Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 01004583120185010005 RJ

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0100458-31.2018.5.01.0005 (RO)

RECORRENTE: SILVIA CRISTINA FERREIRA

RECORRIDA: FRONERI BRASIL DISTRIBUIDORA DE SORVETES

E CONGELADOS LTDA.

RELATOR: MARCELO ANTERO DE CARVALHO

EMENTA

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIREÇÃO OU

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO. SETE MEMBROS.

MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. Incontroverso nos autos que a

autora não figurava entre os sete primeiros representantes sindicais

eleitos e que era membro do conselho fiscal, não lhe sendo garantida

estabilidade provisória, em razão do disposto no artigo 522 da CLT,

no item II da Súmula nº 369/TST e na OJ SDI 1 nº 365/TST. Recurso

não provido.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário ,

oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes as acima indicadas.

Irresignada com a r. sentença de ID. fb33777, da lavra da

Excelentíssima Juíza do Trabalho Ana Regina Figueroa Ferreira de Barros, que julgou

improcedente o feixe de pedidos da reclamação trabalhista, recorre ordinariamente a parte

autora por meio do arrazoado de ID. 22eef65, requerendo a reforma do julgado quanto a

estabilidade provisória.

Contrarrazões, ID. 1a444b2, sem preliminares.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

Éo relatório.

Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade (certidão ID. 0437331).

MÉRITO

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A autora, admitida em 10/2/1999 como auxiliar de produção, pleiteou a declaração da nulidade da dispensa sem justa causa ocorrida em 11/5/2018. Para tanto, alegou possuir estabilidade provisória em razão de ter assumido mandato sindical no dia 25/11/2017 com término em 25/11/2021 e de ser membro da diretoria efetiva da Federação Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo-FITIRES, com eleição em 8/8/2015 e término de mandato em 7/8/2020.

A reclamada contestou o pedido afirmando que a autora era o 9º membro do corpo diretivo do sindicato, não lhe sendo assegurada estabilidade, tendo em vista a previsão contida no artigo 522 da CLT e no item II da Súmula nº 369/TST que limita a estabilidade a 7 (sete) dirigentes. Acrescentou que como a autora era parte do Conselho Fiscal, a estabilidade provisória não lhe é estendida, conforme OJ SDI 1 nº 365/TST.

Não foram ouvidas testemunhas.

O pleito foi assim apreciado, ID. fb33777 – Pág. 2:

“Só possui estabilidade os membros eleitos a cargo de direção e representação.

No caso, a autora foi eleita para o conselho fiscal, não estando sujeita à pressão, motivo pelo qual não faz jus À estabilidade. Nesse mesmo sentido OJ 365 da SDI 1.

A autora fundamenta, ainda, seu direito À estabilidade por ter sido eleita membro da direção da federação.

(…)

De acordo com o que prevê o já mencionado art. 522, da CLT, combinado com a Súmula 369, II, do TST, a estabilidade se limita a 7 (sete) dirigentes sindicais.”

A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 522, 538, a, § 1º, e 539 da CLT, contida na Súmula nº 369, II, deste Tribunal Superior, conduz à conclusão de que a constituição da Diretoria da Federação sindical não é limitada ao número máximo de 3 (três) membros, mas sim de 07 (sete) dirigentes, e respectivos suplentes, os quais gozam da estabilidade provisória prevista no art. , VIII, da Carta Magna e no art. 543, § 3º, da CLT.

Consoante registro da chapa, a diretoria efetiva da federação possui 11 membros, ID. 6963a2a – Pág. 1.

O simples fato de autora ter sido eleita, nos termos do ID. 5edf8b4 – Pág. 1, não lhe garante a estabilidade. Isso porque só faz jus à estabilidade 7 dirigentes.

No registro da chapa, o nome da autora não foi elencado entre os sete primeiros.

foi feita a divisão dos cargos e se a autora ocupa um dos sete de maior hierarquia.

Cabia à autora provar que era uma das sete dirigentes detentoras de estabilidade. Contudo, não se desincumbiu de sue ônus da prova.

Improcedente a reintegração.”

A reclamante pretende a reforma da decisão ratificando as alegações iniciais.

Pois bem.

De início registro que, a autora não nega que era conselheira fiscal e que seu nome não figurava entre os sete primeiros dirigentes sindicais eleitos.

Éfato que, do contido no artigo , I, da CF/88 em conjunto com o artigo da Convenção n.º 98 da OIT, a liberdade sindical alcança a possibilidade de os sindicatos poderem estabelecer a sua organização interna sem a interferência de terceiros e do Estado, com a condição de que não se sobreponham às disposições pontuais definidas na legislação de regência. Todavia, não se pode confundir a autorregulação dos entes sindicais com a limitação dos membros de sua diretoria que podem ser beneficiados com a estabilidade sindical (artigo 543, § 3º, da CLT) nos termos do disposto no artigo 522 da CLT em conjunto com a Súmula 369, item I, do Colendo TST, ressaltando-se que as garantias de emprego decorrem de lei e são restritivas, devendo ser observadas as limitações impostas.

Neste sentido, a disposição do item II da Súmula nº 369/TST:

“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

(…)

II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”

Do mesmo modo, ainda que o inciso VIII do artigo 8º, disponha que”é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”, verifica-se que a estabilidade sindical garantida pela Constituição beneficia expressamente os dirigentes sindicais e os respectivos suplentes, submetidos regularmente ao processo eletivo, perante a categoria profissional. Assim, apenas os ocupantes eleitos para o cargo de direção sindical ou representação profissional e os respectivos suplentes têm estabilidade provisória, os membros do Conselho Fiscal não estão abrangidos pela proteção no emprego prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, inciso VIII, da Constituição Federal, sendo tal entendimento abraçado pela jurisprudência por meio da OJ SDI1 nº 365/TST:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Nesse sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. (…) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CARGO DE DIREÇÃO OU REPRESENTAÇÃO SINDICAL. LIMITAÇÃO. SETE MEMBROS. ARTIGO 522 DA CLT. SÚMULA Nº 369 DO TST. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO NÃO INCLUÍDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST. Esta Corte superior, por intermédio da Súmula nº 369, item II, firmou o entendimento de que”o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes”. Por outro lado, também é pacífico o entendimento deste Tribunal, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1, de que”membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 5341720145150096,

Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018)”

Do exposto, não há razão para reforma da sentença.

Nego provimento.

Ante o exposto , conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento , nos termos da fundamentação.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão realizada no dia 05 de junho de 2019, sob a Presidência da Exma. Des. Dalva Amélia de Oliveira, com a presença do ilustre Procurador Marcio Octavio Vianna Marques, dos Exmos. Des. Marcelo Antero de Carvalho, Relator, e Leonardo Dias Borges, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do Exmo. Relator.

MARCELO ANTERO DE CARVALHO

Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!