelo exposto, nada influi o fato de a empresa ter ou não encerrado suas atividades a partir de julho/2015, tendo em conta que o autor poderia ter sido dispensado sem justa causa pela ré, notadamente porque não era detentor de garantia provisória de emprego.
Consequentemente, mantenho a sentença que indeferiu os pedidos de reintegração ou indenização substitutiva do período estabilitário e demais pedidos correlatos.
Nego provimento.
2.3 – HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Contra a sentença que indeferiu o pedido de honorários assistenciais, em razão da ausência de sucumbência da ré (ID a60f77b – Pág. 3), recorre o autor sustentando que a reforma da sentença justifica a condenação ao pagamento de honorários assistenciais (ID 9a13508 – Pág. 9).
Sem razão.
Indefiro o pedido de honorários assistenciais, porquanto incólume a decisão de origem.
Nego provimento.
[1] “Art. 22º – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos, juntamente com igual número de suplentes, pela Assembléia Geral, na forma deste estatuto, limitando-se à sua competência à fiscalização da gestão financeira.”
FUNDAMENTAÇÃO
Item de recurso
POSTO ISSO
Participaram deste julgamento:
Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior;
Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona;
Des. Francisco das C. Lima Filho (Presidente da 2ª Turma).
Presente também o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (relator).
Campo Grande,MS, 10.11.2016.
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
VOTOS