Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gabinete Juiz Convocado 2
Av. Pres.Antonio Carlos 251 11º Andar Gab. 12
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0136700-60.2009.501.0342
RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
3ª TURMA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA . Firmou-se na jurisprudência do C. TST (Orientação Jurisprudencial nº 365 do Tribunal Pleno) o entendimento de que membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em que são partes, CARLOS OLIVEIRA DE MOURA, como recorrente e COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL-CSN , como recorrida.
Inconformados com a r. sentença de fls. 66/66v, prolatada pelo MM Juiz Dr. Glaucio Guagliariello, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que julgou improcedentes os pedidos contidos na peça inicial, recorre ordinariamente o autor, pugnando pela reforma do julgado.
Razões recursais às fls. 68/72.
Dispensado o autor do recolhimento das custas em razão de ser detentor do benefício da gratuidade de justiça.
Contrarrazões às fls. 75/88.
Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, em razão do disposto no Ofício n127/08 Gab. da P.R.T., 1Região.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
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RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
3ª TURMA
MÉRITO
DA REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – ESTABILIDADE SINDICAL
Recorre o autor alegando que não deve prevalecer o entendimento adotado pelo julgador de primeiro grau – que indeferiu o pedido de reintegração no emprego – ao fundamento de que a demissão havida em 22.01.2009 está eivada de nulidade, tendo em vista que foi eleito dirigente sindical junto ao SENGE – Sindicato dos Engenheiros de Volta Redonda, para exercício de mandato no período de 17.11.2008 a 16.11.2012, na qualidade de Conselheiro Fiscal titular.
Sem razão a recorrente.
Não há dúvida quanto ao fato de que o autor foi eleito para exercer o cargo de Conselheiro Fiscal do sindicato de sua categoria profissional no período de 2008 a 2012 (termo de posse – fls. 28/29), sendo ainda incontroverso que a demissão imotivada deu-se em 22.01.2009.
O que está a decidir, portanto, é se o cargo de membro efetivo de Conselho Fiscal da agremiação confere estabilidade ao autor.
Embora não haja uniformidade na doutrina, delineia-se firme consenso na Jurisprudência do C. TST, nos termos da Orientação Jurisprudencial do Tribunal Pleno nº. 365, verbis:
“ Nº 365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20,
21 e 23.05.2008 . Membro de conselho fiscal de sindicato não
tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e
8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na
defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua
competência limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato” (art. 522, § 2º, da CLT).
Como se vê, a tese sustentada pelo recorrente encontra-se em desarmonia com o entendimento da mais alta corte trabalhista, em sua composição plenária, pelo que não merece provimento o apelo.
Não havendo estabilidade, não há falar em reintegração, nem verbas contratuais relativas ao período de afastamento.
Nego provimento.
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Gabinete Juiz Convocado 2
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PROCESSO: 0136700-60.2009.501.0342
RECURSO ORDINÁRIO
ACÓRDÃO
3ª TURMA
PREQUESTIONAMENTO
Tendo esta relatora adotado tese explícita sobre o thema decidendum e sabendo-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos das partes desde que fundamente o julgado (art. 131, 458 CPC, 832 CLT e 93, IX CF/88), tem-se por prequestionados os dispositivos legais invocados (Súmula 297, I, TST).
CONCLUSÃO
PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, nego-Ihe provimento, nos termos da fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-Ihe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro 2012.
DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
Juíza Convocada – Relatora
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