Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Mirian L Pacheco
Av. Presidente Antonio Carlos, 251 11o. andar – Gab.03
Castelo RIO DE JANEIRO 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000726-58.2011.5.01.0026 RO
A C Ó R D Ã O
5ª T U R M A
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. A jurisprudência do C. TST se firmou no sentido de que o membro de Conselho Fiscal de Sindicato, por não representar ou atuar na defesa dos direitos da categoria respectiva, limitando-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT), não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT (OJ 365 da SBDI-1/TST).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO , interposto contra sentença da MM. 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes, MARCOS AURÉLIO CRUZ, como recorrente, e VARIGLOG LOGÍSTICA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), como recorrida.
RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de fls. 69/70, que julgou o pedido improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, a fls. 73/78.
Invoca sua condição de empregado estável, por ser diretor do Sindicato Nacional dos Aeroviários, e postula a reintegração no emprego.
Deferidos ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
Contrarrazões a fls. 87/86.
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É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
DA ESTABILIDADE SINDICAL
O autor noticiou, em sua petição inicial, que era ”diretor do Sindicato Nacional do Aeroviários, tendo tomado posse em 04/07/207 para o triênio de 2001/2010, portanto, possuidor de estabilidade até a data de 04/07/2011”, daí ser nula sua dispensa ocorrida em 09/03/2011, devendo ser reintegrado.
Sua pretensão não foi acolhida pelo MM. Juízo de origem que, após ressaltar que ”na assentada de fl. 36, o autor declarou que foi eleito para o cargo de Diretor do Conselho Fiscal”, destacou que ”a estabilidade invocada, prevista no art. 543, § 3º da CLT, visa à proteção dos trabalhadores eleitos, de modo que exerçam seus encargos sem sujeitar-se a qualquer tipo de intimidação por parte do empregador”.
Concluiu, assim, que ”o membro do Conselho Fiscal não faz jus à estabilidade assegurada ao dirigente sindical, de sorte que não representa e nem atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à
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fiscalização da gestão financeira do sindicato”.
Arrematou, por fim, que ”do documento de fls. 26/30, vê-se que, somente no Rio de Janeiro, foram empossados mais de 30 diretores, o que em muito ultrapassa o limite previsto no art. 522, caput, da CLT, sendo certo que a garantia de emprego não se aplica a um número irrestrito de dirigentes”.
A conclusão não comporta reparos.
Com efeito, a ata de audiência de fl. 36 registra que, ”a requerimento da ré, o autor esclareceu que foi eleito para o cargo de diretor do conselho fiscal”.
Nesse sentido, não há como reconhecer-se a pretendida estabilidade, nos precisos termos da Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do C. TST, segundo a qual ”Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Nego provimento ao recurso.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento
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o recurso, nos termos do voto da desembargadora relatora.
Rio de Janeiro, 11 de janeiro de 2012.
Desembargadora Federal do Trabalho Mirian Lippi Pacheco
Relatora
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