Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0100141-49.2017.5.01.0302 (RO)
RECORRENTE: VICENTE TEODORIO DA SILVA
RECORRIDO: XERIUM TECHNOLOGIES BRASIL INDUSTRIA E
COMERCIO S/A
RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHA
RECURSO ORDINÁRIO – ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO
DO CONSELHO FISCAL . A jurisprudência iterativa e notória do C.
TST é firme e robusta ao interpretar o art. 522 da CLT. O referido
artigo prevê que a estabilidade do dirigente sindical, à luz do art. 8º,
VIII, da Constituição Federal, é limitada a 7 (sete), conforme o art.
543, § 3º, da CLT. Nesse sentido, foi editada a Súmula 369 do TST.
No entanto, a estabilidade não abrange membro do conselho fiscal do
sindicato, pois o art. 543, § 3º, da CLT, limita a estabilidade a “cargo
de direção ou representação de entidade sindical ou de associação
profissional. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que figuram, como
recorrente VICENTE TEODÓRIO DA SILVA , e, como recorrida, XERIUM TECNOLOGIES
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
O reclamante recorre ordinariamente em face da Sentença ID 764fd2a, proferida pelo juiz Cláudio
José Montesso da 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, que julgou improcedentes os pedidos
elencados na exordial.
Argumenta o recorrente (ID 7efa08d), em síntese, que merece ser julgado seu pedido de
estabilidade sindical mesmo que tenha sido eleito para integrar o conselho fiscal.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 71596ce). Suscita pelo não conhecimento do recurso
por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença.
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Recurso tempestivo.
Decisao publicada em 26/05/2017 (sexta-feira). Recurso interposto em 05/06/2017.
Recorrente regularmente representado.
Parte beneficiária da Justiça gratuita.
DO NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE/MOTIVAÇÃO
Em síntese, sustenta o recorrido o seguinte:
“Lendo-se o recurso ordinário oferecido pelo reclamante, fácil é de se verificar que não
houve e nem há qualquer inconformismo do mesmo em relação à sentença de primeiro
grau.
Com efeito, a inusitada peça de apelo, confeccionada pela acionante não ataca e, nem
demonstra a fundamentação jurídica capaz de reverter o quadro que lhe é desfavorável. Trata-se, destarte, de reedição da peça vestibular, porém agora denominada de recurso ordinário.”
A matéria de fundo envolve a análise dos dispositivos aplicáveis da CLT (artigos 522 e seguintes), bem como a interpretação dada pela jurisprudência iterativa e notória a esse respeito.
Nesse sentido, não vislumbrando na sentença fundamentação diametralmente oposta aos
pedidos da inicial e à tese da defesa e, nesse sentido, considerando que, em síntese, o Juízo
decidiu com amparo na OJ SDI 1 365 do C. TST, concluo que a peça recursal apresenta a
dialeticidade necessária ao exercício do direito de recorrer.
Rejeito.
Por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
DA ESTABILIDADE SINDICAL – CONSELHO FISCAL
Conforme inicial, o reclamante integrou chapa sindical que logrou êxito na eleição para exercer mandato de 03/02/2016 a 02/02/2020. Informou o reclamante que os integrantes, após distribuição dos cargos que compõem a estrutura da entidade sindical, conferiram a ele o
exercício de função no conselho fiscal.
O recorrente, em suma, pleiteia interpretação dos artigos 8º da CRFB e 522 ao 543 da CLT, no sentido de que deve ser reconhecida a estabilidade também ao integrante do conselho fiscal.
Seguem os fundamentos da sentença:
“Observando-se a ata de posse da diretoria do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem com base territorial nesta cidade, verifica-se que o reclamante, de fato, foi eleito e empossado para exercer a função de Suplente do Conselho Fiscal daquela categoria, muito embora, no momento da inscrição da chapa concorrentes, encabeçasse a lista de empregados.
Écerto que, ao ser eleito, o reclamante não tinha o cargo a ser ocupado definido pela chapa concorrente. Ele era, até mesmo, o primeiro nome constante da lista de empregados sindicalizados que integrava a chapa. Porém, ao serem distribuídos os cargos, por deliberação dos envolvidos, coube-lhe aquela função.
Nesse sentido a OJ 365, da SDI-1 do TST estabelece que:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. (DJ 20, 21 e 23.05.08). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Entende o juízo que, nesse caso, a juriprudência é pacífica no sentido de não reconhecer a estabilidade no emprego do suplente de do Conselho Fiscal.
Pouco importa que todos os membros da diretoria tenham sido eleitos pelos associados sem observar para que cargo de fato seriam escolhidos. O que define o direito à estabilidade é o exercício de cargo de direção, ainda que limitado pelo número de diretorias.
Tendo os empregados escolhido que o reclamante exerça o cargo de suplente do Conselho Fiscal, admitiram que seria, dessa forma, dispensável do ponto de vista da representação efetiva da categoria , não detendo, assim, aquela mencionadas estabilidade.
Dessa forma, não há como se deferir o que o reclamante postula, sendo improcedente a presente reclamação.”
A sentença está completamente alinhada à jurisprudência recente do C. TST.
Prudente destacar, inclusive, que a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais analisou a matéria em sede de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra decisão Regional que cassou liminar deferida em 1º grau que havia determinado a reintegração do dirigente ocupante de cargo no conselho fiscal. Todos os julgados são do corrente ano:
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. GARANTIA NÃO RECONHECIDA. OJ N.º 365 DA SBDI-1 . A jurisprudência do TST, firmada tanto em suas Turmas como no âmbito da SBDI-1, atualmente sistematizada nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 365, da SBDI-1, é no sentido de que não se confere aos integrantes do conselho fiscal a estabilidade provisória atribuída aos dirigentes sindicais, tendo em vista os termos do disposto no art. 8.º, inciso
VIII, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 522 e 543 da CLT. Estando a decisão proferida pelo Regional contrária à jurisprudência desta Corte, a Revista merece ser provida, julgando-se improcedente a reclamatória. Recurso de Revista conhecido e provido. Processo: RR – 164900-57.2007.5.01.0242 Data de Julgamento: 31/05/2017, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/06/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. (…) RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL . A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 522 da CLT, o qual prevê a estabilidade do dirigente sindical, compreendeu constitucional à luz do art. 8º, VIII, da Constituição Federal, limitando o número de dirigente a 7 (sete), conforme o art. 543, § 3º, da CLT. Nesse sentido, foi editada a Súmula 369 do TST. No entanto, a estabilidade não abrange membro do conselho fiscal do sindicato, pois o art. 543, § 3º, da CLT, limita a estabilidade a”cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional”. Essa é a orientação da OJ 365 da SBDI-1 do TST. Fixado pelo Regional, o exercício do cargo de suplente do conselho fiscal, o reconhecimento de sua estabilidade viola o art. 543, § 3º, da CLT, e contraria a OJ 365 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelecida a sentença e julgada improcedentes os pedidos contidos na reclamação trabalhista, fica prejudicada a condenação em honorários advocatícios. ( ARR – 20597-05.2015.5.04.0009 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 24/05/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO . MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA CASSAR A REINTEGRAÇÃO DETERMINADA . 1. A tutela provisória deita suas raízes na efetividade do processo, pois, enquanto espécie de providência imediata e de urgência, afasta a possibilidade de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII). 2. Funciona, portanto, como instrumento de harmonização entre a segurança jurídica e a efetividade do processo, na medida em que viabiliza a outorga de providências de natureza temporária, tendentes a frear situações de risco. 3. Nessa perspectiva e a teor do art. 300 do NCPC, a concessão de tutela de urgência depende tanto da plausibilidade do direito quanto do risco iminente de lesão. 4. Inexistentes tais pressupostos nos autos, não se configura qualquer ilegalidade na decisão do Regional que, em cognição sumária própria do”mandamus”, cassou a antecipação de tutela concedida, por ausência de plausibilidade do direito alegado na inicial da reclamação trabalhista, considerando, assim, inexistir, na espécie, direito líquido e certo à tutela antecipada pleiteada. Recurso ordinário conhecido e desprovido . ( RO – 474-54.2016.5.12.0000 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/04/2017)
A matéria também chegou ao STF, todavia o recurso não foi julgado no mérito, pois a Corte constitucional entende que a impugnação se ampara em norma infraconstitucional:
Ementa
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA . MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL . CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA . PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. ARE 949414 AgR / RS – RIO GRANDE DO SUL AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – Relator (a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 17/03/2017 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 17-04-2017 PUBLIC 18-04-2017
Em respeito ao inciso IV do § 1º do artigo 489 do NCPC, deixo registrado, inclusive para fins de prequestionamento da matéria, que não identifiquei, com amparo na fundamentação da sentença e na jurisprudência acima colacionada, qualquer outro fundamento apto a infirmar a conclusão que leva à manutenção da sentença.
Registro que não vislumbro ofensa às convenções 98, 135 e 154 da OIT ora suscitadas pelo recorrente.
Pelo exposto, nego provimento.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Saliento à parte que essas conclusões foram suficientes para formar o convencimento no sentido alhures registrado na fundamentação e, nesse sentido, afastar o conjunto das demais argumentações apresentadas na petição inicial, manifestações e, por fim, nas razões recursais.
Diante disso, esclareço que elas não foram suficientes para infirmar as referidas conclusões que levaram ao não provimento do apelo (inteligência do inciso IV, § 1º, do artigo 489, do NCPC).
Ademais, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e, ainda, observando-se o princípio da boa-fé (inteligência que se retira do § 3º do aludido artigo 489 c/c art. 5º do NCPC).
Diante disso, recomendo a estrita observância dos preceitos estabelecidos no artigo 897-A da CLT c/c 1.022 do NCPC, bem como a conveniência, ou não, da aplicação da Súmula 98 do STJ. Sob pena de ofensa ao princípio da cooperação (art. 6º do NCPC).
PREQUESTIONAMENTO
Ante o disposto na Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SDI-1 do TST, informa-se às partes que se consideram prequestionados, para efeitos de recurso, os dispositivos legais e constitucionais, súmulas e orientações jurisprudenciais invocados nas razões recursais, considerando a adoção de tese explícita sobre todas as questões submetidas à apreciação deste Colegiado.
Nesse prumo, considerando os temas objeto dos apelos, registro que os embargos de declaração não é recurso próprio para requerer a nova apreciação de provas e apresentação de outros argumentos.
Acrescento, como bem delineou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do RE 194.662 (colacionado no Informativo n. 785), os embargos declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada e aplicação restrita. A possibilidade de produção de efeitos infringentes deve ser apurada com atenção, sendo justificável em caso de premissa equivocada, isto é, erro material ou de fato, e não para sanar eventual erro de julgamento.
Em conclusão, informo que não havendo desconformidade entre a fundamentação e as conclusões do julgado, descabem os embargos declaratórios amparados em contradição.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário, rejeito a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento do dia 04 de setembro de 2017, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Cesar Coutinho Daiha, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Ilustre Procurador Marcio Octavio Vianna Marques, dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte e Mônica Batista Vieira Puglia, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
ANTONIO CESAR DAIHA
Desembargador do Trabalho
Relator
Votos