Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0010797-47.2015.5.01.0037

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

PROCESSO nº 0010797-47.2015.5.01.0037 (RO)

RECORRENTE: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PADUA, ISAAC

LOUREIRO JUNIOR, PEDRO JORGE GOMES DE LIMA

RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE,

TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATOR: LEONARDO DIAS BORGES

EMENTA

SINDICATO. ELEIÇÃO CONSELHO FISCAL. PREVISÃO

ESTATUTÁRIA. CONGRESSO ESTADUAL. A forma de eleição

dos membros do conselho fiscal está expressamente disposta

no artigo 51 do Estatuto do Sindicato réu, que determina a

eleição em Congresso Estadual. Dessa forma, não se tratando de

caso de omissão estatutária, não podem ser invocados os

artigos 118 e 21 do Estatuto para alegar a necessidade de

realização de assembleia estadual extraordinária para esse fim.

Recurso provido.

RELATÓRIO

Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram, como

recorrentes, MARIA LÚCIA DE PÁDUA, ISAAC LOUREIRO JÚNIOR e PEDRO JORGE GOMES

DE LIMA , e, como recorrido, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E

PREVIDÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ.

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte autora,

inconformada com a r. sentença de ID 7e56810, complementada pela decisão de Embargos

Declaratórios de ID ab582e6, do Juízo da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pela

Exmª Juíza Márcia Regina Leal Campos , que julgou improcedente o pedido.

Os reclamantes interpõem recurso, conforme ID ab0c6d5, contra o

indeferimento de anulação da decisão da Diretoria Colegiada de convocar assembleia estadual

extraordinária para eleição de novos membros para o Conselho Fiscal.

Contrarrazões do Reclamado sob o ID 41095f5, sem preliminares.

00beeef.

FUNDAMENTAÇÃO

Recurso da parte reclamante

1. Da convocação da Assembleia Estadual Extraordinária

Os reclamantes postularam na peça de ingresso a anulação do ato da diretoria colegiada do sindicato que convocou assembleia estadual extraordinária para o dia 17/06/2015, com o fim de eleger novos membros para o Conselho Fiscal, conforme pedidos abaixo transcritos:

“Diante do exposto, requer:

a) A concessão de liminar inaudita altera pars para SUSPENDER a realização da assembleia estadual convocada irregularmente para o dia 17 de junho de 2015;

b) Em definitivo, seja confirmada a decisão liminar, tornando nula a convocação de Assembleia para o dia 17 de junho de 2015, bem como tornando nula qualquer deliberação tomada na Assembleia Estadual convocada irregularmente para o dia 17 de junho de 2015, assim como quaisquer efeitos das deliberações da Assembleia.

Sustentaram que a diretoria colegiada utilizou como base para a convocação da assembleia estadual extraordinária o artigo 21 de seu estatuto, o que seria ilegal, já que há previsão estatutária, no artigo 51, de que a eleição dos membros do conselho fiscal deve ser feita nos Congressos Estaduais, que ocorrem a cada 02 anos, conforme artigo 13.

Informaram que integram o Conselho Fiscal do Sindicato desde 2007, já que não houve eleição de novos membros desde então.

Aduziram que o reclamado se encontra sob investigação do Ministério Público em virtude de denúncias veiculadas na imprensa de fraudes nas contas do sindicato, e que a tentativa temerária de afastar os conselheiros em atividade colocaria o patrimônio da entidade em risco.

Requereram, liminarmente, a suspensão da assembleia convocada para o dia 17/6/2015, e a sua posterior confirmação, com a anulação do ato de convocação da assembleia estadual extraordinária.

“Vistos etc.

Considerando que há conexão entre a presente ação e a RT 0010521-16.2015.5.01.0037, admito a distribuição por dependência.

Em primeiro lugar, advirto as partes envolvidas no conflito que, segundo meu entendimento, deve o Sindicato unir forças para buscar melhorias à categoria profissional que representa, desprezando os interesses e ideologias pessoais de seus integrantes. A provocação reiterada da jurisdição, para imposição de força e de pressão, não contribuirá para a legitimação da discussão a respeito do direito, enfraquecendo o movimento sindical.

Quanto à providência requerida, considerando o que diz o Estatuto do SINDISPREV, mais uma vez, entendo que tenta o Réu imprimir a força à diretoria eleita, em afronta aos preceitos estatutários, agora no que se refere à convocação de eleições para a eleição do Conselho Fiscal, item 4 do Edital de Convocação, documento que instrui a inicial.

Constatada a urgência da medida, defiro o pedido de antecipação de tutela, para determinar que o Sindicato Réu SUSPENDA a assembléia convocada para o próximo dia 17.06.2015, sob pena de multa de R$ 500.000,00.

Ciência às partes, sendo os Autores, por seu advogado e a Ré, por mandado URGENTE.

Após, em pauta una de ordinários do dia 26.06.2015 às 8h”.

Em contestação (ID f49880a), o réu alegou que não havia ilegalidade na assembleia convocada, e que esta deveria ser extraordinária por duas razões: porque o prazo para apresentação e votação do balanço estava atrasado e porque o Conselho Fiscal estava com o mandato vencido.

Aduziu que a convocação foi feita pela secretaria de organização, na forma do artigo 33, alínea c, e salientou que a reclamante Maria Lúcia de Oliveira Pádua era uma das diretoras da secretaria de organização.

Acrescentou que a convocação da assembleia ocorreu para atender a decisão da Diretoria Colegiada, votada em reunião realizada em 26/11/2014, que deliberou sobre a vacância do conselho fiscal e aprovou a realização da assembleia.

Asseverou que o artigo 51 do estatuto prevê a composição do Conselho Fiscal e que a eleição de seus membros seja feita em Congresso Estadual. Contudo, o estatuto não contém previsão sobre a duração do mandato. Por essa razão, foi solicitado parecer ao setor jurídico que apontou duas possibilidades: que o mandato estaria limitado ao espaço de tempo entre um congresso estadual e outro, ou seja, dois anos, na forma do artigo 13 do Estatuto, ou que teria duração de 4 anos, a mesma duração do mandato da Diretoria Colegiada, de acordo com o artigo 44.

foi marcada para o dia 17/06/2015.

Acrescentou que, por provocação dos reclamantes, houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, que se posicionou pela aprovação da eleição dos membros da diretoria e do conselho fiscal simultaneamente, o que estaria de acordo com os artigos 531 e 532 da CLT.

Sustentou que a eleição do Conselho Fiscal em assembleia estadual extraordinária foi corretamente decidida pela Diretoria Colegiada, no uso de sua competência estatutária, prevista no artigo 118, por se tratar de caso omisso.

O juízo de primeira instância prolatou sentença, conforme ID 7e56810, nos seguintes termos:

DA AÇÃO ANULATÓRIA

Pretendem os Autores a anulação do ato que convocou Assembleia para eleição de Conselho Fiscal, sob o argumento de que há vício formal em referido ato e que ele se destina à retaliação pelo trabalho que vem sendo realizado pela equipe em exercício.

Analisando os elementos dos autos, em especial o estatuto da entidade, constata-se que não há previsão de prazo para o mandato do Conselho Fiscal, fato incontroverso e também verificado pelo Ministério Público do Trabalho.

A ausência de previsão expressa de duração de mandatos não eterniza seus integrantes na diretoria, sob pena de afrontar o sistema democrático de nossa sociedade e, principalmente, do direito dos sindicalizados de se verem representados nas gestões de seu ente sindical.

Desta forma, conforme ricamente fundamentado no Parecer encomendado pelo Sindicato/Réu e na decisão do Ministério Público do Trabalho, documentos que instruem a defesa, cabia-lhe a interpretação quanto às omissões contidas em seu estatuto.

Para sanar a omissão, houve reunião da diretoria eleita, que decidiu, por votação, pela adoção da interpretação expressada por seu departamento jurídico. Legítima, pois, a decisão, que deve ser respeitada pelos associados e considerada no momento das novas eleições.

Diante de tais argumentos, indefiro os pedidos contidos na exordial, cassando os efeitos da liminar concedida.

III- DISPOSITIVO

PELO EXPOSTO , esta 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial; nos termos da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais”.

DA OMISSÃO

Induzido ao erro pelo réu, este juízo deixou de apreciar o ponto nodal do presente processo para ao final julgar improcedente a pretensão autoral sob fundamento que sequer é objeto da presente ação, senão vejamos:

A presente Ação Anulatória tem por objeto que seja declarada a nulidade de convocação para assembleia que seria realizada no dia 17/06/2015, na qual, dentro outros pontos, seria eleito novo Conselho Fiscal da entidade sindical.

O pedido de nulidade se fundamenta no art. 51 do Estatuto do sindicato, o qual é expresso ao prever que o Conselho Fiscal deve ser eleito única e exclusivamente em Congresso Estadual, abaixo:

‘Art. 51 – O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes, que só atuarão na ausência dos titulares, eleitos nos Congressos Estaduais .’ (Grifos Nossos)

O sindicato réu buscou confundir o juízo em sua defesa, alegando que o estatuto é omisso quanto a duração do mandato do Conselho Fiscal, razão pela qual a Diretoria Colegiada seria o órgão correto para interpretar as omissões contidas no estatuto.

Ainda na tentativa de confundir o juízo, apresentou entendimento do MPT quanto a duração do mandato do Conselho Fiscal, o que não é objeto da presente ação.

Em sua decisão e repita-se, induzido ao erro pelo sindicato réu, o D. Juízo fundamentou sua decisão em suposta omissão estatutária:

‘Desta forma, conforme ricamente fundamentado no Parecer encomendado pelo Sindicato/Réu e na decisão do Ministério Público do Trabalho, documentos que instruem a defesa, cabia-lhe a interpretação quanto às omissões contidas em seu estatuto.

Para sanar a omissão, houve reunião da diretoria eleita, que decidiu, por votação, pela adoção de interpretação expressada por seu departamento jurídico. Legítima, pois, a decisão, que deve ser respeitada pelos associados e considerada no momento de novas eleições.’

Ora Exa., conforme facilmente verificado em breve leitura do art. 51 do Estatuto da categoria transcrito acima, inexiste qualquer omissão quando a forma de eleição do Conselho Fiscal, sendo esta única e exclusivamente feita através de Congressos Estaduais.

Contudo, em sua sentença de mérito, V. Exa. Se manifestou sobre a omissão estatutária quanto ao prazo de duração do mandado dos membros do Conselho Fiscal, que sequer é objeto da presenta ação e deixou de se pronunciar sobre a forma de eleição do Conselho Fiscal, que por obvio não é através de assembleia como pretendido e que por essa razão torna nula a convocatória de assembleia para tal finalidade”.

A parte autora interpõe recurso (ID ab0c6d5), reforçando sua tese de que a convocação da assembleia estadual extraordinária para eleição dos novos membros do Conselho Fiscal se encontra em desacordo com o Estatuto do sindicato, uma vez que este prevê, em seu artigo 51, que a eleição do Conselho Fiscal deve ser realizada em Congressos Estaduais.

Alega também que há afronta ao artigo 21 do Estatuto e que a intenção real da diretoria é desfazer o atual Conselho Fiscal, em razão de várias acusações que o Sindicato vem enfrentando sobre malversação de verbas.

Pontua que, ainda que haja omissão estatutária quanto à duração do mandato do Conselho Fiscal, certo é que, quanto à forma de eleição, há disposição no estatuto no sentido de que deve ser feita no Congresso Estadual, o que não foi obedecido pelo réu.

Sustenta que o parecer jurídico do sindicato não deve ser levado em consideração, uma vez que toda a estrutura do sindicato é ligada a ex-deputada Janira Rocha, que é uma das envolvidas no desvio de verbas do sindicato.

Requer a reforma da sentença para que seja anulado o ato de convocação de assembleia estadual extraordinária para eleição de novos membros para o conselho fiscal através de assembleia estadual extraordinária.

Passo a examinar.

Certo é que o artigo 118 do estatuto confere à Diretoria Colegiada poderes para resolver as questões omissas, conforme abaixo transcrito:

“Art. 118 – Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos pela Diretoria Colegiada, cabendo recursos ao Conselho de Representantes, à Assembleia Geral e ao Congresso Estadual”.

Contudo, a eleição do conselho fiscal não se trata de caso de omissão do estatuto, uma vez que, embora não haja disposição a respeito da duração do mandato do conselho fiscal, a forma de eleição está estabelecida no artigo 51, nos seguintes termos (ID 7b9aeb2):

“Art. 51 – O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, que só atuarão na ausência dos titulares, eleitos nos Congressos Estaduais.

§ 1º – A eleição obedecerá ao critério da proporcionalidade direta.

§ 2º – Fica vedada a participação de membro da Diretoria Colegiada no Conselho Fiscal”.

caso de omissão estatutária, se baseou nos artigos 20 e 21 do estatuto, transcritos abaixo, para convocar a assembleia estadual extraordinária por haver previsão de que esta poderia ser convocada pela diretoria colegiada” sempre que necessário “:

“Art. 20 – A Assembléia Estadual ordinária será a de apreciação de balanço financeiro e patrimonial, realizado anualmente no mês de março, e a de previsão orçamentária realizada anualmente no mês de dezembro”.

“Art. 21 – A Assembleia Estadual extraordinária acontecerá sempre que necessário e poderá ser convocada pela Diretoria Colegiada, ou por 5% (cinco por cento) dos sindicalizados, através de abaixo assinado”. (sem negrito no original)

Tenho que foi incorreta a interpretação da direção do sindicato, uma vez que o estatuto, em seu artigo 51, determina expressamente a eleição do conselho fiscal no Congresso Estadual, realizado a cada dois anos, na forma do artigo 13, abaixo transcrito. Por este motivo, a eleição dos mesmos em assembleia estadual extraordinária colide com o disposto no estatuto.

“Art. 13 – O Congresso Estadual do SINDSPREV/RJ será realizado bienalmente e será composto por:

Todos os membros da Diretoria Colegiada do SINDSPREV/RJ, que serão delegados natos.

01 (um) delegado eleito para cada 10 (dez) trabalhadores PRESENTES em Assembleia, por local de trabalho

§ 1º – O quórum mínimo para eleição de delegados é de 10 (dez) trabalhadores presentes.

§ 2º – A convocação da Assembleia local ou regional para eleger o delegado ao Congresso, ficará a cargo da representação regional do SINDSPREV/RJ, que deverá comunicar data e horário com antecedência mínima de 05 dias (as exceções serão avaliadas na plenária de abertura do próprio Congresso).

§ 3º – Onde não houver representação do SINDSPREV/RJ ou houver recusa na convocação por parte da mesma, a Assembleia poderá ser convocada por qualquer sindicalizado, que comunicará a data, o local e o horário de sua realização à Regional de Base d/ou Diretoria Colegiada do Sindicato, para que possa ser enviada uma representação.

§ 4º – A convocação do Congresso Estadual ordinário, deverá ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 120 (cento e vinte dias), através de edital publicado em jornal de grande circulação no Estado do Rio de Janeiro;

obrigatoriamente a pauta, a data e o horário de sua realização, bem como os prazos para eleição e inscrição de delegados.

§ 6º – O período mínimo para eleição de delegados por local de trabalho será de 30 (trinta) dias”.

Em que pesem as questões levantadas sobre irregularidades na gestão financeira do sindicato réu, certo é que, nos presentes autos, a questão é que a eleição do conselho fiscal deve ser feita na forma determinada no artigo 51 do estatuto, ou seja, através do Congresso Estadual.

Ressalte-se que é incontroverso que os reclamantes são membros do conselho fiscal desde 2007, e que, sendo bienal o Congresso Estadual, conforme artigo 13, o sindicato réu teve quatro oportunidades de realizar a eleição para novos membros, e não o fez. Portanto, incabível a alegação de urgência para justificar a utilização da assembleia estadual extraordinária para eleição de novo conselho fiscal.

Some-se a isso o fato de que a eleição do conselho fiscal está expressamente disposta no artigo 51, acima transcrito, e, por isso, não se tratando de caso de omissão no estatuto, não podem ser invocados os artigos 118 e 21 para alegar a necessidade da assembleia estadual extraordinária.

Diante do que foi exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, anulando o ato de convocação de assembleia estadual extraordinária para eleição de membros para o conselho fiscal, e determinando que a eleição de novos membros seja concretizada através de Congresso Estadual, na forma dos artigos 51 e 13 do estatuto do sindicato.

Isto posto, CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora, e, no mérito, dOU-lhe provimento para reformar a sentença e anular o ato de convocação de assembleia estadual extraordinária para eleição de membros para o conselho fiscal, e determinar que a eleição de novos membros seja concretizada através de Congresso Estadual, na forma dos artigos 51 e 13 do estatuto do sindicato.

Relatados e discutidos,

ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pela parte autora, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença e anular o ato de convocação de assembleia estadual extraordinária para eleição de membros para o conselho fiscal, e determinar que a eleição de novos membros seja concretizada através de Congresso Estadual, na forma dos artigos 51 e 13 do estatuto do sindicato.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2016

Relator

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