Inteiro Teor
http://joomlahomolog.trt20.intra/standalone/jurisprudencia.php?código=103174&origem=A&id=2078179 06/02/2017 17:40:42
PODER JUDICIÁRIO TRT
20ª Região
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO Fls._____
ACÓRDÃO
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N.º
0000064-05.2011.5.20.0014
PROCESSO N.º 0000064-05.2011.5.20.0014
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE
LAGARTO
PARTES:
RECORRENTES: MIMVEST COMÉRCIO DE
CONFECÇÕES LTDA. e NAJARA DIAS DOS
SANTOS
RECORRIDOS: OS MESMOS
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE
MENEZES FARO FILHO
EMENTAS:
MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL
– DIREITO À ESTABILIDADE –
INEXISTÊNCIA.
Nos termos da OJ n.º 365, da SDI-1 do C. TST
membro de conselho fiscal de sindicato não tem
direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da
CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não
representa ou atua na defesa de direitos da
categoria respectiva, tendo sua competência
limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO. Os honorários de advogados devidos
nesta Especializada continuam a ser, apenas,
aqueles decorrentes do preenchimento dos
requisitos do art. 14, § 1º, da Lei n.º
5.584/70, quais sejam, miserabilidade jurídica do
trabalhador e credenciamento do seu procurador
pelo sindicato da categoria profissional. Nesse
mesmo sentido as Súmulas n. os 219 e 329 do C.
TST. In casu, preenchidos tais requisitos, defe-se o
http://joomlahomolog.trt20.intra/standalone/jurisprudencia.php?código=103174&origem=A&id=2078179 06/02/2017 17:40:42
PODER JUDICIÁRIO TRT
20ª Região
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO Fls._____
RO-0000064-05.2011.5.20.0014 Fl. 2
pagamento da verba honorária.
RELATÓRIO:
MMVESTE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e
NAJARA DIAS DOS SANTOS recorrem ordinariamente, nos termos das
promoções de fls. 131/136 e 140/143 respectivamente, da sentença
proferida em 1º grau (fls. 119/121), que julgou procedentes em parte os
pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista em que
contendem.
Regularmente notificados os Recorridos (fls. 139 e 144),
apresentaram contrarrazões às fls. 145/147, a Reclamante, e às fls.
148/150, a Reclamada.
Nos termos do art. 109 do Regimento Interno, deste Tribunal,
dispensada a remessa dos fólios ao Ministério Público do Trabalho.
Autos enviados à Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão em
pauta.
VOTO:
1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA
RECLAMADA SUSCITADO DE OFÍCIO
Não conheço, ex officio, do Recurso Ordinário interposto pela
Reclamada, por deserção, uma vez que o depósito recursal não foi efetuado
via GFIP, em desrespeito, portanto, à novel Súmula n.º 426 do C. TST,
assim vazada:
SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA
GFIP. OBRIGA-TORIEDADE (editada em decorrência do
julgamento do processo TST-IUJEEDRR
91700-09.2006.5.18.0006) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011 Súmula A-130
Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado
mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º
e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado
na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de
trabalho não submetida ao regime do FGTS.
http://joomlahomolog.trt20.intra/standalone/jurisprudencia.php?código=103174&origem=A&id=2078179 06/02/2017 17:40:42
PODER JUDICIÁRIO TRT
20ª Região
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO Fls._____
RO-0000064-05.2011.5.20.0014 Fl. 3
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO
OBREIRO
Quanto ao Recurso interposto pela Reclamante, conheço do
mesmo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos
necessários à sua admissibilidade.
3. MÉRITO
3.1. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Inconforma-se a Recorrente com a sentença proferida em 1º grau
que não reconheceu o seu direito à estabilidade provisória.
Assevera que fora eleita, em 03/12/2009, para compor a chapa
definitiva do Sindicato dos Empregados no Comércio em Geral da Cidade
de Tobias Barreto, com mandato de 04 anos, ocupando o cargo efetivo de
suplente.
Alega que a estabilidade do dirigente sindical está consagrada no
art. 8º, inciso VIII da CF e no art. 543, § 3º da CLT, ficando evidente a
ilicitude do ato de despedi-la praticado pela Reclamada .
Salienta que a estabilidade do suplente está garantida, ainda, pela
jurisprudência dominante do TST, que neste sentido se manifestou em
recente decisão proferida nos autos do E-RR-205/2005-026-09-00-1.
Deste modo, assegura fazer jus à reintegração no trabalho e
manutenção dos direitos como dirigente sindical ou ao recebimento de
indenização equivalente ao período estabilitário, como prevêm os arts. 469
e 497 da CLT, assim como ao pagamento das verbas rescisórias.
o exame.
A hipótese dos autos nos traz à tona matéria amplamente debatida
nos Tribunais, inserta em texto constitucional, com veiculação em nosso
diploma legal consolidado (CF, art. 8º, incisos I e VIII e CLT, art. 522).
Alinho-me ao entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a
regra inscrita no art. 8º, da Carta Magna, que consagra a livre associação
sindical, vedando ao poder público a interferência e a intervenção na
organização dos sindicatos, não se incompatibiliza com aquela insculpida
no artigo 522 da CLT, que restringe a quantidade dos dirigentes sindicais a
serem protegidos pela estabilidade provisória constitucional.
A vedação de interferência e intervenção, prevista no texto
constitucional (art. 8º, I), deu às entidades sindicais liberdade de
http://joomlahomolog.trt20.intra/standalone/jurisprudencia.php?código=103174&origem=A&id=2078179 06/02/2017 17:40:42
PODER JUDICIÁRIO TRT
20ª Região
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO Fls._____
RO-0000064-05.2011.5.20.0014 Fl. 4
auto organização e de autogestão, protegendo as contra a dissolução ou a
indevida ingerência nas suas atividades internas, mas não afastou a
necessidade de regra ordinária para, por exemplo, evitar abuso de direito.
A entidade sindical pode estabelecer, livremente, o número de
membros de sua diretoria. No entanto, pelo princípio da recepção, até que
norma específica venha ser editada, vige o art. 522 do texto consolidado,
não para interpretá-lo como limitativo do número de membros da diretoria
da entidade sindical, pois, a fixação deste é matéria nitidamente estatutária,
mas para assegurar que apenas os (07) membros da diretoria, por atuarem
diretamente na defesa de direitos da categoria, encontram-se protegidos
pela estabilidade provisória de que trata a norma constitucional (art. 8º,
VIII).
Inclusive, o Colendo TST já pacificou a matéria através da Súmula
n.º 369, ao confirmar a limitação numérica dos dirigentes sindicais,
protegidos pela estabilidade provisória.
Cumpre registrar que a referida Súmula foi objeto de recentíssima
alteração, fruto de reflexão pela mais Alta Corte Trabalhista, publicada no
Diário Eletrônico no dia 30 de maio do corrente, passando o inciso II a ter
a seguinte redação:
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que
alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual
número de suplentes. (negritou-se)
Contudo, no caso vertente, observo que a Reclamante fora eleita
terceira suplente do Conselho Fiscal, não possuindo, assim, direito à
estabilidade sindical, nos termos da OJ n.º 365, da SDI-1 do TST, in
verbis:
OJ 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CONSELHO
FISCAL DE SINDICATO. INEXISTENCIA. DJ 20,21 E
23.05.08. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem
direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da CLT e 8º,
VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de
direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada
à fiscalização da gestão financeira do sindicato. (art. 522, § 2º,
da CLT).”
http://joomlahomolog.trt20.intra/standalone/jurisprudencia.php?código=103174&origem=A&id=2078179 06/02/2017 17:40:42
PODER JUDICIÁRIO TRT
20ª Região
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO Fls._____
RO-0000064-05.2011.5.20.0014 Fl. 5
Portanto, somente os dirigentes sindicais e seus suplentes gozam da
garantia do emprego contra demissões, desde o registro da candidatura, até
um ano após o término do mandato, como prevê a Constituição e regula a
CLT, bem como tais membros não podem ser em número superior a sete.
Na hipótese versada tendo sido eleita a Autora, como já
mencionado, terceira suplente do Conselho Fiscal, não se encontra
albergada pela estabilidade provisória prevista apenas para os dirigentes
sindicais.
Nesse norte, recentes decisões do C. TST:
I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO –ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO
CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST.
Consoante entendimento assentado na Orientação
Jurisprudencial 365 da SBDI-1 desta Corte Superior, membro de
conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade
prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988,
porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da
categoria respectiva, tendo sua competência limitada à
fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da
CLT).
No caso, o Regional reconheceu o direito da Reclamante,
membro do conselho fiscal do sindicato, à estabilidade
provisória. Salientou que o art. 543, § 3º, da CLT veda a
dispensa do empregado detentor de cargo de representação
sindical, inclusive daqueles que compõem o conselho fiscal da
organização sindical.
Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista
para, harmonizando o acórdão regional com o teor da Orientação
Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, afastar o
reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da
condenação o pagamento de indenização substitutiva do período
estabilitário à Reclamante. Recurso de revista patronal provido.
(…) (Processo: AIRR e RR – 2545100-89.2009.5.09.0002 Data
de Julgamento: 15/06/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria
Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT
24/06/2011).
http://joomlahomolog.trt20.intra/standalone/jurisprudencia.php?código=103174&origem=A&id=2078179 06/02/2017 17:40:42
PODER JUDICIÁRIO TRT
20ª Região
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO Fls._____
RO-0000064-05.2011.5.20.0014 Fl. 6
(…) ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO
CONSELHO SINDICAL – INEXISTÊNCIA –ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N º 365 DA SDI-1
DESTA CORTE. É pacífico o entendimento desta Corte,
consubstanciado pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da
SDI-1, de os membros do conselho fiscal, por não exercerem a
defesa dos interesses da categoria, atuando, apenas, na
fiscalização financeira do sindicato, não têm direito a
estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Recurso de
revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR -91000-98.2009.5.09.0096 Data de Julgamento: 08/06/2011,
Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 17/06/2011).
Ante tais razões, mantenho a sentença, embora sob fundamentos
diversos.
3.2. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –
ASSISTÊNCIA SINDICAL – CONCESSÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA
Afirma a Recorrente que está devidamente assistida pelo Sindicato
da categoria, sendo devida a condenação do réu em honorários
advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, de acordo
com as Súmulas n. os 219 e 329 do C. TST e art. 14 da Lei n. º 5.584/70.
Escora-se, ainda, no art. 11 da Lei n.º 1.060/50 e na OJ n.º 305 da
SDI-1 do TST.
Passo à análise.
Os honorários de advogados devidos nesta Especializada
continuam a ser, apenas, aqueles decorrentes do preenchimento dos
requisitos do art. 14, caput e § 1º, da Lei n.º 5.584/70, quais sejam,
miserabilidade jurídica do trabalhador e credenciamento do seu procurador
pelo sindicato da categoria profissional. Nesse mesmo sentido as Súmulas
n. os 219 e 329 do C. TST.
In casu, observo que a Reclamante, na inicial, pugna pelo
deferimento dos honorários de sucumbência.
Por outro lado, há procuração (fl. 10) em que a Autora outorga
poderes aos patronos ali nominados, os quais, por seu turno, possuem
autorização do Sindicato para assistirem a Reclamante, consoante
http://joomlahomolog.trt20.intra/standalone/jurisprudencia.php?código=103174&origem=A&id=2078179 06/02/2017 17:40:42
PODER JUDICIÁRIO TRT
20ª Região
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20 REGIÃO Fls._____
RO-0000064-05.2011.5.20.0014 Fl. 7
autorização à fl. 11.
Nesse contexto, entendo comprovados os requisitos necessários a
deferimento dos honorários assistenciais, quedando os mesmo deferidos,
no percentual de 15%, merecendo ser provido o apelo, no particular.
Posto isso , não conheço do Recurso Ordinário interposto pela
Reclamada, por deserção, conheço do Recurso Ordinário Obreiro para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para deferir o
pagamento de honorários advocatícios assistenciais no percentual de 15%.
DECISÃO:
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do
Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, conhecer do
Recurso Ordinário Obreiro para, no mérito, dar-lhe provimento parcial ,
reformando a sentença para deferir o pagamento de honorários
advocatícios assistenciais no percentual de 15%.///
Aracaju, 01 de setembro de 2011.
CARLOS DE MENEZES FARO FILHO
Desembargador Relator