Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Turma
PROCESSO nº 0012337-43.2015.5.01.0551 (RO)
RECORRENTE: JOSE DE SOUZA
RECORRIDO: SÃO JOAO BATISTA TRANSPORTE E TURISMO
LTDA, SÃO JOAO BATISTA TRANSPORTE MUNICIPAL LTDA
RELATOR: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONSELHO FISCAL . Não faz jus à
estabilidade provisória os membros do conselho fiscal, por não atuar
diretamente na defesa dos direitos da categoria. Inteligência da
Orientação Jurisprudencial 365 do TST.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário em que são partes: JOSÉ DE SOUZA, como recorrente, e SÃO JOÃO BATISTA
TRANSPORTE E TURISMO LTDA e SÃO JOÃO BATISTA TRANSPORTE MUNICIPAL LTDA,
como recorridos.
Recorre o reclamante da decisão a quo, proferida pela MM. Juíza,
Dra. ADRIANA Mª DOS REMÉDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA, da 1ª
Vara do Trabalho de Barra Mansa, ID. 88e6452, que julgou procedentes em parte os pedidos
formulados na inicial.
Pretende ver reconhecida a estabilidade provisória para que seja
determinada a reintegração ao emprego, afirmando que à época da demissão era detentor de
estabilidade provisória por exercer o cargo de membro do Conselho Fiscal do sindicato da
categoria profissional. Sucessivamente, requer a conversão da reintegração em indenização.
Postula, ainda, o pagamento de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões.
CONHECIMENTO
O recorrente se encontra regularmente representado (procuração de ID 18cae13). Dispensado o recolhimento das custas, em razão da sucumbência parcial da reclamada.
A publicação da decisão da sentença no DEJT ocorreu em 03/10/2016 (segunda-feira), tendo o recurso sido interposto em 11/10/2016 (ID c15d404), tempestivamente.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA / DANO MORAL
Informa a inicial que o reclamante foi admitido em 19/03/1994, e que, embora estivesse cumprindo mandato como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Barra Mansa desde 04/01/2012, foi dispensado imotivadamente em agosto de 2015, quando a 1ª reclamada encerrou suas atividades.
Assim, considerando que seu mandato só terminaria em 04/01/2016, sustenta a nulidade da sua dispensa no curso do período de estabilidade provisória, pelo que requer seu remanejamento e reintegração junto à 2ª ré, por se tratar de empresa do mesmo grupo econômico, ou, sucessivamente, o pagamento de indenização substitutiva. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a dispensa no curso da estabilidade equivale a “ato discriminatório e atentador da moral”, que gerou “revolta e descrença em face do ilícito procedimento, implicando em sofrimento, o que ultrapassa de mero aborrecimento”.
Em sua defesa, a reclamada confirma a eleição para cargo sindical, ressalvando que se trata do posto de membro do Conselho fiscal do Sindicato, razão pela qual o autor não faria jus à alegada estabilidade sindical, nos termos da OJ 365 da SDI-1 do TST.
A sentença concluiu em desfavor do demandante, por entender que o cargo ocupado não está inserido no rol dos beneficiários da estabilidade provisória garantida para os dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT e 8º da CRFB/88.
Em face de tal decisão, o reclamante interpôs recurso ordinário, reiterando seus pedidos de declaração de nulidade da dispensa e reintegração, com o consequente pagamento de todas as verbas contratuais referentes ao período de afastamento indevido.
De início, cumpre esclarecer que a estabilidade provisória garantida aos dirigentes sindicais visa a impedir que o empregador crie obstáculos para aqueles que defendem diretamente os interesses de sua categoria.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor foi eleito como membro do Conselho Fiscal do Sindicato, para mandato no quadriênio 2012/2016, consoante se observa da ata de posse juntada sob ID e254bed.
Os membros do Conselho Fiscal, embora também façam parte da administração do sindicato (artigo 522, CLT), têm sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (artigo 522, § 2º, CLT), não atuando diretamente na defesa dos direitos da categoria, razão pela qual não têm direito à estabilidade provisória no emprego.
Feitas essas considerações, tenho que o objeto da presente reclamatória se assenta em matéria de direito, e, para tanto, dispensa maiores digressões fáticas, sobretudo porque o tópico encontra-se pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do Colendo TST, in verbis:
“Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Não tendo sido caracterizada hipótese de estabilidade provisória, forçoso concluir que a dispensa do reclamante decorreu do regular exercício do direito potestativo do empregador, tendo em vista o poder diretivo que lhe é atribuído.
Nessa ordem, ausentes quaisquer impedimentos legais ou normativos, revela-se legítima a dispensa imotivada do reclamante, sobretudo em função do encerramento das atividades da empresa, do que se pode concluir ser descabido o pagamento de indenização por danos morais, dado que não foi identificada nenhuma conduta ilícita por parte do empregador.
Nego provimento.
PREQUESTIONAMENTO
Tendo este relator adotado tese explícita sobre o thema decidendum e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do NCPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula nº 297, I, do C. TST.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto do Juiz Convocado Relator, vencido o Desembargador Mario Sergio Medeiros Pinheiro no tocante ao dano moral.
Rio de Janeiro, 17 de Outubro de 2017.
JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
Juiz Convocado Relator
aom
Votos