Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10o andar – Gab.16
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001849-39.2012.5.01.0226 – RTOrd
Acórdão
6ªTurma
ESTABILIDADE SINDICAL – MEMBRO DO CONSELHO FISCAL – SUPLENTE –
IMPROCEDÊNCIA. A Atribuição dos membros do Conselho Fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato nos termos do art. 522, § 2º, da CLT, não lhe sendo conferido qualquer poder de representação ou defesa de direitos da categoria, não tem direito à estabilidade sindical. Recurso não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Ordinário, interposto da sentença prolatada pela MMª 6ª VT/Nova Iguaçu, em que são partes: JOÃO PAULO DA SILVA GONÇALVES , como Recorrente e, MULTIBLOCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA., como Recorrido.
RELATÓRIO:
Inconformado com a sentença de fls. 137/138, proferida pelo MM. Juiz Carlos Henrique Chernicharo da 6ª VT/Nova Iguaçu, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, apresenta o Reclamante recurso ordinário consoante razões de fls. 139/141.
O Reclamante sustenta que, ocupando o cargo de suplente no Conselho Fiscal, é detentor da estabilidade à dirigente sindical e, por isso, requer a sua reintegração ao emprego e consequente procedência dos pedidos formulados na inicial. Requer a observância dos termos da Súmula 369, do C. TST, e o Estatuto Social do Sindicato.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva
Av. Presidente Antonio Carlos,251 10o andar – Gab.16
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001849-39.2012.5.01.0226 – RTOrd
Acórdão
6ªTurma
Contrarrazões do Reclamado às fls. 143/145.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho tendo em vista que a matéria devolvida não se insere na relação de hipóteses específicas de intervenção do parquet .
É o relatório.
VOTO:
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
MÉRITO
Estabilidade Sindical
O Reclamante sustenta que, ocupando o cargo de suplente no Conselho Fiscal, é detentor da estabilidade à dirigente sindical e, por isso, requer a sua reintegração ao emprego e, consequente, procedência dos pedidos formulados na inicial. Requer a observância dos termos da Súmula nº 369, do C. TST, e o Estatuto Social do Sindicato.
Não lhe assiste razão.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
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Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva
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PROCESSO: 0001849-39.2012.5.01.0226 – RTOrd
Acórdão
6ªTurma
A Atribuição dos membros do Conselho Fiscal está limitada à fiscalização da gestão financeira do Sindicato nos termos do art. 522, § 2º, da CLT, não lhe sendo conferido qualquer poder de representação ou defesa de direitos da categoria, não tem direito à estabilidade sindical.
Aliás o próprio Estatuto do Sindicato no art. 33º estabelece competir ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro seguinte.
b) Dar parecer sobre as despesas extraordinárias e sobre os balancetes mensais
c) Reunir-se de forma ordinária uma vez a cada (3) três meses e extraordinária quando necessário.
d) Dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro.
Ou seja, a estabilidade provisória não alcança o membro efetivo do conselho fiscal por não possuir poder de representação da categoria, tendo atribuição apenas de fiscalizar a gestão financeira do Sindicato, quanto mais o suplente, como é o caso do Reclamante.
O TST já uniformizou entendimento no sentido do membro do conselho fiscal não ser detentor de estabilidade sindical na OJ nº 365 da SDI-I do C.TST.
‘ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO
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Gab Des Jose Antonio Teixeira da Silva
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PROCESSO: 0001849-39.2012.5.01.0226 – RTOrd
Acórdão
6ªTurma
DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3.º, da CLT e 8.º, VIII da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2.º, da CLT).”
Por tais razões, nego provimento a este tópico do Recurso.
Relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Recurso, e no mérito, negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença de improcedência, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2013.
Desembargador Federal do Trabalho José Antonio Teixeira da Silva
Relator