Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0100620-18.2018.5.01.0040 (ROT)
RECORRENTE: CLAUDIO JOAQUIM DE SANTANA
RECORRIDO: FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES
E CONGELADOS LTDA.
RELATORA: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
EMENTA
REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO
CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. DIREITO
CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO DE INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. Diante do que dispõe o direito positivo nacional, em
especial o art. 8º, VIII, da Constituição da República, a Convenção 98
da OIT e o art. 543 da CLT, o dirigente sindical possui direito à
estabilidade provisória, descabendo qualquer interpretação que
restritiva pelos intérpretes.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Autor às fls. 238/243,
que se insurge contra sentença da 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz
Nikolai Nowosh às fls. 222/227, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com
embargos declaratórios rejeitados à fl. 236.
O Autor pretende a reforma da sentença para que sejam julgados
procedentes os pedidos de reintegração e consectários.
Advogado que subscreve o recurso constituído à fl. 21.
A Ré apresenta contrarrazões às fls. 246/255. Pugna pelo não provimento do recurso.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conhecimento
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, analisa-se o recurso.
Nulidade da Dispensa – Reintegração – Estabilidade Provisória
O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que o Autor, sendo membro do conselho fiscal do sindicato, não faz jus à estabilidade provisória, consoante pacífica jurisprudência do C. TST.
Recorre o Autor, sustentando que foi demitido enquanto detinha estabilidade, assegurada pelo art. 8º, III, CRFB, art. 543, CLT e Convenção nº 98 da OIT. Aduz que não haveria qualquer limitação ao número de dirigentes sindicais na Carta Magna e que não há qualquer distinção de trabalho entre os titulares, suplentes e membros do Conselho Fiscal. Alega ainda que a sentença teria extrapolado os limites da lide, ao indeferir o pagamento de “outros direitos trabalhistas”, impedindo-o de postulá-los futuramente.
Com razão.
novembro de 2017 e findará em 24 de novembro de 2021, conforme termo de posse de fls. 28/33.
A sentença recorrida, com fundamento na a jurisprudência do TST julgou improcedente o pedido, por considerar que o membro do conselho fiscal do sindicato não atua na defesa dos direitos da categoria, limitando-se a sua atuação à fiscalização financeira do sindicato. Dessa forma, o membro do conselho fiscal não seria detentor da estabilidade provisória, que encontra sua razão de ser na garantia do exercício pleno dos interesses da categoria, evitando represálias, o que não alcançaria os membros do conselho fiscal, que atuam internamente no sindicato.
E, de fato, a OJ 365, SDI-I, TST dispõe neste sentido:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008).
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Contudo, com a devida vênia, discorda-se de tal entendimento, o qual não possui caráter vinculante. E, neste ponto, faz-se um breve parênteses para esclarecer que este colegiado não está imbuído de uma vaidade irracional de fazer valer seu próprio entendimento, ao contrário, o que se busca é continuar que o tema continue sendo democraticamente discutido, especialmente neste momento em que vivemos uma tentativa de desconstrução do direito do trabalho, com especial enfoque no próprio direito sindical.
A estabilidade do dirigente sindical está prevista no art. 8º, inciso VIII, da Constituição da República, assegurando-se sua não dispensa:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
A interpretação no sentido de que o dirigente sindical não atua na defesa de direitos da categoria mostra-se equivocada na medida em que a retaguarda de um sindicato é tão importante quanto os dirigentes com tarefas externas. Não há como conceber que um sindicato, que esteja com gestão financeira eivada de erros, possa defender os direitos de seus representados.
O art. 543 da CLT também assegura ao dirigente sindical, sem restrições, que seu mandato seja exercido sem impedimentos pela empregadora, também conferindo-lhe estabilidade:
Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais.
(….)
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.
(…)
E, por fim, mas não com menor importância, a Convenção 98 da OIT, ratificada por nosso país dede 1952 e com vigência nacional desde novembro de 1953, também protege os dirigentes sindicais de atos que impeçam o exercício de seus respectivos mandatos:
Art. 1 – 1. Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego.
2. Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a:
a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou deixar de fazer parte de um sindicato;
b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora das horas de trabalho ou com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas.
integrante do conselho fiscal, de modo que encontra-se dentro do limite previsto no art. 522 da CLT.
Aliás, compreende-se que a OJ 365 contraria a própria jurisprudência do E. TST, especialmente as Súmulas 197 e 379:
Súmula nº 197 do Supremo Tribunal Federal
“O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.”
Súmula nº 379 do Tribunal Superior do Trabalho :
“DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE. O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT.”
Por fim, esta também é a jurisprudência de nossa Turma, conforme ementa a seguir reproduzida.
DIRIGENTE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO. PROTEÇÃO CONTRA ATOS ANTISSINDICAIS. Não faltam dispositivos legais que objetivam proteger os representantes eleitos dos trabalhadores em suas múltiplas dimensões. Além das normas previstas na Constituição de 1988, as regras contidas nas Convenções da OIT nº 98, 135 e 154 e nos Pactos sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Dec. 591/1992) e sobre os Direitos Civis e Políticos (Dec. 592/1992), oriundos de compromissos firmados pelo país na ordem internacional, instituem um sistema normativo de liberdade sindical. Não pode o intérprete distinguir quando a Constituição não diferencia, reduzindo de modo indevido a esfera de dirigentes estáveis, mormente quando o bem jurídico tutelado não é somente o interesse individual ou coletivo da categoria, mas a liberdade sindical e, portanto, a própria democracia. Recurso a que se dá provimento. (TRT-1 – RO: 01649005720075010242 RJ, Relatora: Des. Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva , Data de Julgamento: 27/04/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 22/05/2015)
E, considerando o período de mandato do Autor, ainda em curso, bem como a estabilidade que lhe assegurada por um ano após o término do mandato, concedese provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de reintegração do Autor ao emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos, bem como restabelecimento dos demais direitos trabalhistas (férias, décimos terceiros salários, FGTS, cuja conta deverá ser restabelecida) autorizada a dedução das verbas resilitórias recebidas.
Deixa-se, contudo, de deferir-se a tutela de urgência, diante da jurisprudência do TST em sentido oposto, o que retira a verossimilhança do direito.
E deferida a reintegração, o contrato é restabelecido por inteiro, não sendo cabível a dedução de eventuais períodos em que o empregado estivesse trabalhando para terceiros, pois não há como se exigir que o trabalhador permaneça sem meios de subsistir enquanto aguarda a decisão judicial.
Dos Honorários Advocatícios
Diante da inversão da sucumbência, arbitram-se honorários advocatícios em favor do sindicato assistente de 15% sobre o valor da condenação.
Da Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda
A contribuição previdenciária será arcada pelo empregado, na parte que lhe cabe, sendo deduzida de seus créditos principais mês a mês, com as alíquotas então vigentes. Eventuais diferenças serão arcadas pela Ré que ocasionou o pagamento intempestivo, bem como com o recolhimento da cota de sua responsabilidade.
O IR deverá ser deduzido do crédito do Autor na forma prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/88, incluído pela MP 497 de 2010, excluídas, apenas, as parcelas não sujeitas a tal tipo de tributo.
Declara-se que as seguintes parcelas deferidas na presente sentença possuem natureza indenizatória e não estão sujeitas a recolhimento previdenciário: juros de mora, FGTS e respectiva multa de 40%, as férias e respectivo adicional de um terço e o aviso indenizado.
Da Liquidação
Os juros de mora são de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da presente ação, na forma simples, e sobre os mesmos não incidirá o imposto de renda, por se tratar de parcela indenizatória nos termos do art. 404 do Código Civil. A atualização monetária será efetuada com base na variação da TR e do IPCA-E, observando-se a modulação fixada pelo E. TST.
Sucumbência
Invertem-se os ônus da sucumbência, arbitrando-se o valor estimado da condenação em R$20.000,00 e fixando-se as custas em R$400,00, pela Ré.
DISPOSITIVO
A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região , por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para a) julgar procedente o pedido de reintegração do Autor ao emprego, com pagamento de salários vencidos e vincendos, bem como restabelecimento dos demais direitos trabalhistas (férias, décimos terceiros salários, FGTS, cuja conta deverá ser restabelecida) autorizada a dedução das verbas resilitórias recebidas; b) julgar procedente o pedido de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
Custas de R$400,00, sobre R$20.000,00, valor estimado da condenação, pela Ré.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2019.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
Relatora