Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0024786-49.2016.5.24.0004 (RO)
Relator : Des. RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Recorrente : LUIZ ANTONIO MOREIRA DO NASCIMENTO
Advogado : Thiago Moraes Marsiglia
Recorrida : TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
Advogado : Sérgio Carneiro Rosi
Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
EMENTA
CANDIDATO A SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL. ELEIÇÕES IMPUGNADAS JUDICIALMENTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Ainda que fossem acolhidas as teses de nulidade das eleições sindicais e o reclamante fosse eleito para o cargo de suplente de conselheiro fiscal, não teria direito à estabilidade provisória no emprego prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Recurso não provido. DANOS MORAIS. Reclamante sustenta ilicitude na dispensa, por possuir estabilidade provisória. Diante da licitude da dispensa, não há se falar em dano moral. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0024786-49.2016.5.24.0004-RO) em que são partes LUIZ ANTONIO MOREIRA DO NASCIMENTO (reclamante) e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (reclamada).
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença de ID cf7a28b, integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID 3f0391b, proferida pela Juíza do Trabalho Substituta Vanessa Maria Assis de Rezende, que julgou improcedentes os pedidos inicias.
O reclamante, mediante as razões de ID fe1f8c3, pretende a reforma da decisão quanto ao pedido de estabilidade provisória e dano moral.
Contrarrazões da reclamada no ID 56093a1.
Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Tribunal.
É o relatório.
V O T O
1 – CONHECIMENTO
Analisados e satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade: cabimento, adequação, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer, tempestividade, regularidade de forma.
O recurso e as contrarrazões são conhecidos.
2 – MÉRITO
2.1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Na sentença de origem indeferiu-se o pedido de estabilidade provisória nos seguintes termos:
É que a liminar concedida nos autos do processo n.º 0024430-88.2015.5.24.0004 em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande não tem o condão de garantir, ao autor, a reintegração ao emprego, em especial porque apenas determinou a suspensão dos efeitos da eleição que ocorreram na data de 30/03/2015. Destaco, inclusive, que referidos autos já foram submetidos a um juízo de cognição exauriente, oportunidade em que o Juiz prolator da sentença também entendeu não ter havido nenhuma irregularidade que pudesse macular o pleito ocorrido, in verbis:
Assim, se o réu entregou ao autor todas as informações que possuía, ficou evidenciado que a campanha eleitoral foi realizada em igualdade de condições, não havendo falar em nenhuma nulidade do pleito por ofensa à paridade no momento destacado para o trabalho de convencimento dos eleitores. O pedido apresentado na inicial é procedente, mas foi devidamente atendido no curso do processo com a apresentação, pelo réu, da lista dos eleitores com informação de nomes e empresa que trabalham.
Ademais, quando o autor foi dispensado em 13/04/2016 já tinha transcorrido mais de 01 ano da data da realização das eleições, as quais ocorreram em 30/03/2015, não sendo razoável que somente após a sua dispensa é que ele pretendesse ver reconhecida a sua estabilidade como dirigente sindical de uma chapa que sequer logrou êxito na aludida disputa eleitoral.
Face ao exposto, rejeito todos os pedidos descritos no item 4 da petição inicial.
O reclamante pretende a reforma da decisão sustentado, em síntese, que:
a) o reclamante tem estabilidade sindical no período em que houve a suspensão dos efeitos da eleição sindical, até a data de 02.08.2016 (decisão interlocutória nos autos nº 0024430-88.2015.5.24.0004);
b) os autos nº 0024430-88.2015.5.24.0004 se referem exclusivamente aos atos preparatórios do pleito e que foi distribuída nova ação, autuada sob o nº 0025725-23.2016.5.24.0006, em que se requer a nulidade do pleito, em razão de fraude ocorrida na lista de votação;
c) no processo nº 0025725-23.2016.5.24.0006 foi deferida tutela de urgência para afastar a diretoria da SINTEL/MS, a qual foi cassada por decisão liminar em sede de mandado de segurança;
d) a eleição em questão está eivada de nulidades, não havendo dúvidas de que o pleito será anulado pelo Poder Judiciário;
e) a eleição não se encerrou e não houve resultado definitivo do pleito e, enquanto perduravam os efeitos da suspensão da eleição conservava-se a estabilidade provisória do reclamante;
f) a demissão de empregado que usufrui de estabilidade só poderá ser efetuada mediante inquérito para apuração de falta grave, o que não foi observado no presente caso;
g) a estabilidade esta garantida não somente aos dirigentes, mas também aos demais trabalhadores que concorrem ao pleito sindical, sendo evidente que não tendo sido concluído o processo eleitoral, não ha se falar em chapa vencedora ou término da estabilidade provisória dos candidatos;
h) é evidente que deve ser garantida a estabilidade ao menos até um mês após a prolação da sentença nos autos nº 0024430-88.2015.5.24.0004, data na qual efetivamente se pode atribuir efeitos práticos e concretos à eleição do SINTEL/MS.
O reclamante foi admitido em 03.11.2010 e dispensado, sem justa causa, em 13.04.2016 (ID. 1d02a6e – Pág. 1).
Constata-se que o reclamante concorreu para suplente do Conselho Fiscal (ID. 2f41d95 – Pág. 3).
Ainda que fossem acolhidas as teses de nulidade das eleições sindicais nos processos nº 0024430-88.2015.5.24.0004 e nº 0025725-23.2016.5.24.0006 e o reclamante fosse eleito para o cargo de suplente de conselheiro fiscal, não teria direito à estabilidade provisória no emprego.
O TST possui entendimento, consubstanciado na OJ-SDI-1-365, no sentido de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Recurso do reclamante não provido.
2.2 – DANOS MORAIS
Inconformado com a decisão que indeferiu dano moral, ao fundamento de que não ficou comprovado que a dispensa foi retaliativa ou que a dispensava visava enfraquecer o movimento sindical, o recorrente afirma que a reclamada incidiu em prática de ilícito ao demitir o reclamante durante eleição sindical, acarretando enormes transtornos ao recorrente. Aduz que a reclamada tinha ciência da suspensão da eleição, demitindo outros obreiros que também compuseram a chapa de oposição.
Consoante analisado no tópico precedente, não estava garantida a estabilidade provisória para o reclamante no momento da dispensa.
Diante do acima exposto o recurso não é provido.
MÉRITO
Recurso da parte
Item de recurso
ACÓRDÃO
POSTO ISSO
Participaram deste julgamento:
Desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona; e
Desembargador Francisco das C. Lima Filho.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e das contrarrazões e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona (relator).
Campo Grande/MS, 19 de setembro de 2017.
RICARDO GERALDO MONTEIRO ZANDONA
Desembargador do Trabalho
Relator
VOTOS