Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011450-61.2015.5.01.0227 (RO)
RECORRENTE: CLAUDECY DE SOUZA MELO, BAYER S.A.
RECORRIDO: CLAUDECY DE SOUZA MELO, BAYER S.A.
RELATOR: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
EMENTA
RECURSO DO RECLAMANTE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL.
NULIDADE DA DISPENSA E REINTEGRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. A Constituição Republicana (art. 8º, VIII) e a
CLT (art. 543) protegem os dirigentes sindicais e suplentes eleitos
para o cargo de administração ou representação profissional, visando
a impedir desvios intencionais no poder diretivo, capazes de
comprometer as funções sindicais. A estabilidade provisória tem em
mira resguardar a independência do dirigente sindical no exercício do
mandato, assegurando-lhe condições para a ampla defesa dos
interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham
prejuízos no contrato de trabalho.A Súmula nº 379 do col. Tribunal
Superior do Trabalho já pacificou que o dirigente sindical só pode ser
dispensado por falta grave, devidamente apurada em inquérito
judicial, sob pena de nulidade da extinção contratual e consequente
reintegração no emprego. Entretanto, no caso dos autos, a situação
assume outros contornos, já que os dispositivos mencionados
restringiram as hipóteses cobertas pela garantia do emprego, não
contemplando a figura dos membros de conselho fiscal. Quanto ao
tema, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista foi pacificada
pela OJ nº 365 da SDI-I, no sentido de que “Membro de conselho
fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts.
543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa
ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua
competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato
(art. 522, § 2º, da CLT).” Recurso obreiro desprovido.
contratual, já que a hipótese amolda-se à figura do empregador único, pela qual o empregado pode ser chamado a prestar serviços a várias empresas do grupo, por força de um mesmo contrato de trabalho. A única testemunha inquirida nos autos revelou que o autor sempre trabalhou no mesmo local, ou seja, em benefício da BAYER e, pela prova documental, nota-se que o reclamante laborou em benefício da BAYER por 25 anos. Assim, verificada a continuidade da prestação dos serviços à ré, tem-se que a alteração de função, em 1º/08/2001, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento de um único vínculo de emprego, já que, em qualquer contrato de trabalho, pode haver tal mudança, com base no poder diretivo do empregador. Dessarte, mantenho a sentença na qual foi reconhecida a existência de um vínculo de emprego entre o autor e a ré, no período de 13/11/1986 a 11/12/2014. Recurso patronal desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes CLAUDECY DE SOUZA MELO, BAYER S.A., como recorrentes e recorridos.
RELATÓRIO
Tratam-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, inconformados com a sentença de Id. d81d224, proferida pela Exma. Juíza RAQUEL FERNANDES MARTINS, em exercício na 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, que rejeitou a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões de Id. 0a16809, o autor pretende a reforma da sentença quanto à estabilidade do dirigente sindical.
Por sua vez, a ré insurge-se em relação à sentença, no que tange à unicidade contratual.
Contrarrazões apenas pela reclamada, ao Id. 68d6b64.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES
Conheço dos recursos, por preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Os apelos são tempestivos, regulares, as partes estão adequadamente representadas e não houve a ocorrência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.
MÉRITO
RECURSO DO RECLAMANTE
MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NULIDADE DA DISPENSA.
REINTEGRAÇÃO
A magistrada originária julgou improcedente o pleito reintegratório, sob os seguintes fundamentos, verbis:
11-12-2014, e a consequente reintegração ao emprego, por ter sido eleito, em 29-11-2013, para atuar como conselheiro fiscal do Sindicato de Trabalhadores de Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Município de Belford Roxo.
Não assiste razão ao autor.
De acordo com a jurisprudência pacífica do C. TST, os membros do Conselho Fiscal não gozam da estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT, que é destinada àquele que concorre a cargo de direção ou representação sindical, a partir do registro da candidatura. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-1:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Desse modo, com a devida vênia ao entendimento jurisprudencial que o autor invoca em abono à sua tese, entende-se que não há norma no ordenamento jurídico pátrio que assegure estabilidade no emprego a membro do Conselho Fiscal do Sindicato.
Ante o exposto, indefiro os pedidos B e D.”
Insurge-se o reclamante, repisando o argumento de que não poderia ser dispensado imotivadamente, por ser detentor de estabilidade no emprego. Reitera que:
“(…) já é tempo de ser verificado pelo Órgão Julgador que em se tratando de membros do sindicato não existe distinção.
O empregador, em regra geral, vê os integrantes do Sindicado sem distinção sendo ele conselheiro ou diretor.
Todos os integrantes do Sindicato sofrem as mesmas agruras não importando o cargo que ocupa.
Por isso as Convenções da OIT tratam da representação Sindical com a mesma distinção e com os mesmos direitos.
Não lhe assiste razão.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a Constituição Republicana (art. 8º, VIII) e a CLT (art. 543) protegem os dirigentes sindicais e suplentes eleitos para o cargo de administração ou representação profissional, inclusive para evitar possíveis retaliações patronais que impeçam o exercício do mandato eletivo com total isenção.
O teor dos referidos dispositivos é o seguinte, respectivamente, verbis:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
“Art. 543 – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º – O empregado perderá o mandato se a transferência fôr por êle solicitada ou voluntàriamente aceita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da emprêsa ou cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho das funções a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decretolei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)
§ 4º – Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.223, de 2.10.1984)
§ 5º – Para os fins dêste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à emprêsa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse, fornecendo, outrossim, a êste, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da designação referida no final do § 4º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º – A emprêsa que, por qualquer modo, procurar impedi que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)”
Sobre o tema, o ministro Maurício Godinho Delgado, ao abordar a questão da imunidade sindical, destaca:
“A Imunidade Sindical é a mais importante estabilidade temporária referida pela Constituição e é a que imanta o dirigente de entidades sindicais. (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: Ltr, ano 2006, p. 1250.)”
Nesse sentido, é a lição de Alice Monteiro de Barros:
“A tutela inserida no art. 543, § 3º, da CLT destina-se aos dirigentes de entidades sindicais de empregados. Ela visa a impedir desvios intencionais no poder diretivo, capazes de comprometer as funções sindicais, e a tranquilizar os ânimos eventualmente agastados, inclusive por exarcebações no decorrer do mandato. A proteção tem em mira, em última análise, resguardar a independência do dirigente sindical no exercício do mandato, assegurando-lhe condições para a ampla defesa dos interesses da categoria que representa, sem que daí lhe advenham prejuízos no contrato de trabalho. (Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed., São Paulo: Ltr, 2012, p. 775).”
inquérito judicial, sob pena de nulidade da extinção contratual e consequente reintegração no emprego.
O inquérito judicial é imprescindível para dar legitimidade à dispensa do dirigente sindical, titular ou suplente, considerando seu direito à estabilidade provisória, previsto nos já mencionados arts. 8º, VIII, da Constituição da República e 543 celetista.
O aludido verbete sumular assim dispõe, verbis:
“DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) –Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, § 3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)”
Entretanto, em relação ao recorrente, a situação é diversa, já que os dispositivos supracitados restringiram as hipóteses cobertas pela garantia no emprego, não contemplando a figura dos membros do conselho fiscal.
Quanto ao tema, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista também já foi pacificada, nos termos da OJ nº 365 da SDI-I, verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
RECURSO DA RECLAMADA
UNICIDADE CONTRATUAL
Quanto ao tema em epígrafe, a magistrada reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a ré, relativamente ao período de 13-11-1986 a 11-12-2014, nos seguintes termos:
“O autor alega que foi admitido pela ré em 13-11-1986, na função de ajudante de produção, tendo sido dispensado em 12-11-1987. Aduz que foi novamente contratado pela ré, em 25-1-1988, na função de operador de produção I, tendo sido dispensado em 31-7-2001. Afirma que, em 1º-8-2001 foi contratado pela empresa Tratamento de Resíduos Industriais de Belford Roxo S/A (TRIBEL), pertencente ao mesmo grupo que a empresa Bayer, que, após alguns anos, assumiu os serviços da TRIBEL.
Impugnadas as alegações autorais, cabia à parte autora o ônus da prova, ao qual atendeu.
Relativamente à alegada inexistência de interrupção na prestação dos serviços, o autor comprovou sua alegação, já que a testemunha Marco Antônio Barreto Pinto, que declarou ter trabalhado na BAYER desde 1982, asseverou que o autor sempre trabalhou no mesmo local, nunca tendo se desligado da empresa, antes de 2014.
Por outro lado, verifica-se, em análise ao documento de ID a21be9c (alteração contratual/incorporação), que, à época da incorporação da empresa TRIBEL pela Bayer, seus sócios eram as empresas Bayer S.A. e Farmaco Limitada, que, à época, possuíam, respectivamente, 24.306.255 e 2 quotas. Nesse sentido, flagrante que as referidas sociedades compunham um mesmo grupo econômico. Saliente-se que, diante das novas formas de organização empresarial, a concentração de empresas pode assumir contornos vários. A interpretação progressiva do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, que se faz em conjunto com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 5.889/73, revela que o grupo econômico caracteriza-se não só pela relação de subordinação, baseada na direção, controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos e interesses econômicos comuns, na atuação conjunta no mercado, no chamado grupo econômico por coordenação, exatamente a hipótese dos autos.
em benefício da BAYER.
Corroborando tal conclusão, verifica-se que o autor anexou o documento de ID 0982366, que atesta o seu labor em benefício da BAYER por 25 anos.
Assim, verificada a continuidade da prestação dos serviços à ré, tem-se que a mudança de função havida em 1º-8-2001, por si só, não afasta o reconhecimento de um único vínculo de emprego, já que, em qualquer contrato de trabalho, pode haver alteração de função do empregado, por força do regular exercício do poder diretivo do empregador.
Sendo assim, reconheço a existência de um vínculo de emprego entre o autor e a ré, quanto ao período de 13-11-1986 a 11-12-2014.”
Insurge-se a reclamada, sustentando que “na época em que o reclamante trabalhou para a TRIBEL, não havia grupo econômico entre as empresas, tendo a sucessão ocorrido anos após, em 2008, não havendo que se falar em unicidade contratual ante a inexistência de empregador único.”
Não lhe assiste razão.
Na inicial, consta que o reclamante foi admitido pela ré, BAYER, em 13/11/1986, na função de ajudante de produção, tendo sido dispensado em 12/11/1987. Aduz que, em 25/01/1988, foi novamente contratado pela ré, na função de operador de produção I, tendo sido dispensado em 31/07/2001. Acrescenta que, em 1º/08/2001, foi contratado pela empresa Tratamento de Resíduos Industriais de Belford Roxo S/A (TRIBEL), pertencente ao mesmo grupo que a empresa Bayer, que, após alguns anos, assumiu os serviços da primeira.
A única testemunha inquirida em Juízo, sr. Marco Antônio Barreto Pinto, corroborou a tese da inicial, ao declarar que:
Além disso, é possível verificar, em análise ao documento de Id. a21be9c (alteração contratual/incorporação), que, quando houve a incorporação da empresa TRIBEL pela Bayer, seus sócios eram as empresas Bayer S.A. e Farmaco Limitada, que, à época, possuíam, respectivamente, 24.306.255 e 2 quotas. Portanto, é possível concluir que as referidas sociedades compunham um mesmo grupo econômico.
Como bem ressaltou o magistrado,
“diante das novas formas de organização empresarial, a concentração de empresas pode assumir contornos vários. A interpretação progressiva do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, que se faz em conjunto com o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n. 5.889/73, revela que o grupo econômico caracteriza-se não só pela relação de subordinação, baseada na direção, controle ou administração entre as empresas, mas também pela relação de coordenação em que as empresas atuam, horizontalmente, participando de empreendimentos e interesses econômicos comuns, na atuação conjunta no mercado, no chamado grupo econômico por coordenação, exatamente a hipótese dos autos.”
Com efeito, o fato de, no segundo contrato, a contratante do autor ser a TRIBEL, e não a BAYER, não constitui óbice ao reconhecimento da unicidade contratual, já que a hipótese amolda-se à figura do empregador único, pela qual o empregado pode ser chamado a prestar serviços a várias empresas do grupo, por força de um mesmo contrato de trabalho. O depoimento supracitado revela que o autor sempre trabalhou no mesmo local, ou seja, em benefício da BAYER.
Pelo documento de Id. 0982366, nota-se que o reclamante laborou em benefício da BAYER por 25 anos.
Assim, verificada a continuidade da prestação dos serviços à ré, temse que a alteração de função, em 1º/08/2001, por si só, não tem o condão de afastar o reconhecimento de um único vínculo de emprego, já que, em qualquer contrato de trabalho, pode haver tal mudança, com base no poder diretivo do empregador.
Nego provimento.
DISPOSITIVO
Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos de ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO , nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo.
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2017.
Desembargador do Trabalho ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Relator
04 – 2/3/17