Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso Ordinário : RO 0108700-16.2009.5.01.0030 RJ

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Paulo Marcelo de Miranda Serrano

Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, 7º andar, Gab. 37

Centro Rio de Janeiro 20020-010 RJ

Processo RO 0108700-16.2009.5.01.0030

(Recurso Ordinário)

Acórdão

7a Turma

RECURSO ORDINÁRIO. CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL.

IMPOSSIBILIDADE. À luz dos artigos 522, § 2º e 543, § 3º, ambos da CLT, a competência do conselho fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se tratando, pois, de órgão de representação sindical, sendo certo que a estabilidade do empregado sindicalizado alcança aqueles que ocuparem cargo de direção ou representação da entidade sindical, não incluindo nestas hipóteses os ocupantes do cargo de Conselheiro Fiscal. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I, do C. TST. Recurso do reclamante a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: CLAUDINEI DE SOUZA, como recorrente e VIAÇÃO OESTE OCIDENTAL S.A., como recorrida.

Inconformado com a r. sentença de fls. 166/167, proferida pela Exma. Juíza Nélie Perbeils, do MM. Juízo da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre ordinariamente o reclamante às fls. 171/199.

Pretende o reclamante a reforma da sentença quanto ao seguinte aspecto: estabilidade sindical.

Custas dispensadas (fl. 167).

Conquanto devidamente intimada (fl. 228), a reclamada não apresentou contrarrazões.

Não houve remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no anexo ao Ofício PRT/1ª Reg. nº 27/08-GAB, de 15.01.2008.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

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(Recurso Ordinário)

Conheço do recurso, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

2. MÉRITO

RECURSO DO RECLAMANTE

DA REINTEGRAÇÃO

Alega o reclamante, na exordial, ter sido contratado pela ré em 25/07/2008 para exercer a função de motorista, sendo dispensado em 24/07/2009. Afirma ser detentor de estabilidade em decorrência de sua eleição para o cargo de Conselheiro Fiscal no Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, entidade sindical constituída em 22.01.2009. Aduz que não cometeu falta grave, portanto, não poderia ter sido dispensado e que, ainda que se tivesse praticado falta grave, “deveria a empresa ter ingressado na Justiça do Trabalho com Inquérito para Apuração de Falta Grave, antes do seu afastamento” (fl. 02).

Em contestação apresentada às fls. 78/93, alega a reclamada que o Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, embora esteja registrado sob o nº 233370 no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não possui inscrição no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, não possuindo, portanto, personalidade sindical indispensável para a representatividade da categoria. Assevera que o autor foi dispensado por justa causa, em razão de desrespeitar diversas normas da empresa.

O MM. Juízo a quo, ao dirimir a controvérsia, assim se pronunciou:

“Compulsando a tramitação no processo onde se discute a representatividade da categoria, verifica-se que a postulação ainda não está resolvida, não detendo, por ora, o SINDICATO MUNICIPAL DOS TRABALHADORES EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DO RIO

DE JANEIRO – SINTRATURB-RIO a representação sindical da categoria, ainda que específica.

Em sendo assim, pelo primeiro argumento carece à autora da condição de dirigente sindical.

Ainda que assim não fosse, não procede a alegação da parte autora de que em razão de sua eleição no cargo de Conselheiro Fiscal do SINTRATURB-RIO seria detentor de estabilidade no emprego.

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(Recurso Ordinário)

Consoante a OJ 266 da SDI-1 do C. TST, somente os dirigentes sindicais eleitos para compor a administração do sindicato tem estabilidade, o que não ocorre com os dirigentes do Conselho Fiscal, pois têm suas competências limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato, conforme artigo 522 da CLT, não administrando a entidade, conforme OJ 365 da SDI-I do TST.

Sendo este o caso do autor, pelos dois argumentos acima referidos, improcede o pedido.” (fls. 166/167).

Irresignado com o decisum, insurge-se o reclamante reiterando as assertivas da exordial e alegando, em síntese, que “o fato do recorrente não fazer parte da númeração (sic) da súmula 369, do C. TST, a OJ 365, do SBDI-1, do C. TST, não inviabiliza a sua reintegração, porque, como se vê nos autos a estabilidade visa proteger a coletividade dos trabalhadores. A imunidade, mesmo que temporal, do dirigente sindical protege a coletividade dos trabalhadores, pois este e a voz dos seus representados” (fl. 176). Assevera que a falta de registro não significa que a entidade não existe.

Sem razão o recorrente.

Registre-se, inicialmente, que o artigo , VIII, da Constituição Federal, que estabelece que “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

O mencionado dispositivo constitucional é disciplinado no artigo 522, da CLT, que estabelece:

“Art. 522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral.

§ 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o presidente do sindicato.

§ 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

§ 3º – Constituirão atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, salvo mandatário com poderes

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outorgados por procuração da Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.502, de 23.7.1946)”.

Como visto no § 2º, do artigo 522 da CLT, acima transcrito, a competência do conselho fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não se tratando, pois, de órgão de representação sindical.

Destaque-se, ainda, que o artigo 543, § 3º, da CLT estabelece que a estabilidade do empregado sindicalizado alcança aqueles que ocuparem cargo de direção ou representação de entidade sindical.

Assim, independentemente da questão que envolve a representatividade da categoria, levantada pela defesa, não faz jus o autor à estabilidade postulada. Isso porque o autor afirma, na exordial, ter sido eleito para o cargo de Conselheiro Fiscal do Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, o que, por si só, afasta a pretensa estabilidade, eis que esta, como se constata nos dispositivos legais acima mencionados, se refere aos ocupantes de cargo de direção ou representação da entidade sindical, não se inserindo nessas hipóteses os que ocupam o cargo de Conselheiro Fiscal, na medida em que este não dirige, tampouco representa o Sindicato, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira deste.

Este entendimento encontra-se pacificado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I, do C. TST, in verbis:

“365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE

SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Por fim, releva transcrever a jurisprudência do C. TST sobre a matéria:

” AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI-1

DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência atual e iterativa do TST, consubstanciada na OJ nº 365 da SDI1, segundo a qual o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de

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(Recurso Ordinário)

direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Incidência da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Processo: AIRR – 16180075.2008.5.15.0014 Data de Julgamento: 23/05/2012, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012.”

Diante do exposto, não merece reforma a r. sentença.

Nego provimento.

ISTO POSTO,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade , conhecer do recurso e, no mérito, por maioria , vencida a Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, negar-lhe provimento, consoante os fundamentos exarados no presente acórdão.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2013.

Desembargador Federal do Trabalho Paulo Marcelo de Miranda Serrano

Relator

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