Inteiro Teor
Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
PROCESSO Nº 0000698-97.2010.5.24.0022-RO.1
A C Ó R D Ã O
2ª TURMA
Relator : Des. NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Revisora : Juíza IZABELLA DE CASTRO RAMOS
Recorrente : SÃO FERNANDO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA.
Advogados : Andre de Carvalho Pagnoncelli e outros
Recorrido : ROBSON FERREIRA LEITE
Advogado : Ismael Ventura Barbosa
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – EMPREGADO INTEGRANTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO – DANO MORAL . A dispensa discriminatória, por ter o empregado participado do conselho fiscal de sindicato, enseja a reparação por dano moral, haja vista a afronta à honra e dignidade do trabalhador (art. 5º, V e X, CRFB/88). Aliás, o próprio legislador infraconstitucional, atento
os fatos sociais, tratou recentemente de fixar de forma expressa no art. 4º, I, Lei 9.029/95, com redação dada pela Lei n. 12.288/2010 que o rompimento discriminatório da relação de trabalho garante ao trabalhador o direito à indenização por dano moral.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
(PROCESSO N. 0000698-97.2010.5.24.0022-RO.1), em que são partes
as acima indicadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela
ré às f. 353/367, contra a decisão de f. 342/350, proveniente
da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, da lavra do MM. Juiz Antonio Arraes Branco Avelino, que julgou procedentes em parte os
pedidos elencados na inicial.
Insurge-se contra a decisão relativamente aos
temas: a) suspeição de testemunha indicada pelo reclamante; b)
intervalo intrajornada; c) horas in itinere e reflexos; d)
expedição de ofícios ao MPT e DRT; e e) indenização por danos
morais.
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Sem contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 80 do Regimento Interno.
É, em síntese, o relatório.
V O T O
1 – ADMISSIBILIDADE
Por presentes os pressupostos de admissibilida de, conheço do recurso ordinário da ré.
2 – MÉRITO
2.1 – SUSPEIÇÃO DA TESTEMUNHA INDICADA PELO AUTOR
Insurge – se a ré contra o indeferimento da contradita oposta à testemunha Cristiano da Rocha Ferreira, indicada pelo autor.
Sustenta, em suma, a suspeição da testemunha, tendo em vista que ela também move um processo contra a empresa, restando configurada, assim, a troca de favores com o autor.
Razão não lhe assiste.
De início, constato da ata de audiência de f. 297/298 que a ré protestou pelo deferimento da contradita da testemunha em questão, sob a alegação de que o depoente também move ação em face da recorrente, com o mesmo objeto. Na oportunidade, o patrono do autor informou que este não atuou como testemunha na ação ajuizada pelo Sr. Cristiano, não havendo se falar em troca de favores.
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Mesmo que assim não fosse, a lei (CPC, art. 405 e CLT, art. 829) fixa as hipóteses de impedimentos e suspeições de testemunhas, encontrando eco na jurisprudência trabalhista o verbete da Súmula 357 do TST, que estabelece a inexistência de suspeição de testemunha que move ação trabalhista contra o mesmo empregador.
Com efeito, o simples fato de a testemunha ter movido ação trabalhista contra o mesmo empregador, não quer significar seguramente tratar-se de falta de isenção de ânimo das testemunhas em relação a uma das partes da lide.
Outrossim, o juiz tem a direção do processo, podendo indeferir as provas que julgar desnecessárias ou impertinentes (arts. 765 da CLT e 130 do CPC).
Logo, não há como dar guarida à tese recursal de suspeição das testemunhas do obreiro, pelo que nego provimento ao recurso.
2.2 – DIFERENÇAS SALARIAIS
Insurge-se a ré em face da sentença que reco nheceu que o reclamante passou a exercer a função de operador de máquina sem, contudo, auferir o aumento decorrente da correspondente remuneração.
Alega que o próprio autor admitiu que estava registrado como trabalhador rural III, enquanto a sentença considerou o depoimento da testemunha para o deferimento da majo ração salarial.
Não lhe assiste razão.
Aduz o reclamante, na inicial, que foi contra tado em 14.5.08 pela reclamada para exercer a função de auxiliar geral. A partir de maio/2009 passou a desempenhar a função de operador de máquina, todavia, sem o correspondente pagamento das diferenças salariais decorrentes.
No caso, competia ao reclamante o ônus da prova
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dos fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT e 333 do CPC), encargo do qual se desincumbiu, consoante se exprime da prova produzida nos autos:
3) Que o depoente passou a operar trator Valtra BM110 que era cobridor de cana; 6) Que o depoente começou a operar trator em maio de 2009. (depoimento pessoal do reclamante – f. 297).
2) Que o reclamante começou a trabalhar com o depoente apenas no início de 2009 e desde essa época exercia a função de operador de máquina; que operava o trator Valtra BH180 realizando serviço de cobrir cana e abrir sulco (valetas). (depoimento do Sr. Cristiano da Rocha Ferreira – f. 298).
Do exposto, tendo a prova oral corroborado a tese obreira quanto ao período em que o reclamante passou a desempenhar a nova função sem a correspondente contraprestação, são devidas as diferenças salariais.
Nego provimento.
2.3 – HORAS IN ITINERE E REFLEXOS
Insurge-se a ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de horas in itinere.
Sustenta, em síntese, que deve ser conferida validade à cláusula coletiva que limita o pagamento do período de percurso em 20 minutos por dia trabalhado.
Não lhe assiste razão, por outro fundamento.
No caso vertente, o deferimento das horas itinerárias no julgado de origem decorreu da declaração de nulida de das cláusulas normativas instituídas por meio das Convenções Coletivas de Trabalho, as quais suprimem ou reduzem considera velmente o tempo despendido no percurso residência-trabalho
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residência, em condução fornecida pelo empregador.
Não obstante o entendimento do julgador a quo, cumpre ressaltar, contudo, que os instrumentos coletivos existentes nos autos (f. 273/289) não se aplicam à hipótese dos autos, pois foram celebrados pela Federação dos Trabalhadores Rurais na Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul e não pelo sindicato representativo da categoria, afastando a validade das Convenções Coletivas de Trabalho acostadas aos autos, nos termos do art. 611, § 2º, da CLT.
Deste modo, ainda que por fundamento diverso, não há se falar em exclusão da condenação ao pagamento das ho ras itinerárias deferidas na origem.
Nego provimento.
Voto da lavra da Exma. Juíza Convocada Revisora Izabella de Castro Ramos, aprovada pela E. 2ª Turma do TRT da 24ª Região:
“2.4 – INTERVALO INTRAJORNADA – HORAS EXTRAS
Insurge-se a reclamada em face da sentença que deferiu horas extras pela supressão do intervalo intrajornada.
Sustenta que a alegação de ausência de intervalo não restou comprovada, pois o depoimento da testemunha Cristiano da Rocha Ferreira não merece credibilidade, uma vez que move reclamação trabalhista contra a recorrente.
Requer, subsidiariamente, a exclusão do pagamento de diferenças de horas extras, porquanto essas foram deferidas “com base na premissa errada de que não era concedido o intervalo.” (f. 363).
O art. 71 da CLT possui natureza tutelar porque visa preservar a saúde e a segurança do empregado. Considerada a especialidade do interesse protegido é que o legislador, pre5
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tendendo estimular o cumprimento da norma, estabeleceu rigorosa sanção econômica ao empregador que descumpri-la em valor equivalente à integralidade do intervalo acrescido de 50% (a OJ 307 da SDI-1/TST).
Porque a norma fixou intervalos distintos de acordo com a duração do trabalho contínuo (1:00 hora, no mínimo, quando exceder seis horas ou 15 minutos quando ultrapassar quatro horas, não excedendo a seis) é que o legislador utilizou a expressão “remunerar o período correspondente”, ou seja, o período do intervalo legal aplicável ao contrato individual segundo a duração do trabalho (1:00 hora, quando exceder a seis horas ou 15 minutos quando ultrapassar quatro horas, não excedendo a seis, por exemplo) e não o período corresponde ao que deixou de ser usufruído.
O reclamante desincumbiu-se do ônus de desconstituir a prova produzida pela reclamada, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos demonstrou que o obreiro usufruía parcialmente do intervalo intrajornada:
3) Que o depoente trabalhava das 15h20 às 23h20, com apenas 15 minutos de intervalo; que o reclamante também só tinha 15 minutos de intervalo; 5) Que o depoente via o reclamante no horário de intervalo, pois ambos ficavam na roça; que sempre trabalhavam na mesma frente de trabalho. (depoimento do Sr. Cristiano da Rocha Ferreira – f. 208).
Assim, considerando que o depoimento da testemunha acima transcrito comprova a ausência de cumprimento de uma hora de intervalo intrajornada pelo autor, o reclamante o ônus de desconstituir a prova produzida pela ré, encargo do qual se desincumbiu a contento, tendo em vista que a prova oral coligida nos autos demonstrou que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo intrajornada, senão vejamos:
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3) Que o depoente trabalhava das 15h20 às 23h20, com apenas 15 minutos de intervalo; que o reclamante também só tinha 15 minutos de intervalo; 5) Que o depoente via o reclamante no horário de intervalo, pois ambos ficavam na roça; que sempre trabalhavam na mesma frente de trabalho. (depoimento do Sr. Cristiano da Rocha Ferreira – f. 208).
Assim, considerando que o depoimento da testemunha acima transcrito comprova a ausência de cumprimento de uma hora de intervalo intrajornada pelo autor, mantenho a sentença.
Nego provimento ao recurso.”
2.5 – DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA – DANO MORAL
Insurge-se a ré contra a decisão que deferiu indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da suposta dispensa discriminatória.
Alega, em síntese, que: a) o reclamante, na condição de membro do conselho fiscal de sindicato, não detém estabilidade sindical; b) a dispensa sem justa causa do reclamante não configura ato ilícito, mas, sim, exercício regular de direito da recorrente, não havendo nexo causal a ensejar a condenação à indenização por dano moral.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor da indenização para R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar excessivo o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) arbitrado na origem.
Assiste-lhe parcial razão.
O reclamante, admitido em 14.5.08, desempenhando inicialmente a função de auxiliar geral, foi eleito em julho de 2009 membro do conselho fiscal do recém
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criado Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fabricação do Açúcar e Álcool de Dourados/MS.
O sindicato o qual o autor integrou teve seus atos constitutivos declarados nulos por decisão judicial (sentença publicada em 23.2.10 nos autos n. 011380034.2009.5.24.022 – f. 80/87), com a determinação de cancelamento do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, tornando inexistente o referido sindicato.
O contrato de trabalho do autor foi rescindido sem justa causa em 22.4.10 (TRCT de f. 266).
Verifica-se, portanto, que o reclamante foi dispensado dois meses após a publicação da sentença que reconheceu a irregularidade da constituição da entidade sindical.
De início, cumpre asseverar que os motivos que ensejaram a condenação ao pagamento de indenização por danos morais não fazem qualquer referência à alegada estabilidade sindical do reclamante, mesmo porque esta restou incisivamente afastada pelo julgado de origem, restando plenamente desarrazoada a arguição de que o autor não detém estabilidade sindical.
Evidenciou-se, no caso dos autos, que não somente o reclamante, mas todos os empregados da reclamada que integraram a diretoria do sindicato declarado judicialmente irregular (relação dos empregados às f. 31, 54/57) tiveram seus contratos de trabalho rescindidos à mesma época da ocorrência dos fatos (entre 10 de abril e 4 de junho de 2010), senão vejamos:
head2right Sr. Edvaldo Estelai da Silva – presidente do sindicato – dispensado sem justa causa em 14.04.2010 (f. 301);
head2right Sr. Randolf Ruben Brachmann – vicepresidente do sindicato – dispensado sem justa causa em 15.4.2010 (f. 303);
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head2right Sr. Maicon Diogo Lopes – secretário da diretoria do sindicato – dispensado sem justa causa em 5.5.2010 (f. 305);
head2right Sr. Marcos de Lima Nunes – tesoureiro da diretoria do sindicato – dispensado sem justa causa em 4.6.2010 (f. 307);
head2right Sr. Gilberto da Silva Chaves – diretor social da diretoria do sindicato – dispensado sem justa causa em 13.4.2010 (f. 309);
head2right Sr. Paulo Cesar Wesendonck – suplente da diretoria do sindicato – dispensado sem justa causa em 15.4.2010 (f. 311);
head2right Sr. Cristiano da Rocha Ferreira – suplente da diretoria do sindicato – dispensado sem justa causa em 16.4.2010 (f. 313);
head2right Sr. Jean Michell da Crus – suplente da diretoria do sindicato – dispensado sem justa causa em 10.4.2010 (f. 315);
head2right Sr. Jorge Ferreira Mendes – membro efetivo do conselho fiscal do sindicato – dispensado sem justa causa em 15.4.2010 (f. 317);
head2right Sr. Elias da Silva Santos – membro efetivo do conselho fiscal do sindicato – dispensado sem justa causa em 12.4.2010 (f. 319);
head2right O reclamante – membro efetivo do conselho fiscal do sindicato – dispensado sem justa causa em 22.4.2010 (f. 321);
head2right Sr. Alexandre Recalde Paulino – membro suplente do conselho fiscal do sindicato – dispensado sem justa causa em 9.11.2009 (f. 323).
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iniciado em seu estabelecimento por meio da demissão de todos os integrantes do aludido sindicato, bem como pelo claro propósito de intimidar os demais trabalhadores.
Ademais, a testemunha dos autos afirmou que “Que o depoente foi dispensado porque era membro do sindicato, cuja informação foi dada pelo Sr. Jadir (supervisor); que outros funcionários também foram dispensados na mesma época, todos os dirigentes do sindicato e também alguns filiados.” (depoimento do Sr. Cristiano da Rocha Ferreira – f. 298).
Esses fatos revelam, ainda, dispensa discriminatória, o que caracteriza abuso de direito e, por corolário, prática de ato ilícito, conforme fixado no art. 187 do Código Civil.
O dano moral ao trabalhador resultou do fato de que a dispensa discriminatória lesou a sua honra e dignidade (art. 5º, V e X, CRFB/88). Aliás, o próprio legislador infraconstitucional, atento aos fatos sociais, tratou recentemente de fixar de forma expressa na Lei n. 9.029/95, em seu art. 4º, I, com redação dada pela Lei n. 12.288/2010, que o rompimento discriminatório da relação de trabalho garante ao trabalhador o direito à indenização por dano moral.
O julgador fixou o valor da indenização por dano moral em R$ 50.000,00.
Por se tratar de indenização não tarifada, deve-se observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta os aspectos subjetivos das partes, suas condições sócio econômico-culturais, a intensidade do sofrimento da vítima e da culpa do responsável, bem como a satisfação compensatória a que aquela tem direito e o fator inibidor a ser imposto ao culpado.
Assim, sopesados esses fatores, entendo que o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dou parcial provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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2.6 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – CONCLUSÃO
Insurge-se a ré em face da sentença que determinou a expedição de ofícios ao MPT e à DRT, sustentando a ausência de amparo legal.
Não lhe assiste razão.
Na hipótese, o juízo a quo determinou a expedição de ofícios aos referidos órgãos para que tomem as providências que entenderem necessárias, sem emitir qualquer juízo de valor, ressaltando-se ser dever do juiz noticiar possíveis irregularidades das quais tome ciência.
Nego provimento.
POSTO ISSO
ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer do recurso, nos termos do voto do Desembargador Nicanor de Araújo Lima (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento quanto ao tópico referente ao intervalo intrajornada, nos termos do voto da Juíza Convocada Izabella de Castro Ramos (revisora), vencido em parte o Desembargador; ainda, no mérito, por maioria, darlhe parcial provimento quanto aos demais para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do Desembargador relator, vencido em parte o Desembargador João de Deus Gomes de Souza, que lhe dava provimento mais amplo. Não participou do julgamento o Desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, em virtude da participação da Juíza Izabella de Castro Ramos.
Arbitro novo valor à condenação, no importe de R$ 30.000,00. Custas pela ré no importe e R$ 600,00.
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Campo Grande, 24 de agosto de 2011.
NICANOR DE ARAÚJO LIMA
Desembargador Federal do Trabalho Relator