Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso Ordinário : RO 00018493920125010226 RJ

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva

Av. Presidente Antonio Carlos,251 10o andar – Gab.16

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0001849-39.2012.5.01.0226 – RTOrd

Acórdão

6ªTurma

ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – SUPLENTE –

IMPROCEDÊNCIA. A Atribuição dos membros do Conselho Fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato nos termos do art. 522, § 2º, da CLT, não lhe sendo conferido qualquer poder de representação ou defesa de direitos da categoria, não tem direito à estabilidade sindical. Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, interposto da sentença prolatada pela MMª 6ª VT/Nova Iguaçu, em que são partes: JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVES , como Recorrente e, MULTIBLOCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., como Recorrido.

RELATÓRIO:

Inconformado com a sentença de fls. 137/138, proferida pelo MM. Juiz Carlos Henrique Chernicharo da 6ª VT/Nova Iguaçu, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresenta o Reclamante recurso ordinário consoante razões de fls. 139/141.

O Reclamante sustenta que, ocupando o cargo de suplente no Conselho Fiscal, é detentor da estabilidade à dirigente sindical e, por isso, requer a sua reintegração ao emprego e consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Requer a observância dos termos da Súmula 369, do C. TST, e o Estatuto Social do Sindicato.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva

Av. Presidente Antonio Carlos,251 10o andar – Gab.16

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0001849-39.2012.5.01.0226 – RTOrd

Acórdão

6ªTurma

Contrarrazões do Reclamado às fls. 143/145.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho tendo em vista que a matéria devolvida não se insere na relação de hipóteses específicas de intervenção do parquet .

É o relatório.

VOTO:

CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

MÉRITO

Estabilidade Sindical

O Reclamante sustenta que, ocupando o cargo de suplente no Conselho Fiscal, é detentor da estabilidade à dirigente sindical e, por isso, requer a sua reintegração ao emprego e, consequente, procedência dos pedidos formulados na inicial. Requer a observância dos termos da Súmula nº 369, do C. TST, e o Estatuto Social do Sindicato.

Não lhe assiste razão.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva

Av. Presidente Antonio Carlos,251 10o andar – Gab.16

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0001849-39.2012.5.01.0226 – RTOrd

Acórdão

6ªTurma

A Atribuição dos membros do Conselho Fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato nos termos do art. 522, § 2º, da CLT, não lhe sendo conferido qualquer poder de representação ou defesa de direitos da categoria, não tem direito à estabilidade sindical.

Aliás o próprio Estatuto do Sindicato no art. 33º estabelece competir ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro seguinte.

b) Dar parecer sobre as despesas extraordinárias e sobre os balancetes mensais

c) Reunir-se de forma ordinária uma vez a cada (3) três meses e extraordinária quando necessário.

d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro.

Ou seja, a estabilidade provisória não alcança o membro efetivo do conselho fiscal por não possuir poder de representação da categoria, tendo atribuição apenas de fiscalizar a gestão financeira do Sindicato, quanto mais o suplente, como é o caso do Reclamante.

O TST já uniformizou entendimento no sentido do membro do conselho fiscal não ser detentor de estabilidade sindical na OJ nº 365 da SDI-I do C.TST.

‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO

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Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva

Av. Presidente Antonio Carlos,251 10o andar – Gab.16

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0001849-39.2012.5.01.0226 – RTOrd

Acórdão

6ªTurma

DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, da CLT).”

Por tais razões, nego provimento a este tópico do Recurso.

Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença de improcedência, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 2013.

Desembargador Federal do Trabalho José Antonio Teixeira da Silva

Relator

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