Inteiro Teor
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO nº 0024222-19.2015.5.24.0000 (AR)
A C Ó R D Ã O
TRIBUNAL PLENO
Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Autor : PERI ALIMENTOS LTDA – ME
Advogadas : Jaiane Aparecida Lopes Rosso e Emmanuelle Alves e Nunes dos Santos
Réu : EDSON BEZERRA NONATO
Advogado : Alexandre Morais Cantero
Origem : TRT 24ª Região
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. GARANTIA NO EMPREGO. SINDICATO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A sentença rejeitou os pedidos deduzidos no inquérito judicial para apuração de falta grave e, diante da natureza dúplice da ação, reconheceu o direito à garantia no emprego e ao pagamento dos salários do período. A sentença fundamentou que a contradição entre a narrativa da petição inicial – (afirmando a condição pessoal de eleito para cargo da diretoria sindical) – e, em contraste, o teor do documento que instruiu essa peça processual – (em que o pedido de inscrição do sindicato protocolado no Ministério do Trabalho e Emprego comprova, de modo inequívoco, que o empregado fora eleito na qualidade de membro do conselho fiscal) –, resulta na presunção de que o empregador reconheceu esse direito. A garantia no emprego resulta de expressa previsão na ordem jurídica, comportando interpretação restritiva da norma jurídica que disciplina essa matéria, exigida a eleição do empregado para exercer cargo de diretoria da entidade sindical (CF, art. 8, VIII; CLT, art. 543, § 3º; TST, OJ-SDI-1 n. 365). A decisão judicial que reconhece direito à garantia no emprego pela eleição de membro do conselho fiscal do sindicato viola manifestamente o comando normativo das referidas normas jurídicas. Pedido de rescisão da sentença a que se acolhe, por unanimidade.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação rescisória (Proc. n. 0024222-19.2015.5.24.0000) em que são partes as acima indicadas.
A sentença rejeitou os pedidos deduzidos no inquérito judicial para apuração de falta grave e, fundada na natureza dúplice dessa ação, declarou o direito de EDSON BEZERRA NONATO à garantia no emprego e, por corolário, à reintegração e pagamento dos salários.
PERI ALIMENTOS LTDA – ME pretende rescindir aludida sentença proferida nos autos da ação trabalhista autuada sob o n. 685-87.2012.5.24.0003, com fundamento (a) em violação manifesta de norma jurídica e (b) em erro de fato.
O autor emenda a petição inicial com pedido de novo julgamento, apresentando segundo comprovante de depósito prévio e requerendo o levantamento dos valores do primeiro depósito prévioque instruiu a petição inicial.
Concedida liminar para suspender a execução na referida ação trabalhista.
O réu requereu a revogação da liminar.
As partes não requereram produção de provas.
Razões finais remissivas pelo réu.
O Ministério Público do Trabalho opina pela admissibilidade da ação e, no mérito, por sua improcedência, com a revogação da liminar deferida.
É o relatório.
VOTO
1 – ADMISSIBILIDADE
1.1 – LIBERAÇÃO DO PRIMEIRO DEPÓSITO PRÉVIO
Primeiro depósito prévio:
O autor atribuiu à causa montante de R$8.540,46, instruindo a petição inicial com comprovante de recolhimento do primeiro depósito prévio no importe de R$1.708,10.
Anoto o cálculo do primeiro depósito prévio:
Vinte por cento do valor arbitrado à condenação (R$7.000,00) na sentença proferida no inquérito judicial para apuração de falta grave, no montante de R$1.400,00, acrescidos da atualização monetária pela variação do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação rescisória, totalizando R$1.708,10.
Segundo depósito prévio:
Ao emendar a petição inicial, o autor anexa comprovante de recolhimento do segundo depósito prévio, na importância de R$25,15, pretendendo modificar o valor inicialmente atribuído à causa para constar o montante atual de R$100,00, na exata expressão do valor por ele atribuído à causa na petição inicial do inquérito judicial para apuração de falta grave.
Reproduzo o cálculo do segundo depósito prévio:
Vinte por cento do valor atribuído à causa na petição inicial do inquérito judicial para apuração de falta grave (R$100,00), no montante de R$20,00, acrescidos da atualização monetária pela variação do INPC do IBGE até a data do ajuizamento da ação rescisória, totalizando R$25,15.
Na emenda à petição inicial requer liberação do primeiro depósito prévio, no valor de R$1.708,10, ao argumento de que a sentença julgou improcedente o inquérito judicial para apuração de falta grave, adotando-se, por base de cálculo do depósito prévio da ação rescisória, o valor atribuído à causa na ação trabalhista originária (R$100,00).
Analiso.
A sentença proferida no inquérito judicial para apuração de falta grave, ação de natureza dúplice, reconheceu o direito à garantia no emprego e, por consequência, condenou o empregador na reintegração no emprego e pagamento dos salários, arbitrando o valor de R$7.000,00 à condenação.
O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação. É a regra disposta no inciso II do art. 2º da Instrução Normativa n. 31 do c. TST.
Despropositada, pois, a modificação do valor da causa originalmente anotada na ação rescisória para constar – em sua substituição e por base de cálculo do depósito prévio -, o valor da causa atribuído na petição inicial do inquérito para apuração de falta grave, porquanto houve arbitramento de condenação na decisão de mérito da fase de conhecimento que se pretende desconstituir.
Por todas essas razões, o primeiro depósito prévio no montante de R$1.708,10 atende com precisão essa condição especial da ação rescisória.
Todavia, o segundo depósito prévio, no importe de R$25,15, somado ao primeiro depósito prévio, excede, em sua expressão monetária, essa condição da ação rescisória, implicando na restituição dessa importância e dos acréscimos legais ao autor dessa demanda.
Determino, pois, a liberação do segundo depósito prévio ao autor da ação rescisória, no valor de R$25,15.
Acolho, em parte, o pedido.
1.2 – INTERESSE PROCESSUAL
Conquanto a ausência dessa condição tenha sido deduzida na resposta intempestiva do réu, esse requisito comporta cognição independente de provocação das partes, porquanto disciplina matéria de ordem pública.
Aprecio, de modo expresso, juízo de admissibilidade quanto ao atendimento dessa condição.
A sentença proferida no inquérito para apuração de falta grave declarou o direito à garantia no emprego, condenando o empregador a reintegrar o empregado e a pagar os salários do aludido período.
A ação rescisória tendo por objeto desconstituir essa sentença expressa inequívoco interesse processual, diante da necessidade do provimento jurisdicional, adequada essa via de revogação do título executivo judicial. Inequívoca, ainda, a utilidade do resultado aos interesses jurídicos do autor.
Anoto que o juízo valorativo decorre do contexto deduzido na petição inicial, por aplicação da teoria da asserção.
Atendido o requisito da ação rescisória na vertente do interesse processual.
Juízo de admissibilidade:
Presentes os requisitos gerais e especiais, admito a ação rescisória.
Preliminar de admissibilidade
Conclusão da admissibilidade
2 – MÉRITO
Recurso da parte
2.1 – CONTESTAÇÃO – PRECLUSÃO TEMPORAL
Oportunizado a formular pedido de produção de provas, o réu requereu a revogação da liminar, deduzindo matérias típicas de resposta processual (interesse jurídico; ausência de violação de norma jurídica; ausência de erro de fato).
O autor requer a retirada dos autos dessa peça processual pela consumação de preclusão temporal.
Analiso.
O demandado foi citado no dia 13.10.2015 para apresentar resposta no prazo de vinte dias, protocolado o requerimento de revogação de liminar, mediante dedução das matérias típicas de contestação, no dia 24.11.2015, já expirado o tempo à regular prática desse ato processual.
Evidente, pois, a preclusão temporal para apresentar resposta.
Reputo desnecessária a retirada da referida peça processual dos autos, porquanto a ausência de defesa sequer acarreta, na ação rescisória, aplicação dos efeitos da revelia, em prestígio à coisa julgada (TST, Súmula 398).
Indefiro.
2.2 – ERRO DE FATO
O autor pretende rescindir a sentença fundada em erro de fato verificável do exame dos autos (CPC, art. 966, VIII), porquanto a petição inicial do inquérito para apuração de falta grave é instruída com documento que demonstra que o réu EDSON BEZERRA NONATO fora eleito na qualidade de membro do conselho fiscal da entidade sindical, sem que essa condição funcional assegure direito à garantia no emprego.
Segue: o erro de fato verificável do exame dos autos é consubstanciado na existência de prova documental que demonstra o exercício de membro do conselho fiscal, condição pessoal não admitida pela sentença.
Reproduzo, em parte, teor da decisão dos embargos de declaração opostos no referido inquérito para apuração de falta grave:
Com relação ao mérito dos Embargos, há que se julgar improcedente o pedido de suprimento de omissão, pois o documento a que alude a embargante veio aos autos juntamente com a inicial, sendo de se supor que a autora da ação tivesse ciência do inteiro teor do seu conteúdo.
Mostra-se contraditório que agora, em sede de embargos de declaração, retorne ao juízo para declarar que entende indevido o ajuizamento do presente inquérito, pois o requerido não possui o status de estável, nos termos da OJ 365 da SDI 1 do C. TST.
Ora, se o requerido não possui o status de empregado estável sequer seria necessário o manejo do presente inquérito e se houve o ajuizamento do presente remédio jurídico parto do princípio de que a autora da ação, não obstante o disposto na referida OJ, confere ao requerido tal condição e não pode agora, de forma contraditória, conforme acima apontado, pretender que, por intermédio dos presentes embargos de declaração, se conceda efeito rescisório à decisão de fls. 195/202, pelo mesmo juízo prolator da decisão.
Não estamos, portanto, diante da hipótese de omissão no julgado e sim de estrito julgamento com base nos limites do pedido inicial e à luz das questões trazidas aos autos pelas partes.
A rescisão da sentença não se viabiliza por essa modalidade.
A revogação de decisão de mérito nessa modalidade pressupõe ausência de pronunciamento judicial sobre o fato (CPC, art. 966, § 1º):
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
…
VIII – for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(destaquei)
Ao examinar esse tema, preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho[1]:
e) Se a sentença rescindenda se manifestou (na fundamentação) quanto à existência ou a inexistência de determinado fato da causa, vedada estará a utilização da rescisória, em face do art. 485, inc. IX, parte final, do CPC.
Pouco importa que, sob a ótica particular dos litigantes, o fato tenha ficado incontroverso: a pronúncia do órgão da jurisdição sobre ele é o quanto basta para cortar cerce a possibilidade de manejo da rescisória.
…
Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), não se configura o caso do inc. IX. A sentença, embora injusta, não será rescindível.
A exigência feita pelo CPC de que o fato não tenha sido objeto de pronunciamento jurisdicional é plenamente justificável, vez que se, a contrario sensu, o juízo sobre ele se manifestou, o que houve aí foi, talvez, má apreciação da prova ou injustiça da sentença, e não erro do órgão jurisdicional a respeito do fato, com haver declarado existente o que nunca existiu, ou inexistente o que verdadeiramente existe.
O pronunciamento judicial sobre o exercício de cargo de membro fiscal e, apesar dessa circunstância, a solução adotada pelo reconhecimento do direito à garantia no emprego, afasta a viabilidade da ação rescisória por esse fundamento.
É a interpretação sedimentada na OJ-SDI-II n. 136 do c. TST, com a redação atribuída pela Resolução n. 208, de 19.04.2016:
Nº 136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos fatos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas.
(destaquei)
Por todas essas razões, o corte rescisório não se viabiliza na modalidade de erro de fato verificável do exame dos fatos.
Por esses fundamentos, rejeito o pedido.
[1] In Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 3ª edição, São Paulo, LTr, 1998, págs 294/295.
2.3 – VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA
A sentença proferida no inquérito judicial para apuração de falta grave, autuado sob o n. 685-2012.5.24.0003, rejeitou todos os pedidos deduzidos na demanda e, pela natureza dúplice da ação, determinou a reintegração do empregado e o pagamento dos salários, com contagem do tempo para todos os efeitos legais.
O autor propõe ação rescisória fundada na violação manifesta de normas jurídicas que disciplinam a garantia no emprego pelo exercício de cargo de dirigente sindical (CF, art. 8º, VIII; CLT, art. 543, § 3º), porquanto o réu EDSON BEZERRA NONATO foi eleito ao cargo de membro do conselho fiscal, integrando sindicato inexistente, diante do indeferimento do registro da entidade sindical pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Analiso.
Prequestionamento (TST, Súmula n. 298):
a) Inquérito para apuração de falta grave – narrativa dos fatos deduzidos na petição inicial – reprodução parcial:
Na fundação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Terenos – MS – SINTATER, ocorrida em 24 de outubro de 2010, o requerido foi eleito para exercer a condição de Suplente de Diretoria, pelo mandato de 04 (quatro) anos, razão pela qual é detentor de estabilidade.
…
Em que pese o fato de o requerido ter sido eleito em assembléia de fundação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Terenos – MS, mesmo considerando que o referido Sindicato ainda aguarda registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa requerente tem por bem requerer a abertura do presente inquérito em atenção a legislação pátria e a melhor interpretação jurisprudencial.
b) prova documental de eleição do empregado na condição de membro do conselho fiscal que instruiu a petição inicial do inquérito para apuração de falta grave:
O extrato de solicitação de registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Terenos – SINTATER, que instruiu a petição inicial, explicita que o réu EDSON BEZERRA NONATO fora eleito na condição de membro do conselho fiscal.
A ação rescisória atende ao requisito de prequestionamento de violação manifesta de normas jurídicas, porquanto a sentença abordou o conteúdo das regras jurídicas que asseguram o direito à garantia no emprego pelo exercício de cargo de diretoria sindical, fundamentando, de modo expresso, a contrariedade decorrente do ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave em contraste com o teor da prova documental trazida na petição inicial atestando eleição na condição de membro do conselho fiscal.
Violação manifesta de norma jurídica:
A ação rescisória tem por fundamento manifesta violação de normas jurídicas (CF, art. 8º, VIII; CLT, art. 543, § 3º), porquanto a sentença proferida no inquérito para apuração de falta grave reconheceu o direito à garantia no emprego de empregado eleito para integrar o conselho fiscal do sindicato, condição pessoal desautorizada dentre as excepcionais hipóteses limitadoras do exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho.
Analiso.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Terenos-MS comunicou a empresa da realização de assembleia de fundação da entidade sindical, apontando relação dos empregados eleitos à diretoria, dentre os quais constava o nome de EDSON BEZERRA NONATO, assinalando serem na sua totalidade portadores de garantia no emprego(id d048c04).
O conteúdo dessa comunicação pela entidade sindical – que não correspondia à realidade, porquanto o réu não fora eleito na condição de membro da diretoria da entidade sindical, e tão-somente para integrar o conselho fiscal – não foi desmerecido por iniciativa do empregado, em detrimento do princípio da boa-fé objetiva que rege as obrigações contratuais(Código Civil, art. 422).
Ao investigar o princípio da boa-fé objetiva, Maria Helena Diniz[1] elucida:
5º) da boa-fé (CC, arts. 113, 187 e 422), intimamente ligado não só à interpretação do contrato – pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes – mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes deverão agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade (integridade de caráter), denodo e confiança recíprocas, isto é, proceder com boa-fé, esclarecendo os fatos e o conteúdo das cláusulas, procurando o equilíbrio nas prestações, respeitando o outro contratante, não traindo a confiança depositada, procurando cooperar, evitando o enriquecimento indevido, não divulgando informações sigilosas, etc.
…
A esse respeito, o Código Civil, no art. 422, reza que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”, impondo que haja entre as partes uma colaboração no sentido de mútuo auxílio na tratativa negocial, na formação, na execução e na extinção do contrato, impedindo que uma dificulte a ação da outra.
As normas jurídicas que asseguram direito à garantia no emprego são aplicáveis exclusivamente aos detentores de cargo de diretoria da entidade sindical (CF, art. 8º, VIII; CLT, art. 543, § 3º):
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
…
VIII – e vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei;
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
…
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final de seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Em contrapartida, a sentença presumiu, diante da mera propositura do inquérito para apuração de falta grave, pelo reconhecimento da garantia no emprego pelo empregador. A valoração dos elementos de prova não convenceu pela autoria de falta grave a desconstituir o direito à garantia no emprego e, pela natureza dúplice da ação, condenou a empresa na reintegração do empregado e no pagamento dos salários.
A solução adotada na sentença manifesta contrariedade direta às referidas normas jurídicas que instituíram, com exclusividade, as hipóteses de garantia no emprego decorrentes de exercício de cargo de diretoria da entidade sindical.
A condição pessoal de eleito para composição do conselho fiscal da entidade sindical desautoriza o reconhecimento do direito à garantia no emprego, porquanto as normas jurídicas que a instituíram comportam interpretação restritiva (Código Civil, art. 114).
É essa a diretriz interpretativa sedimentada na OJ-SDI-1 n. 365 do c. TST:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro do conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
A contradição anotada na sentença pela simultaneidade da propositura do inquérito para apuração de falta grave e da prova documental que atesta a eleição do empregado ao exercício de cargo do conselho fiscal, documento este que instruiu a petição inicial, conquanto expresse reprovável falta de técnica jurídica, não justifica o reconhecimento do direito à garantia no emprego, porquanto essa condição pessoal decorre, com exclusividade, das restritas hipóteses descritas nas normas jurídicas que disciplinam essa matéria.
Mais: o Ministério do Trabalho e Emprego indeferiu o pedido de registro da entidade sindical ao qual esteve vinculado o empregado, pela existência de sindicato representante da categoria dos trabalhadores instituído no tempo anterior de sua fundação, em observância ao princípio da unicidade sindical; a inexistência de sindicato exclui qualquer possibilidade de garantia no emprego por integrar quadro da entidade sindical.
Acolho o pedido de desconstituição da sentença proferida no inquérito para apuração de falta grave, por violação manifesta das normas jurídicas estatuídas nos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT.
Confirmada, pois, a liminar concedida.
Essa solução implica na apreciação do pedido de novo julgamento da multicitada demanda.
[1] In Curso de Direito Civil Brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 26. ed., São Paulo, Saraiva, 2016, pág. 31/33.
2.4 – PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Desconstituída a sentença proferida no inquérito para apuração de falta grave, aprecia-se pedido de novo julgamento dessa demanda.
A narrativa da petição inicial do inquérito para apuração de falta grave pressupõe que EDSON BEZERRA NONATO é portador da garantia no emprego pela condição pessoal de membro da diretoria da entidade sindical representante de sua categoria.
Todavia, dentre os documentos que instruem a referida petição inicial, o extrato de solicitação de registro sindical do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Terenos – SINTATER explicita que o réu EDSON BEZERRA NONATO fora eleito na qualidade de membro do conselho fiscal.
Resta manifesta a contradição entre a realidade retratada pela narrativa da petição inicial e aquela deduzida da prova documental que instruiu essa peça processual.
Noutras palavras: o empregador ajuíza inquérito para apurar falta grave e, simultaneamente, apresenta prova de eleição, pelo empregado, de membro do conselho fiscal de entidade sindical.
A petição inicial expressa aptidão, porquanto da narrativa dos fatos decorre logicamente sua conclusão; todavia, a contradição externa é revelada na comparação entre o pedido de reconhecimento de falta grave a legitimar a resolução contratual e a prova documental que desmerece essa condição pessoal do empregado.
Por esse contexto, deduz-se que o autor do inquérito para apuração de falta grave desatende a exigência de interesse processual (CPC de 2015, art. 17), porquanto a eleição do empregado para exercer cargo de membro do conselho fiscal, tendo por escopo acompanhar a gestão financeira da entidade sindical, não lhe outorga direito à garantia no emprego, ausente circunstância restritiva ao exercício do direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho.
É oportuno transcrever as lições de Nelton Aguinaldo Moraes dos Santos[1] quanto ao exame do interesse processual:
Essas idéias foram absorvidas pela doutrina nacional. Vicente Greco Filho, v. g., a respeito do assunto, ensina o seguinte: “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada?”
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado. No dizer de Cândido Dinamarco, “a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados”. Adequação, outrossim, “é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser”.
(destaquei)
O autor do inquérito para apuração de falta grave é carecedor de interesse processual, porquanto a eleição para membro do conselho fiscal, atestada por prova documental, não assegura o direito à garantia no emprego, implicando na desnecessidade de provimento jurisdicional para exercício do direito de rescisão do contrato de trabalho.
A circunstância de carecedor de interesse processual do autor (CPC de 2015, art. 17) acarreta o indeferimento da petição inicial (CPC de 2015, art. 330, III), pronunciada, por esta decisão, a extinção do processo sem resolução de mérito (CPC de 2015, art. 316).
[1] In A Técnica de elaboração da Sentença Civil, 2. ed., rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 1997, pág. 125-6.
Participaram deste julgamento:
Des. João de Deus Gomes de Souza (Presidente);
Des. André Luís Moraes de Oliveira;
Des. Nicanor de Araújo Lima;
Des. Amaury Rodrigues Pinto Junior;
Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida; e
Des. Francisco das C. Lima Filho.
Ausente, em razão de férias, o Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, que havia proferido seu voto na sessão realizada no dia 7 de julho.
Não participou do julgamento o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, por não ter estado presente quando de seu início, ocorrido na data acima.
Presente a representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores Federais do Trabalho do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, determinar a liberação do segundo depósito prévio, no valor de R$25,15, admitir a ação rescisória e, no mérito: (a) rejeitar o pedido de rescisão da sentença fundado em erro de fato verificável do exame dos autos; (b) acolher o pedido de rescisão da sentença fundado em violação manifesta de normas jurídicas, confirmada a liminar concedida; e (c) pronunciar novo julgamento para decretar a extinção do inquérito para apuração de falta grave, por ausência de interesse processual do autor, nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza (relator).
Custas processuais pelo réu, no montante de R$170,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$8.540,46), de cujo recolhimento fica dispensado, diante da concessão, neste ato, da gratuidade judiciária.
Campo Grande, 5 de agosto de 2016.
JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator
VOTOS