Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região TRT-22 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0000137-30.4201.5.52.2000

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO Identificação PROCESSO TRT22/1ªT/RO-0001373-04.2015.5.22.0002 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALMEIRAIS – CNPJ: 06.509.079/0001-67 ADVOGADO: GENÉSIO DA COSTA NUNES – OAB: PI0005304 RECORRIDO: BARTOLOMEU PEREIRA DA CRUZ – CPF: 097.077.003-00 RECORRIDO: ABDON JOSÉ DE SOUSA – CPF: 097.075.813-87 ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OEIRAS RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA E M E N T A SINDICATO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADAS PELO CONSELHO FISCAL. AUSÊNCIA DE ASSEMBLEIA GERAL CONVOCADA PARA ESSE FIM. E NÃO COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES APONTADAS. IMPROCEDÊNCIA. Segundo o estatuto do sindicato recorrente, a prestação de contas, após aprovadas pelo Conselho Fiscal, será feita anualmente, perante assembleia geral convocada para tal fim até o dia 31 de maio de cada ano. Tendo a prestação de contas sido aprovadas pelo Conselho Fiscal e não tendo sido convocada assembleia geral para aprovação das contas, nem comprovadas as irregularidades apontadas na prestação de contas, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Recurso ordinário conhecido, contudo, não provido. Relatório Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PALMEIRAIS, reclamante, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada em desfavor de BARTOLOMEU PEREIRA DA CRUZ e ABDON JOSÉ DE SOUSA, reclamados,contra a sentença (Id. 861bb6c), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO. Custas processuais pela parte autora, no montante de R$ 3.991,86 (art. 789, II, da CLT). O sindicato recorrente, em suas razões recursais (Id. e570e89), insurge-se contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de prestação de contas da diretoria anterior, alegando que a nova diretoria tomou posse para o mandado de 15/09/2014 a 15/09/2018, contudo, a diretoria anterior, mesmo terminando seu mandato, efetivou saques na conta bancária da entidade sindical no valor de R$ 199.593,25, consoante se pode verificar dos extratos que acompanham a inicial (Id. 39a8df4) e cópias de cheques (Id. 8c5ecf6), sem, no entanto, apresentar a respectiva prestação de contas à nova e, muito menos, apresentar qualquer nota, recibo, contrato ou qualquer comprovação dos gastos, o que inviabiliza totalmente a nova diretoria encaminhar as contas ao serviço de contabilidade em seguida à análise do conselho fiscal e, posteriormente, no prazo especificado pelo estatuto, à apreciação da assembleia geral. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgá-la totalmente procedente, reconhecendo o direito do recorrente de exigir as contas não prestadas pelos recorridos, condenando os recorridos a apresentarem as devidas contas, acompanhadas de todos os documentos alusivos às receitas e despesas. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço do Recurso Ordinário, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O recorrente insurge-se contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de prestação de contas da diretoria anterior, alegando que a nova diretoria tomou posse para o mandado de 15/09/2014 a 15/09/2018, contudo, a diretoria anterior, encabeçada pelo primeiro reclamado e sob o controle do segundo reclamado, apresentou a prestação de contas do exercício de 2013, contudo, não apresentou a relativa ao de 01/01/2014 a 15/09/2014. E mesmo terminando seu mandato, efetivou saques na conta bancária da entidade sindical no valor de R$ 199.593,25, consoante se pode verificar dos extratos que acompanham a inicial (Id. 39a8df4) e cópias de cheques (Id. 8c5ecf6). Acrescenta que, somente após o início do período eleitoral os reclamados efetuaram saques que somarem R$ 96.551,06 e, somente após a eleição, em que os mesmos saíram derrotados nas urnas, sacaram das contas da entidade a importância de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil), sem qualquer justificativa, vez que não se tratavam de despesas eleitorais. E como se não bastasse, os reclamados emitiram um cheque no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o qual foi entregue a Rogério Alves Moura, RG nº 1.673.379 – SSP-PI, o qual nunca prestou qualquer trabalho para o sindicato, tendo apenas notícia de que o mesmo possui um relacionamento com uma parente do Sr. Bartolomeu, primeiro reclamado. Acrescenta que as despesas foram efetivadas sem que os reclamados apresentassem a respectiva prestação de contas à nova e, muito menos, apresentaram qualquer nota, recibo, contrato ou qualquer comprovação dos gastos, o que inviabiliza totalmente a nova diretoria encaminhar as contas ao serviço de contabilidade em seguida à análise do conselho fiscal e, posteriormente, no prazo especificado pelo estatuto, à apreciação da assembleia geral. Sustenta que os recorridos, mesmo notificados pela entidade sindical não apresentaram as contas, limitando-se a apresentarem relações de despesas (Ids: 5af7c14, f64b6be, cc19d58, 8c8ea45, 4fe7182, 3787fb4, 5d53f5a, 142ebac, 61119ba), desacompanhados de quaisquer documentos, impossibilitando a nova diretoria de juntá-los às suas despesas para submeter ao crivo da Assembleia Geral de prestação de contas do dia 31 de maio de 2015 (Edital de ID. 1e69b34). Todas essas listas, por não se fazerem acompanhar dos documentos, impossibilitando, repita-se, a diretoria encaminhar tais despesas ao profissional de contabilidade para sua escrituração, cujas planilha foram objeto de impugnação, consoante pode se verificar das manifestações de Id f215397 e fe9e46b. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgá-la totalmente procedente, reconhecendo o direito do recorrente de exigir as contas não prestadas pelos recorridos, condenando os recorridos a apresentarem as devidas contas, acompanhadas de todos os documentos alusivos às receitas e despesas. Em relação à matéria em comento a sentença indeferiu a pretensão autoral, com a seguinte fundamentação: Fundamentos (…). Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito propriamente dito. De início, analisando-se o estatuto da entidade sindical autora, não se encontra qualquer norma que estabeleça a obrigação de que os dirigentes sindicais prestem contas do exercício financeiro em curso no final da sua gestão, perante a nova direção sindical que toma posse. As normas dos arts. 18, VI, 19, §§ 1.º e 2.º, 36, XI, 45, 72, 73 e 74 do estatuto sindical estabelecem, apenas, que a prestação de contas, após aprovação destas pelo Conselho Fiscal, será feita anualmente, perante assembleia geral convocada para este fim pela diretoria até o dia 31 de maio de cada ano. Não há qualquer controvérsia quanto ao fato de que houve a regular prestação de contas referente ao exercício de 2013. Já quanto ao exercício de 2014, os réus permaneceram na diretoria apenas até setembro e, portanto, não estariam obrigados a convocar assembleia geral para a prestação de contas, vez que esta, segundo previsão estatutária, poderia ser convocada até maio do ano seguinte, sendo certo que, em maio/2015, o sindicato já estava sob nova direção. Portanto, tais fundamentos seriam suficientes para julgar improcedentes os pedidos formulados na presente ação de prestação de contas. De qualquer modo, como os réus apresentaram as contas, passa-se à análise destas. Analisando-se as planilhas mensais de receitas e despesas de janeiro/2014 a 12/9/2014 (pág. 100/118), verifica-se que, no referido período, as receitas que ingressaram na entidade sindical somaram um montante de R$ 188.284,79 e as despesas, um montante de R$ 258.733,11. Se as despesas somaram R$ 258.733,11, o simples fato de ter ocorrido saques de R$ 199.593,25 nas contas bancárias do autor no período em questão, não demonstra qualquer irregularidade nas contas, afinal a parte autora não apresenta qualquer elemento nos autos que demonstre que tais retiradas não foram destinadas ao pagamento das despesas demonstradas na prestação de contas. Ainda que se some a esses saques de R$ 199.593,25 o suposto cheque de R$ 40.000,00 pago a terceiro, ainda assim o montante das retiradas (R$ 239.593,25) alegadas pelo autor é inferior ao montante das despesas demonstradas na prestação de contas. Ressalte-se que os montantes das despesas (R$ 188.284,79) e das receitas (R$ 258.733,11) demonstradas nas aludidas planilhas são compatíveis com a Previsão Orçamentária para o ano de 2014 (pág. 119/124), tanto no aspecto quantitativo (valores), como no qualitativo (destino, objetivo dos gastos). Tome-se, por exemplo, as despesas com a “prestação de um S-10”, as quais somam, de janeiro a setembro/2014, um valor de cerca de R$ 45.000,00, existindo a correspondente previsão para despesas com um veículo, na Previsão Orçamentária para 2014, no valor de R$ 70.000,00. Observe-se, ainda, a título de exemplo, que um dos saques denunciados na petição inicial, no valor de cerca de R$ 32.000,00, ocorrido em março/2014 (segundo planilha contida na petição inicial) coincide com o valor pago a título de “prestação do S-10” em março/2014, conforme descrição da despesa na planilha do referido mês. Registre-se que o autor, ao se manifestar sobre as referidas contas, expressamente concorda com a Previsão Orçamentária de 2014, apresentada pelos réus. Quanto à impugnação às contas, a parte autora a fez de forma genérica, não apresentando impugnação especificada a cada uma das receitas e despesas descritas nas planilhas. Tampouco apresentou qualquer elemento probatório das alegações pontuais a determinadas despesas que exemplifica na impugnação. Ante todo o exposto, diante da ausência de norma estatutária que obrigasse os réus a apresentarem contas no mês de setembro/2014; diante da ausência de qualquer prova de irregularidade nas contas apresentadas pelos réus, no presente feito, o juízo julga improcedente a ação de prestação de contas. Consequentemente, inexistindo qualquer indício de irregularidade nas contas acima relatadas, rejeita-se a pretensão do autor de determinação judicial de quebra do sigilo bancário e de bloqueio das contas dos réus. Analisando detidamente os fundamentos contidos na sentença, entendo que ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A controvérsia, portanto, da presente lide é em relação à prestação de contas de 01/01/2014 a 19/09/2014. E, conforme exposto, Compulsando os autos, observa-se que consta no id. bb6e006 a previsão orçamentária do ano de 2014, nela constando um total geral de receitas no valor de R$ 440.00,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) e um total geral das despesas no importe de R$ 440.00,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). Observa-se também que consta nos autos ofício, datado de 12/09/2014, enviado pelo Sr. Bartolomeu Pereira da Cruz, presidente do sindicato na época, aos Conselheiros Fiscais, requerendo a análise das prestações de conta do exercício de 01/01/2014 a 12/09/2017 (Id. 74882fd – p. 96). O Conselho Fiscal, analisando a prestação de contas do referido período, recomendou a sua aprovação, consoante parecer de id. 1bf4fe2 e relatório e parecer de id. c57b230. Conforme decidido na sentença, o estatuto sindical (arts. 18, VI, 19, §§ 1.º e 2.º, 36, XI, 45, 72, 73 e 74), acostado aos autos (Id. Baa64c0), apenas estabelece que, após as contas serem aprovadas pelo Conselho Fiscal, a prestação destas contas será feita anualmente, perante assembleia geral convocada para este fim pela diretoria até o dia 31 de maio de cada ano. Após setembro de 2014, assumiu a nova diretoria do sindicato. A nova diretoria, em 15/05/2015, convocou uma Assembleia Geral Ordinária para o dia 31/05/2015, com a finalidade de deliberar sobre a aprovação da prestação de contas de 20/09/2014 a 31/12/2014 e outros assuntos gerais, nada mencionando sobre a prestação de contas de janeiro de 2014 a 19/09/2014. Por outro lado, o recorrente não se desincumbiu de comprovar as alegadas irregularidades na prestação de contas do período em comento. Os extratos bancários da conta do sindicato (cc 3.656-0), acostado aos autos pelo recorrente no id. 39a8df4, demonstram que referida conta foi movimentada apenas através de cheques (pagos ou compensados), resultando num total de R$ 199.593,25 (cento e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos) o valor subtraído da conta através de cheques. Não consta nos extratos bancários que foi efetuado nenhum saque diretamente da conta do banco (direto no caixa de agência do bando), os valores que saíram da conta do sindicato foram todos através de cheques. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que indeferiu a pretensão autoral. Do prequestionamento. O art. 489, IV, do Novo CPC, estabelece a necessidade de enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O TST consolidou entendimento no sentido de que a “matéria ou questão” se diz prequestionada quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (item I da Súmula nº 297/TST). Relevante observar que a referida Súmula se refere à “matéria ou questão”, não contemplando referência expressa a dispositivo legal. A SDI-1 do TST também já sedimentou entendimento nesse sentido (OJs nºs 118 da SDI-1 do TST), que estabelece a necessidade de haver, na decisão recorrida, tese explícita sobre a matéria, não sendo necessária a referência expressa a dispositivo legal para ter este como prequestionado. Destarte, tendo em vista que, acerca de todas as matérias e questões suscitadas pelas partes existem teses explícitas adotadas no presente acórdão, então o requisito do prequestionamento resta satisfeito, não se fazendo necessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, inclusive para fins do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014. Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Conclusão Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Usou da palavra, em defesa da parte recorrente, o Dr. Genésio da Costa Nunes. Presentes na sessão ordinária da E. Primeira Turma de Julgamento, ocorrida no dia 13 de maio de 2019, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA, os Exmos. Srs. Desembargadores do Trabalho FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA e ARNALDO BOSON PAES, bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausente a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho LIANA FERRAZ DE CARVALHO (férias). Assinatura FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator

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