Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0012336-58.2015.5.01.0551 (RO)
RECORRENTE: CARLOS GARDEL DA ROCHA FERREIRA
RECORRIDAS: SÃO JOÃO BATISTA TRANSPORTE E TURISMO LTDA e SÃO JOÃO
BATISTA TRANSPORTE MUNICIPAL LTDA
RELATOR: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL
DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. OJ 365 DA SDI1 DO TST. Membro
de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista
nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não
representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva,
tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do
sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso ordinário
em que figuram, como recorrente, Carlos Gardel da Rocha e, como recorridas, São João Batista
Transporte e Turismo Ltda. e São João Batista Transporte Municipal Ltda.
Insatisfeito com a decisão liminar de fls. 120/121 e com a sentença
de fls. 143/150, ambas proferidas pela Exma. Sra. Juíza Adriana Maria dos Remédios Branco de
Moraes Cardenas Tarazona, da 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa/RJ, recorre o reclamante
nas fls. 159/164, insistindo na sua reintegração ao emprego com o recebimento dos salários
vencidos e no pagamento de indenização por danos morais.
As recorridas não apresentaram contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho não interveio no processo
Éo relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
O recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória e sua reintegração ao emprego, bem como negou a indenização por danos morais requerida com base na dispensa ilícita.
Não procede o inconformismo.
Na realidade, considero inviável a pretensão autoral, porque, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato profissional, o demandante não gozava de qualquer garantia de emprego, conforme já está pacificado pela OJ 365 da SDI1 do TST, redigida nos seguintes termos:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008.
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Note-se que, à luz da Súmula 369, I, do TST, somente sete dirigentes sindicais e seus respectivos suplentes possuem direito à estabilidade provisória:
“DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.
II – O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes .
(…)”
Nesse contexto, não havendo estabilidade a ser aqui reconhecida, a dispensa sem justa causa questionada pelo autor deve ser mantida.
Vale destacar que a ata de posse colacionada aos autos (folha 100) não deixa dúvidas de que o ele foi eleito como suplente do Conselho Fiscal e não suplente da Diretoria, como tenta fazer crer em seu recurso (folha 161).
Por conseguinte, reconhecida a licitude da dispensa do suplicante, forçoso concluir pela manutenção do julgado também no que tange ao pedido de danos morais.
Nego provimento.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, na sessão de julgamento do dia 11 de dezembro de 2017, sob a Presidência do Exmo. Desembargador do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, Relator, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa do Ilustre Procurador Luiz Eduardo Aguiar do Valle, dos Exmos. Desembargadores do Trabalho Jorge Fernando Gonçalves da Fonte e Carina Rodrigues Bicalho, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
Desembargador do Trabalho
Relator
CFAS