Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso Ordinário : RO 00009388420105010068 RJ

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Mirian Lippi Pacheco

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar – Gab.03

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0000938-84.2010.5.01.0068 – RO

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA. O conselheiro de entidade fiscal não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, que é assegurada apenas ao empregado eleito para o cargo de direção ou representação sindical.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, interposto contra a sentença proferida pela MM. 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que figuram, como recorrente, IRINEU DA SILVA FERREIRA , e como recorrido, JOCKEY CLUB BRASILEIRO .

RELATÓRIO

Contra a sentença de fls.97/99, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o reclamante interpõe recurso ordinário.

O reclamante, a fls.101/105, pretende a reforma do julgado no que se refere ao reconhecimento da estabilidade provisória.

Contrarrazões a fls.107/110.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

CONHECIMENTO

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

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Gab Des Mirian Lippi Pacheco

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PROCESSO: 0000938-84.2010.5.01.0068 – RO

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

O pedido de gratuidade de justiça já foi deferido pelo juízo a quo, como se verifica na sentença de fl. 197.

Rejeito por falta de interesse.

No mais, conheço do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Aduz o recorrente que é detentor de estabilidade provisória, conforme os §§ 3º e 4º do art. 543 da CLT e do art. , VIII, da CF/88, decorrente de sua candidatura a um cargo sindical, especificamente a um cargo de membro do Conselho fiscal.

Alega que é inadmissível não se considerar um membro do Conselho Fiscal de um sindicato como um representante sindical.

Sustenta, portanto, ser portador de estabilidade provisória, pois o contrário corresponderia a uma interpretação restritiva do art. , VIII da Constituição Federal de 1988.

Afirma que o dispositivo constitucional acima mencionado recepcionou os art. 522 e 543 da CLT.

Requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a sua estabilidade provisória e afastada a rescisão contratual.

5508 2

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Gab Des Mirian Lippi Pacheco

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar – Gab.03

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0000938-84.2010.5.01.0068 – RO

Razão não lhe assiste.

O reclamante, na inicial, afirma que foi eleito para um cargo sindical, em 7/1/2009, sendo detentor da garantia de emprego, nos termos do art. , VIII da Constituição Federal de 1988.

Sustenta que a vigência do seu mandato era de 7/1/2009 até 7/1/2013 (fl. 3 da inicial). Afirma que, em 19/2/2010, foi dispensado sem justa causa.

Nos termos do parágrafo 3º do art. 543 da CLT, é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção da entidade sindical.

Analisando-se os documentos dos autos, constata-se que o reclamante foi eleito membro do Conselho Fiscal da entidade sindical, conforme Ata de Posse (fl. 11).

A mencionada garantia de emprego, porém, somente é assegurada ao empregado eleito para o cargo de direção ou representação sindical. O membro de Conselho Fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º da CLT e 8º, VIII da Constituição Federal de 1988.

Esse entendimento encontra respaldo na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata dessa hipótese:

”ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato

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Gab Des Mirian Lippi Pacheco

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PROCESSO: 0000938-84.2010.5.01.0068 – RO

(art. 522, § 2º, da CLT)”.

Portanto, incabível o reconhecimento da estabilidade provisória ao recorrente.

Por consequência, absolutamente legal a rescisão contratual realizada por iniciativa da reclamada, produzindo seus regulares efeitos.

Nego provimento.

CONCLUSÃO

Não conheço do pedido de gratuidade de justiça por ausência de interesse e, no mérito, nego provimento ao recurso.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do pedido de gratuidade de justiça por ausência de interesse e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 2011.

Desembargadora Federal do Trabalho Mirian Lippi Pacheco

Relatora

slp

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