Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Tania da Silva Garcia
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 7o. andar – Gabinete 34
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0001157-57.2014.5.01.0521 – RTOrd
Acórdão
4a Turma
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SDI-1 DO TST. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes GEOVANI DA CONCEIÇÃO SILVEIRA DA SILVA, como Recorrente, e NISSAN DO BRASIL AUTOMÔVEIS LTDA, como Recorrida.
Inconformado com a sentença de fls. 203/203-verso, da 01ª Vara do Trabalho de Resende/RJ e proferida pelo Juiz do Trabalho Thiago Rabelo da Costa, que julgou improcedentes os pedidos contidos na presente ação, recorre o reclamante, às fls. 217/224, dos autos em apenso.
O reclamante alega preliminar de nulidade da sentença, por afronta o princípio do juiz natural.
Requer a concessão de tutela antecipada, consistente na sua reintegração ao quadro de empregados da reclamada até o final da presente reclamação trabalhista.
No mérito, o reclamante alega, em síntese, que, por ser membro do conselho fiscal de sindicato, faz jus à estabilidade provisória, razão pela qual deve ser reintegração ao quadro de empregados da reclamada. Requer a declaração de inconstitucionalidade da Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST. Afirma que a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST afronta os arts. 1º, IV, 5º, II, XXXV, 7º, I, e 8º, VIII, da CRFB/88, bem como a Conveção 98 da OIT.
A reclamada, regularmente notificada, apresentou contrarrazões às fls. 234/239, sustentando seja negado seguimento ao recurso ordinário e, caso assim não se entenda, seja negado provimento.
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PROCESSO: 0001157-57.2014.5.01.0521 – RTOrd
Por não se tratar de hipótese prevista no item I do art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal, tampouco de quaisquer das previstas no Ofício PRT/1ª Reg. nº 027/08-GAB, de 15/01/2008, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
A reclamada suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, ao argumento de que a medida cautelar é a medida adequada para se obter efeito suspensivo ao recurso interposto.
Sem razão a reclamada.
O reclamante não está requerendo a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário, mas sim a concessão de liminar de reintegração ao emprego, pretensão esta que será apreciada quando do mérito do recurso.
Assim, por presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do reclamante.
MÉRITO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
O reclamante alega preliminar de nulidade da sentença, por afronta o princípio do juiz natural, ao argumento de que o Juiz do Trabalho que proferiu a sentença não é o mesmo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Às fls. 109, verifica-se que o Juiz do Trabalho Rodrigo Dias Pereira foi quem indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Às fls. 197/198, verifica-se, contudo, que o Juiz do Trabalho Thiago Rabelo da Costa realizou a audiência una em 22/07/2015. Posteriormente, este
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mesmo Juiz do Trabalho, em 14/08/2015, proferiu a sentença de fls. 203/203-verso.
Considerando que o princípio do juiz natural, a teor do art. 5º, LIII, da CRFB/88, determina que a sentença seja proferida pela autoridade competente, investida da função jurisdicional em harmonia com a ordem constitucional e infraconstitucional, entendo que o fato de o Juiz do Trabalho que proferiu a sentença não ser o mesmo que indeferiu o pedido de antecipação de tutela não enseja a sua afronta. Inexiste, portanto, nulidade da sentença.
Registre-se que não há que se confundir o princípio do juiz natural com o princípio da identidade física do juiz, o qual, no processo do trabalho, determina que o juiz do trabalho, que realizou a audiência de instrução, profera a sentença, o que, esclareça-se, foi devidamente respeitado nos presentes autos.
Nada a reformar.
DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de antecipação de tutela.
Não se verifica nos autos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, prevista no art. 273 do CPC, especialmente a verossimilhança da alegação do reclamante.
A matéria central objeto de discussão encontra-se pacificada pelo TST, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, no sentido de que o membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória.
Nada a deferir.
DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração do reclamante, por entender que membro do conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória.
É fato incontroverso que o reclamente integra conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas,
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de Material Elétrico e Eletrônico dos Municípios de Resende e Itatiaia, tendo a reclamada procedido a sua dispensa, sem justa causa, em 09/07/2014.
Enfrentando essa matéria, o TST já pacificou o entendimento de que o membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória, consoante Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do TST, in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Registre-se que, por falta de previsão em lei (em sentido material), não é possível declarar a inconstitucionalidade de verbete jurisprudencial do TST, seja Orientação Jurisprudencial, seja Súmula, até porque o mencionado verbete consiste em jurisprudência majoritária, passível de entendimento diverso.
Assim, diante de entendimento consolidado na Justiça do Trabalho, não procede o pedido de reintegração do reclamante, não havendo que se falar em afronta os arts. 1º, IV, 5º, II, XXXV, 7º, I, e 8º, VIII, da CRFB/88, tampouco em a Conveção 98 da OIT.
Nada a reformar.
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do reclamante e nego lhe provimento.
A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal
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Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Rio de Janeiro, 12 de Abril de 2016.
Tania Silva
Garcia
Desembargadora do Trabalho Relatora
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