Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
PROCESSO nº 0011300-46.2015.5.01.0012 (RO)
RECORRENTE: ERIVALDO BANDEIRA DE SOUZA
RECORRIDO: EMPRESA CINEMAS SÃO LUIZ S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR CESAR MARQUES CARVALHO
GARANTIA DE EMPREGO – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE
ENTIDADE SINDICAL – INEXISTÊNCIA – O § 3º do artigo 543 da
CLT estabelece a garantia de emprego do empregado eleito para
cargo de direção ou representação de entidade sindical, o que não se
confunde com os membros do conselho fiscal, cujas funções estão
limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em
que são partes ERIVALDO BANDEIRA DE SOUZA , recorrente, e EMPRESA CINEMAS SÃO
LUIZ S . A ., recorrida.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo autor contra os termos
da respeitável sentença ID 91ac2bf, proferida pelo eminente Juiz Fabiano Fernandes Luzes, em
exercício na MM. 8ª Vara do Trabalho de Niterói, que rejeitou o pedido.
Salienta o autor (ID dc84128) que foi admitido na ré em 18.12.2006 e
dispensado em 15.07.2015, quando detinha a estabilidade provisória de dirigente sindical; que o
recorrente é associado ao Sindicato dos Operadores e Empregados em Empresas Teatrais e
Cinematográficas do Estado do Rio de Janeiro há mais de 5 anos e preenche os requisitos
exigidos pelo estatuto sindical para se inscrever na chapa, sendo que, em 02.07.2015, avisou à ré
de sua candidatura para ocupar o cargo de Efetivo do Conselho Fiscal, sendo participante da
única chapa inscrita para as eleições; que detém estabilidade provisória, não podendo ser
dispensado antes do término de seu mandato, nos termos dos artigos 522, 538 e 543
consolidados; que os artigos 8º, VIII, da Constituição Federal, e 543, § 3º, da Consolidação das
Leis do Trabalho, estabelecem que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que
suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Deferida a gratuidade de justiça.
Contrarrazões da ré no ID e6babe2, sem preliminares e, no mérito,
firmes na manutenção da sentença.
hipótese prevista no item I do artigo 85 do Regimento Interno.
Éo relatório.
CONHECIMEN
TO
Conheço do recurso, por tempestivamente interposto e por preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Em que pesem os argumentos apresentados pelo autor, a realidade é que a garantia de emprego do dirigente sindical está restrita àqueles empregados eleitos para o cargo de direção e não para todos os eleitos.
De acordo com o artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, a administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo, de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, todos eleitos pela assembleia.
Segundo VALENTIN CARRION:
[…] o conselho fiscal, eleito por seus pares, é cargo necessário para administração do sindicato e portanto merece ter seus direitos resguardados contra a arbitrariedade de alguns empregadores […] ( in “Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho”, Saraiva, ano 2015, p.540).
O § 3º do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a garantia de emprego do empregado eleito para cargo de direção ou representação de entidade sindical, o que não se confunde com os membros do conselho fiscal, cujas funções estão limitadas à fiscalização da gestão financeira do sindicato, como já consagrado no entendimento contido no tema 365 da Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais – I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008).
Neste sentido, a jurisprudência abaixo transcrita:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 365 DA SBDI-I/TST. O Tribunal Regional, ao conferir a estabilidade provisória ao Reclamante, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria profissional, proferiu decisão contrária à jurisprudência desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial 365 da SBDI-/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 689000420095040351 – 7ª Turma – Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues -Data de Julgamento: 12.08.2015 – Publicado no DEJT em 14.08.2015).
Desta forma, inexiste direito à estabilidade por parte de empregado integrante de Conselho Fiscal de entidade sindical.
Nego provimento.
Pelo exposto , nego provimento ao recurso.
A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade , em conhecer do recurso e, no mérito, por unanimidade , em negar-lhe provimento.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2016.
CESAR MARQUES CARVALHO
Desembargador do Trabalho
Relator