Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região TRT-20 : 0000064-05.2011.5.20.0014

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Inteiro Teor

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ACÓRDÃO

AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N.º

0000064-05.2011.5.20.0014

PROCESSO N.º 0000064-05.2011.5.20.0014

ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE

LAGARTO

PARTES:

RECORRENTES: MIMVEST COMÉRCIO DE

CONFECÇÕES LTDA. e NAJARA DIAS DOS

SANTOS

RECORRIDOS: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS DE

MENEZES FARO FILHO

EMENTAS:

MEMBRO SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL

– DIREITO À ESTABILIDADE –

INEXISTÊNCIA.

Nos termos da OJ n.º 365, da SDI-1 do C. TST

membro de conselho fiscal de sindicato não tem

direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da

CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não

representa ou atua na defesa de direitos da

categoria respectiva, tendo sua competência

limitada à fiscalização da gestão financeira do

sindicato.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO

TRABALHO. Os honorários de advogados devidos

nesta Especializada continuam a ser, apenas,

aqueles decorrentes do preenchimento dos

requisitos do art. 14, § 1º, da Lei n.º

5.584/70, quais sejam, miserabilidade jurídica do

trabalhador e credenciamento do seu procurador

pelo sindicato da categoria profissional. Nesse

mesmo sentido as Súmulas n. os 219 e 329 do C.

TST. In casu, preenchidos tais requisitos, defe-se o

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pagamento da verba honorária.

RELATÓRIO:

MMVESTE COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. e

NAJARA DIAS DOS SANTOS recorrem ordinariamente, nos termos das

promoções de fls. 131/136 e 140/143 respectivamente, da sentença

proferida em 1º grau (fls. 119/121), que julgou procedentes em parte os

pedidos formulados nos autos da Reclamação Trabalhista em que

contendem.

Regularmente notificados os Recorridos (fls. 139 e 144),

apresentaram contrarrazões às fls. 145/147, a Reclamante, e às fls.

148/150, a Reclamada.

Nos termos do art. 109 do Regimento Interno, deste Tribunal,

dispensada a remessa dos fólios ao Ministério Público do Trabalho.

Autos enviados à Secretaria do Tribunal Pleno para inclusão em

pauta.

VOTO:

1. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA

RECLAMADA SUSCITADO DE OFÍCIO

Não conheço, ex officio, do Recurso Ordinário interposto pela

Reclamada, por deserção, uma vez que o depósito recursal não foi efetuado

via GFIP, em desrespeito, portanto, à novel Súmula n.º 426 do C. TST,

assim vazada:

SUM-426 DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA

GFIP. OBRIGA-TORIEDADE (editada em decorrência do

julgamento do processo TST-IUJEEDRR

91700-09.2006.5.18.0006) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em

27, 30 e 31.05.2011 Súmula A-130

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado

mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e

Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4º

e 5º do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado

na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de

trabalho não submetida ao regime do FGTS.

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2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO

OBREIRO

Quanto ao Recurso interposto pela Reclamante, conheço do

mesmo, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos

necessários à sua admissibilidade.

3. MÉRITO

3.1. DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Inconforma-se a Recorrente com a sentença proferida em 1º grau

que não reconheceu o seu direito à estabilidade provisória.

Assevera que fora eleita, em 03/12/2009, para compor a chapa

definitiva do Sindicato dos Empregados no Comércio em Geral da Cidade

de Tobias Barreto, com mandato de 04 anos, ocupando o cargo efetivo de

suplente.

Alega que a estabilidade do dirigente sindical está consagrada no

art. , inciso VIII da CF e no art. 543, § 3º da CLT, ficando evidente a

ilicitude do ato de despedi-la praticado pela Reclamada .

Salienta que a estabilidade do suplente está garantida, ainda, pela

jurisprudência dominante do TST, que neste sentido se manifestou em

recente decisão proferida nos autos do E-RR-205/2005-026-09-00-1.

Deste modo, assegura fazer jus à reintegração no trabalho e

manutenção dos direitos como dirigente sindical ou ao recebimento de

indenização equivalente ao período estabilitário, como prevêm os arts. 469

e 497 da CLT, assim como ao pagamento das verbas rescisórias.

o exame.

A hipótese dos autos nos traz à tona matéria amplamente debatida

nos Tribunais, inserta em texto constitucional, com veiculação em nosso

diploma legal consolidado (CF, art. , incisos I e VIII e CLT, art. 522).

Alinho-me ao entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a

regra inscrita no art. , da Carta Magna, que consagra a livre associação

sindical, vedando ao poder público a interferência e a intervenção na

organização dos sindicatos, não se incompatibiliza com aquela insculpida

no artigo 522 da CLT, que restringe a quantidade dos dirigentes sindicais a

serem protegidos pela estabilidade provisória constitucional.

A vedação de interferência e intervenção, prevista no texto

constitucional (art. 8º, I), deu às entidades sindicais liberdade de

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auto organização e de autogestão, protegendo as contra a dissolução ou a

indevida ingerência nas suas atividades internas, mas não afastou a

necessidade de regra ordinária para, por exemplo, evitar abuso de direito.

A entidade sindical pode estabelecer, livremente, o número de

membros de sua diretoria. No entanto, pelo princípio da recepção, até que

norma específica venha ser editada, vige o art. 522 do texto consolidado,

não para interpretá-lo como limitativo do número de membros da diretoria

da entidade sindical, pois, a fixação deste é matéria nitidamente estatutária,

mas para assegurar que apenas os (07) membros da diretoria, por atuarem

diretamente na defesa de direitos da categoria, encontram-se protegidos

pela estabilidade provisória de que trata a norma constitucional (art. 8º,

VIII).

Inclusive, o Colendo TST já pacificou a matéria através da Súmula

n.º 369, ao confirmar a limitação numérica dos dirigentes sindicais,

protegidos pela estabilidade provisória.

Cumpre registrar que a referida Súmula foi objeto de recentíssima

alteração, fruto de reflexão pela mais Alta Corte Trabalhista, publicada no

Diário Eletrônico no dia 30 de maio do corrente, passando o inciso II a ter

a seguinte redação:

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição

Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que

alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual

número de suplentes. (negritou-se)

Contudo, no caso vertente, observo que a Reclamante fora eleita

terceira suplente do Conselho Fiscal, não possuindo, assim, direito à

estabilidade sindical, nos termos da OJ n.º 365, da SDI-1 do TST, in

verbis:

OJ 365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE CONSELHO

FISCAL DE SINDICATO. INEXISTENCIA. DJ 20,21 E

23.05.08. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem

direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da CLT e 8º,

VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de

direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada

à fiscalização da gestão financeira do sindicato. (art. 522, § 2º,

da CLT).”

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Portanto, somente os dirigentes sindicais e seus suplentes gozam da

garantia do emprego contra demissões, desde o registro da candidatura, até

um ano após o término do mandato, como prevê a Constituição e regula a

CLT, bem como tais membros não podem ser em número superior a sete.

Na hipótese versada tendo sido eleita a Autora, como já

mencionado, terceira suplente do Conselho Fiscal, não se encontra

albergada pela estabilidade provisória prevista apenas para os dirigentes

sindicais.

Nesse norte, recentes decisões do C. TST:

I) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DO

CONSELHO FISCAL DE SINDICATO – ORIENTAÇÃO

JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-1 DO TST.

Consoante entendimento assentado na Orientação

Jurisprudencial 365 da SBDI-1 desta Corte Superior, membro de

conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade

prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988,

porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da

categoria respectiva, tendo sua competência limitada à

fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da

CLT).

No caso, o Regional reconheceu o direito da Reclamante,

membro do conselho fiscal do sindicato, à estabilidade

provisória. Salientou que o art. 543, § 3º, da CLT veda a

dispensa do empregado detentor de cargo de representação

sindical, inclusive daqueles que compõem o conselho fiscal da

organização sindical.

Neste contexto, impõe-se o provimento do recurso de revista

para, harmonizando o acórdão regional com o teor da Orientação

Jurisprudencial 365 da SBDI-1 do TST, afastar o

reconhecimento da estabilidade provisória e excluir da

condenação o pagamento de indenização substitutiva do período

estabilitário à Reclamante. Recurso de revista patronal provido.

(…) (Processo: AIRR e RR – 2545100-89.2009.5.09.0002 Data

de Julgamento: 15/06/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria

Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT

24/06/2011).

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(…) ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO

CONSELHO SINDICAL – INEXISTÊNCIA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N º 365 DA SDI-1

DESTA CORTE. É pacífico o entendimento desta Corte,

consubstanciado pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da

SDI-1, de os membros do conselho fiscal, por não exercerem a

defesa dos interesses da categoria, atuando, apenas, na

fiscalização financeira do sindicato, não têm direito a

estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT. Recurso de

revista parcialmente conhecido e provido. (Processo: RR -91000-98.2009.5.09.0096 Data de Julgamento: 08/06/2011,

Relator Ministro: Milton de Moura França, 4ª Turma, Data de

Publicação: DEJT 17/06/2011).

Ante tais razões, mantenho a sentença, embora sob fundamentos

diversos.

3.2. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA –

ASSISTÊNCIA SINDICAL – CONCESSÃO DA JUSTIÇA

GRATUITA

Afirma a Recorrente que está devidamente assistida pelo Sindicato

da categoria, sendo devida a condenação do réu em honorários

advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, de acordo

com as Súmulas n. os 219 e 329 do C. TST e art. 14 da Lei n. º 5.584/70.

Escora-se, ainda, no art. 11 da Lei n.º 1.060/50 e na OJ n.º 305 da

SDI-1 do TST.

Passo à análise.

Os honorários de advogados devidos nesta Especializada

continuam a ser, apenas, aqueles decorrentes do preenchimento dos

requisitos do art. 14, caput e § 1º, da Lei n.º 5.584/70, quais sejam,

miserabilidade jurídica do trabalhador e credenciamento do seu procurador

pelo sindicato da categoria profissional. Nesse mesmo sentido as Súmulas

n. os 219 e 329 do C. TST.

In casu, observo que a Reclamante, na inicial, pugna pelo

deferimento dos honorários de sucumbência.

Por outro lado, há procuração (fl. 10) em que a Autora outorga

poderes aos patronos ali nominados, os quais, por seu turno, possuem

autorização do Sindicato para assistirem a Reclamante, consoante

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autorização à fl. 11.

Nesse contexto, entendo comprovados os requisitos necessários a

deferimento dos honorários assistenciais, quedando os mesmo deferidos,

no percentual de 15%, merecendo ser provido o apelo, no particular.

Posto isso , não conheço do Recurso Ordinário interposto pela

Reclamada, por deserção, conheço do Recurso Ordinário Obreiro para, no

mérito, dar-lhe provimento parcial, reformando a sentença para deferir o

pagamento de honorários advocatícios assistenciais no percentual de 15%.

DECISÃO:

Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores do Egrégio Tribunal

Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, não conhecer do

Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, por deserção, conhecer do

Recurso Ordinário Obreiro para, no mérito, dar-lhe provimento parcial ,

reformando a sentença para deferir o pagamento de honorários

advocatícios assistenciais no percentual de 15%.///

Aracaju, 01 de setembro de 2011.

CARLOS DE MENEZES FARO FILHO

Desembargador Relator

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e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

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  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

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bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

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Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

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PARÁGRAFO QUINTO.

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de acordo com a periodicidade escolhida.

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a contribuição associativa devida no período de vigência.

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ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

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