Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Valmir de Araujo Carvalho
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 11o. andar – Gabinete 01
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO 0001158-42.2014.5.01.0521 – RO
A C Ó R D Ã O
2ª T U R M A
ESTABILIDADE DO MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. NÃO EXISTÊNCIA. A estabilidade sindical reconhecida a certos trabalhadores tem por escopo obstar que estes sejam dispensados em represália por sua atividade em defesa dos interesses da respectiva categoria. O autor foi eleito para ocupar o cargo de suplente do Conselho Fiscal. Os membros do Conselho Fiscal não atuam da defesa da categoria. Exercem atividades concernentes à fiscalização financeira na entidade. Por tal razão, a garantia da estabilidade no emprego não lhes alcança. Corrobora tal tese, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do Colendo TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes : MAURO BARBOSA OLIVEIRA , como recorrente, e NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. , como recorrida.
Insurge-se o reclamante contra a decisão de fls. 206/206verso, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Resende, da lavra do Exmo. Juiz Thiago Rabelo da Costa, que julgou improcedente o pedido.
O reclamante interpõe recurso ordinário a fls. 220/227. Requer, em suma, que seja reformada a r. Sentença com o reconhecimento da estabilidade de dirigente sindical.
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PROCESSO 0001158-42.2014.5.01.0521 – RO
Deferida a gratuidade de justiça na sentença – fl. 206/verso.
Contrarrazões da reclamada a fls. 244/249-verso.
Por não se tratar de hipótese prevista no item I do artigo 85 do Regimento Interno deste Tribunal, tampouco de quaisquer das previstas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 027/08-GAB, de 15/01/2008, e haja vista os termos das manifestações constantes em processos análogos, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO
Da Estabilidade – Suplente de Conselho Fiscal
Na inicial, narrou o reclamante que foi admitido em 06/05/2013, para exercer a função de reparador de pintura, tendo sido dispensado sem justa causa na data de 09/07/2014, quando era detentor de estabilidade por ser dirigente sindical, nos termos do artigo 8º, VIII da CF e artigo 543, da CLT. Requereu a reintegração no emprego e o pagamento dos salários e benesses contratuais durante o período de afastamento.
A reclamada se contrapôs à pretensão.
A r. Sentença, assim dirimiu a controvérsia:
“(…).
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Mesmo que considerarmos a existência válida da nova entidade sindical, o reclamante não teria razão. É que foi eleito para ocupar o cargo de suplente do Conselho Fiscal (fl. 82), o que foi omitido na inicial.
Ora, na forma da OJ 365 da SDI-1 do TST, não há estabilidade para o membro do conselho fiscal do sindicato.
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”
Improcedentes os pleitos autorais, já que inexiste direito à estabilidade/reintegração.”
Em razões recursais, pretende o reclamante, em suma, que seja reformada a r. Sentença com o reconhecimento da estabilidade de dirigente sindical.
Sem razão.
A estabilidade sindical reconhecida a certos trabalhadores tem por escopo obstar que estes sejam dispensados em represália por sua atividade em defesa dos interesses da respectiva categoria.
O autor foi eleito para ocupar o cargo de suplente do Conselho Fiscal (fl. 82). Os membros do Conselho Fiscal não atuam da defesa da categoria. Exercem atividades concernentes à fiscalização financeira na entidade.
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Por tal razão, a garantia da estabilidade no emprego não lhes alcança.
Corrobora tal tese, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-I do Colendo TST, nos seguintes termos:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”
Assim, merece ser mantida íntegra a r. Sentença, que concluiu pela improcedência da postulação.
Ressalte-se que, diante da manutenção da improcedência do pedido, não se cogita da antecipação de tutela pretendida.
De outro lado, ainda que este Relator não adotasse o entendimento contido na supracitada jurisprudência, tem-se que não é possível a arguição de inconstitucionalidade de Súmulas, como preconizado nas razões de recurso, uma vez que não se tratam de Lei ou ato normativo do Poder Público, mas apenas uniformizam a jurisprudência do Tribunal respectivo.
Nego provimento.
Isto posto , voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso.
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A C O R D A M os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade , conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Rio de Janeiro, 11 de Maio de 2016.
Desembargador do Trabalho Valmir De Araujo Carvalho
Relator
VAC//rs//amc