Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0101351-13.2016.5.01.0451 (RO)
RECORRENTE: GESSE BATISTA MIRANDA
RECORRIDO: CONSÓRCIO AG-GDK-MPE
RELATORA: MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA . OJ 365 DA SDI1 DO TST. Membro
de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista
nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não
representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva,
tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO
ORDINÁRIO , em que são partes GESSE BATISTA MIRANDA , como recorrente, CONSÓRCIO
AG-GDK-MPE , como recorrido.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte autora, ao Id nº
0ba98d4, em face da respeitável sentença da MM. 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, de lavra da
eminente Juíza Elisabete Natividade de Avila Parente, que julgou improcedentes os pedidos (Id nº
4838c0a). Sentença publicada em 05.05.2017, conforme aba “Expedientes”.
à improcedência dos pedidos de estabilidade sindical e danos morais.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante.
Apresentadas contrarrazões pelo reclamado ao Id nº d728892.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não se configurar hipótese de sua intervenção.
Éo relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
ESTABILIDADE SINDICAL. DANOS MORAIS.
O Julgador de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que “o autor foi nomeado para integrar o Conselho Fiscal do Sindicato, assim, não se encontra acobertado pela estabilidade, conforme OJ 365, da SDI-I, do TST”.
Pretende o autor a reforma da r. sentença sob alegação de que o art. 8º da CRFB/88 assegura a garantia de emprego para os representantes dos trabalhadores eleitos, assim como o art. 543, da CLT protege o mandato sindical, e, do mesmo modo, a Convenção nº 98 da OIT; que é incontroverso nos autos que passou a ser membro suplente do conselho fiscal em 05/09/2014, conforme ata de posse anexada aos autos; que, como dirigente sindical suplente do conselho fiscal, detém estabilidade provisória; que sua dispensa caracteriza conduta discriminatória antissindical; que não cometeu falta grave, assim como não foi instaurado qualquer inquérito neste sentido, de forma a autorizar sua dispensa. Destaca que a empresa continuou com as suas atividades ativas junto ao COMPERJ após o desligamento do recorrente. Pretende a reintegração ao emprego ou, sucessivamente, caso torne-se inviável a reintegração, a
conversão em pecúnia.
Com fundamento na alegação de arbitrariedade da dispensa, pretende o autor a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que com a dispensa “sofreu forte abalo psíquico, por não possuir os recursos básicos para sobrevivência de sua família, o que gerou situação vexatória perante seus credores e a própria sociedade, sendo levado a desespero, vítima que sofre aflições e angústias intolerável para qualquer ser humano”.
Sem razão.
A Ata de Posse acostada aos autos ao Id nº e8ffed2 – Pág. 5 demonstra que o reclamante empossado como suplente no Conselho Fiscal do Sindicato.
Na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato profissional, o recorrente não gozava de qualquer defesa contra a dispensa imotivada, a teor do entendimento pacificado pela OJ SBDI-1 nº 365 do C.TST, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) – Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Como se vê, o trabalhador integrante do conselho fiscal da sua entidade de classe não tem atuação político-reivindicatória, mas apenas supervisiona a atividade financeira do sindicato, o que não justifica a mesma proteção outorgada ao dirigente sindical propriamente dito. Trata-se de uma interpretação teleológica da norma jurídica que evita uma extensão descabida dessa restrição do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Nesse contexto, não havendo estabilidade a ser aqui reconhecida, a dispensa sem justa causa questionada pelo autor deve ser mantida.
Nesse sentido, o seguinte aresto do C.TST:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. Fica prejudicado o exame da matéria em razão do provimento do recurso de revista quanto à estabilidade do reclamante. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 522 da CLT, o qual prevê a estabilidade do dirigente sindical, compreendeu constitucional à luz do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, limitando o número de dirigente a 7 (sete), conforme o art. 543, § 3º, da CLT. Nesse sentido, foi editada a Súmula 369 do TST. No entanto, a estabilidade não abrange membro do conselho fiscal do sindicato, pois o art. 543, § 3º, da CLT, limita a estabilidade a”cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional”. Essa é a orientação da OJ 365 da SBDI-1 do TST. Fixado pelo Regional, o exercício do cargo de suplente do conselho fiscal, o reconhecimento de sua estabilidade viola o
art. 543, § 3º, da CLT, e contraria a OJ 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelecida a sentença e julgada improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios. (ARR – 20597-05.2015.5.04.0009 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)”.
Tendo em vista que o pedido de indenização por danos morais está fundamentado na irregularidade da dispensa, diante do que acima exposto, resta o mesmo prejudicado.
Nego provimento.
Conclusão do recurso
PELO EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento , conforme fundamentação supra.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento do dia 11 de setembro de 2017, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Ilustre Procuradora Teresa Cristina d’Almeida Basteiro, das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Mônica Batista Vieira Puglia, Relatora, e Carina Rodrigues Bicalho, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento , conforme fundamentação supra.
DESEMBARGADORA MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
Relatora