Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Leonardo da Silveira Pacheco
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 10o andar – Gabinete 25
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0006210-42.2014.5.01.0481 – RO
A C Ó R D Ã O
8ª TURMA
ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA . Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição Federal/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (artigo 522, parágrafo segundo, da CLT).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO ORDINÁRIO proveniente da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macaé, em que são partes GRACIANO MARIANO DA SILVA GARNIER , como recorrente, e ONESUBSEA DO BRASIL SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA. , como recorrido.
Inconformado com a r. decisão de fls.207/209 proferida pelo ilustre Juiz André Luiz Amorim Franco, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorre ordinariamente o reclamante, pretendendo a reforma no julgado no que tange ao reconhecimento da estabilidade sindical e a consequente reintegração
o emprego nos quadros da recorrida.
Contrarrazões, a fls. 237/240, sem preliminares, protestando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais para a sua admissibilidade.
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MÉRITO
ESTABILIDADE SINDICAL
Alega o recorrente que em 23/10/12 foi eleito membro da diretoria de seu sindicato de classe para o exercício do cargo no conselho fiscal no período de 30/11/2012 a 01/12/2015, sendo detentor da estabilidade provisória, ante os termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal/88. Assevera nula a dispensa ocorrida em 01/10/2014. Postula sua reintegração aos quadros da ré.
O MM. Juízo de origem negou a pretensão, com base na fundamentação contida na Orientação Jurisprudencial nº 365 do TST que, interpretando o alcance da CF de 88, art. 8º, VIII e art. 543 da CLT, afasta da estabilidade sindical os empregados eleitos para compor cargo no conselho fiscal.
Não assiste razão ao recorrente.
A Atribuição dos membros do Conselho Fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato nos termos do art. 522, § 2º, da CLT, não lhe sendo conferido qualquer poder de representação ou defesa de direitos da categoria.
Assim, na qualidade de membro do conselho fiscal do sindicato profissional, o recorrente não gozava de qualquer garantia de emprego, e, como tal, não faz jus à reintegração postulada.
A matéria encontra-se pacificada pela Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do Colendo TST, in verbis:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Dessa forma, correta a decisão recorrida, não merecendo qualquer
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reparo.
Nego provimento.
PELO EXPOSTO, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.
A C O R D A M os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Esteve presente ao julgamento, pela recorrida, o Dr. Daniel Santos.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2015.
DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO PACHECO
Relator