Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0100753-55.2016.5.01.0226 RJ

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0100753-55.2016.5.01.0226 (RO)

ACÓRDÃO

9ª Turma

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL

DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de

sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º,

da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na

defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência

limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, §

2º, da CLT). Inteligência da OJ nº 365 da SDI 1 do TST.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos

ordinários em que são partes: VANDERLEY JOSÉ DOS SANTOS (Dr. Norberto Judson de

Souza Bastos, OAB/RJ n. 44205-D), como recorrente, e BAYER S.A. (Dr. Filipe Augusto Farias

Alves, OAB/RJ n. 167333-D), como recorrida.

Insurge-se o autor em face da r. sentença de fls. 104/111 (id 2fa0f52),

da lavra da Exma. Juíza Maria Zilda dos Santos Neta , da 6ª Vara do Trabalho de Nova

Iguaçu , que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais de fls.121/124 (id ae4c7b5), requer a reforma

da sentença para que sejam deferidos os pleitos de nulidade da sua dispensa e reintegração ao

emprego, ou, de forma sucessiva, o pagamento dos salários e consectários durante o período da

estabilidade. Argumenta que, à época da ruptura contratual, gozava de garantia provisória de

emprego decorrente de sua qualidade como membro do Conselho Fiscal do sindicato da

categoria. Invoca os termos das Convenções da OIT nº 135 e 98, que reconhecem a estabilidade

para os membros do Conselho Fiscal. Acrescenta que o entendimento vertido na OJ 365 da SDI 1

do TST deve ser discutido à luz das mudanças na sociedade e no direito.

Contrarrazões da reclamada às fls.145/150 (id 9af3dc4).

Deixo de encaminhar os autos ao douto Ministério Público do Trabalho, pois não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 85, I, do Regimento Interno, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Éo relatório.

DO CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários.

MÉRITO

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Sustentou o reclamante arbitrária sua dispensa imotivada em 06/04/2016, uma vez que, na qualidade de membro do Conselho Fiscal do sindicato da categoria, eleito em 29/11/2013, com mandato até 28/11/2017, era detentor da garantia provisória no emprego estabelecida no art. , inciso VIII da Constituição Federal. Aduz que a norma constitucional, assim como o art. 522 da CLT, não difere dirigentes membros da diretoria executiva daqueles integrantes do Conselho Fiscal. Argumenta que a estabilidade dos dirigentes sindicais também está prevista nas Convenções nº 98, 135 e 154 da OIT.

O Juízo de 1º grau, com fundamento da OJ nº 365 da SDI 1 do TST, julgou improcedentes os pedidos de nulidade da resilição contratual, com restabelecimento do vínculo de emprego, e pagamento dos salários do período da garantia de emprego.

Nada a reformar.

dirigente sindical se faz necessária para garantir o pleno exercício da defesa dos direitos da categoria, eliminando qualquer possibilidade de represálias decorrentes dos embates travados com o empregador.

Nessa linha, a jurisprudência do TST vem se consolidando no sentido de que, como o membro do Conselho Fiscal não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato, não tem direito à garantia provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988. Esse é o conteúdo vertido na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI1/TST, vazada nos seguintes termos:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes arestos:

“ESTABILIDADE SINDICAL. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO. 1. O Tribunal Regional decidiu que, sendo o reclamante membro do conselho fiscal do sindicato, não detém estabilidade no emprego. 2. Decisão em consonância com a OJ 365, da SDI1, que recomenda:”ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”3. Óbices da Súmula333e do artigo 896, § 4º (atual § 7º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. (ARR – 92100-41.2008.5.09.0026 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 14/09/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2016)

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o”membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST. II. Assim, ao reconhecer a estabilidade provisória do Reclamante, eleito membro do Conselho Fiscal do

sindicato, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1/TST, e a que se dá provimento. (RR – 881-02.2011.5.07.0024 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 29/06/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 da SBDI-1 do TST. I – O Regional patenteou que”o empregado foi eleito como suplente do Conselho Fiscal do sindicato de sua categoria”, premissa insuscetível de modificação no TST, a teor da Súmula nº 126. II – Nesse passo, a decisão que não reconhece o direito a estabilidade guarda plena consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST. III -Desse modo, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, quer à guisa de violação constitucional ou legal, quer a título de divergência pretoriana, por óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes da SBDI-1 do TST foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo extraordinário. IV – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 210-95.2014.5.09.0095 , Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 24/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)

Convém se ressaltar que tal posicionamento não afronta o disposto nas Convenções suscitadas pelo recorrente, na medida em que visam à proteção dos representantes dos trabalhadores em suas atividades sindicais, circunstância em que se enquadra o dirigente sindical e não o membro do conselho fiscal, ante o já exposto.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso ordinário, e, no mérito, NEGOLHE PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Sra. Relatora, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Esteve presente o Dr. Pedro Pezzini S. Menezes, representando a reclamada.

Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2017.

CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE

Desembargadora Relatora

fgv

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