Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Convocado 1
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 6º andar – Gab.55
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0165000-07.2006.5.01.0061 – RTOrd
ACÓRDÃO
9ª Turma
SINDICATO PROFISSIONAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE
SINDICAL. INEXISTÊNCIA. O membro de conselho fiscal de sindicato de empregados não goza de estabilidade sindical, porque não exerce função afeta à representação dos interesses profissionais da categoria. (OJ SDI 1 – 365 do C. TST).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como recorrente ROSA MARIA CARDOSO (Dr. Murilo Antônio de Freitas Coutinho, OAB RJ 61.272) e como recorrido GRÁFICA EDITORA JORNAL DO COMMÉRCIO S. A. (Dr. Waldir Nilo Passos Filho, OAB RJ 31.109).
Irresignado, recorre a reclamante da r. sentença de fls. 614/618, proferida pela MM. 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro , da lavra da Eminente Juíza Cléa Maria Carvalho do Couto , que julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação cautelar inominada, PROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e indenizações compensatórias da não concessão de vale-transporte e de vale-refeição.
Insurge-se a recorrente nos termos da razões alinhadas às fls. 667/678, aduzindo, em síntese, que seus embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, pelo que deve ser levantada a multa que lhe foi aplicada; que a sentença declara justa a recusa de recebimento das parcelas resilitórias, porém julga PROCEDENTE a ação de consignação , devendo, portanto, ser reformada, para se condenar a consignante em custas processuais e honorários advocatícios; que deve
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ser reconhecido seu direito à estabilidade sindical , pois era membro do conselho fiscal do sindicato dos empregados de sua categoria; que lhes são devidas horas extras , apesar de “exercer atividades eminentemente externas, sem que houvesse a possibilidade do empregador saber o tempo de dedicação exclusiva à empresa, não havendo fiscalização e controle sobre o cotidiano de sua prestação de serviços” (itálico do original, sublinhei), pois comparecia à reclamada tanto na parte da manhã quanto na parte da tarde; que, conquanto a perícia aponte o pagamento correto da remuneração excedente ao chamado “teto salarial” (salário fixo+RSR+comissões), a prova testemunhal indica o contrário, pelo que lhe são devidas diferenças .
Contrarrazões às fls. 683/692 pelo não provimento do recurso.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, por não configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 85 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
A decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela reclamante foi publicada no Diário Oficial de 11/01/2011 (fl. 664) e o recurso foi interposto em 19 do mesmo mês (fl. 665), oitavo dia.
Assistência regular, conforme procuração de fl. 14.
Conhece-se do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, exceto no que concerne à alegada improcedência da ação de consignação em pagamento , uma vez que o argumento do recurso indica típica
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contradição, cuja arguição se faz por meio de embargos de declaração e que, caso remanesça, em preliminar de nulidade da sentença. A recorrente não observou uma via nem outra e o exame da matéria, posta como de mérito, configuraria supressão de instância.
MÉRITO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA
A reclamante não tem do que se queixar, data venia !
Foram três embargos de declaração sucessivamente opostos. Os segundos, é verdade, versavam sobre matéria não apreciada nos primeiros ( comissões ) e assim foram acolhidos, mas para rejeitar os primeiros, face à existência de pronunciamento expresso sobre o ponto na sentença. Mas os terceiros simplesmente repetem os segundos, quando a medida cabível (procedente ou não) seria a arguição de nulidade da sentença em sede de recurso ordinário.
Ora, tendo o Juízo, com farta fundamentação, demonstrado claramente a improcedência e o caráter meramente protelatório dos últimos embargos fl. 663), impôs, com toda a razão, à embargante a sanção em comento, que ora se mantém.
Nega-se provimento.
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou o pedido, sob o fundamento de que o membro do conselho fiscal exerce função meramente gerencial, não representando a categoria na luta por seus interesses, razão de ser da estabilidade legalmente assegurada aos dirigentes sindicais.
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Correta a sentença e conforme à OJ SDI 1 – 365 do C. TST, que, a nosso ver, melhor interpreta as disposições legais e constitucionais pertinentes ao tema.
Nega-se provimento.
HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO INCOMPATÍVEL COM CONTROLE DE HORÁRIO.
O Juízo de Primeiro Grau rejeitou o pedido de horas extras, acolhendo a excludente do artigo 62 – I da CLT, sob o fundamento de que a própria reclamante, em depoimento pessoal, confessou que laborava externamente sem qualquer controle por parte do empregador.
Pois bem.
Os argumentos do recurso simplesmente confirmam o fundamentos da sentença e permitem concluir que a prestação laborativa da reclamante, por sua natureza, não era compatível com controle de horário e que, ao longo do dia, a reclamante poderia dedicar-se integralmente ou não ao trabalho (fl. 677, 2º parágrafo). Poderia, por exemplo, parar para descansar quando quisesse e pelo tempo que lhe fosse conveniente, segundo o desenrolar do serviço diário, fora da vigilância do empregador.
Nega-se provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS (“TETOS”)
Com acerto, o Juízo rejeitou o pedido estribado na prova pericial, que demonstra a inexistência de prejuízos.
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Vejamos.
Fatos incontroversos, o salário da reclamante era composto de parte fixa + comissões, sendo que, quando esse somatório atingia certo limite contratado (“teto”), o pagamento era limitado a um percentual sobre o valor excedente, bem como que o teto sofreu reajustes ao longo do período contratual, seguindo as variações das tabelas de preço praticadas pela reclamada, obedientes a fatores mercadológicos. De tais reajustes, exsurgiriam, segundo a reclamante, diferenças em seu favor.
Pois bem.
Ora, tanto o laudo quanto os esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 451/496, 530/535 e 575/578) confirmam que a reclamante não é credora de diferenças decorrentes dos reajustes do “teto”, mas somente de diferenças de comissões, conclusão acompanhada pelo juízo (fl. 616), sendo de todo descabido pretender que as declarações da testemunha prevaleçam sobre o exame pericial, dado o caráter eminentemente técnico das apurações realizadas.
Nega-se provimento.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela reclamante, exceto quanto à improcedência da ação de consignação em pagamento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Srª. Relatora, CONHECER do recurso ordinário
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interposto pela reclamante, exceto quanto à improcedência da ação de consignação
em pagamento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Esteve presente o Dr.
Marco Antonio Gonçalves Rebello, representando a reclamada.
Rio de Janeiro, 26 de Julho de 2011.
Juíza do Trabalho Convocada Claudia de Souza Gomes Freire
Relatora