Inteiro Teor
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PROCESSO Nº 0001561-16.2010.5.24.0002-RO.1
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisor : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
Recorrente : LUIZ CARLOS ALVES FEITOSA
Advogados : Gilson Freire da Silva e outro
Recorrido : SHV GÁS BRASIL LTDA.
Advogados : Walmir de Jesus Dutra e outros
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – NÃO CABIMENTO. O empregado eleito para o conselho fiscal do sindicato não detém garantia de emprego, posto que não ocupa cargo de administração sindical a que alude o art. 543 da CLT. Recurso ordinário não pro vido, por unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO N. 0001561-16.2010.5.24.0002-RO.1) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor às f. 62/71, em face da sentença de f. 59/60, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Márcio Alexandre da Silva, que julgou improcedentes os pedidos elencados na petição inicial.
Insurge-se em face da decisão que indeferiu a estabilidade sindical e seus consectários.
Contrarrazões às f. 74/77.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 80 do Regimento Interno deste Regional.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
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PROCESSO Nº 0001561-16.2010.5.24.0002-RO.1
1 – ADMISSIBILIDADE
Interpostos no prazo legal e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões.
2 – MÉRITO
2.1 – ESTABILIDADE SINDICAL
Insurge-se o autor em face da sentença que indeferiu a estabilidade sindical e seus consectários.
Alega, em suma, que, com base no art. 8º, VIII, da CF e arts. 522 e 543 da CLT, gozam da garantia de emprego os 7 membros integrantes da diretoria e também os 3 membros do conselho fiscal do sindicato.
Sem razão.
O autor foi eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo do Estado de Mato Grosso do Sul (f. 14), tendo sido dispensado sem justa causa.
Em razão disso, entende o autor possuir garantia de emprego, contudo, a matéria já foi pacificada pelo TST, que editou a OJ 365 da SDI-I:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
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PROCESSO Nº 0001561-16.2010.5.24.0002-RO.1 A respeito, leciona Vólia Bomfim Cassar que
A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete membros e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros – art. 522 da CLT. Este dispositivo foi recepcionado pela Carta, pois influencia na relação de emprego, apesar de importar em ingerência do Estado nos sindicatos. (…)
Portanto, apenas os dirigentes sindicais eleitos que compõem a administração do sindicato tem estabilidade no emprego. (Direito do Trabalho, Impetus, 4ª ed., 2010, p. 1121).
Assim, como o autor foi eleito membro do conselho fiscal, que não é cargo de direção a que alude o art. 543 da CLT, não tem direito à garantia de emprego.
Nego provimento.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator). Ausente, em razão de férias, o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona.
Campo Grande, 21 de junho de 2011.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho Relator