Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso Ordinário : RO 0000575-04.2012.5.01.0044 RJ

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 10º andar – Gab. 28

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

RECURSO ORDINÁRIO – TRT/RO – 0000575-04.2012.5.01.0044 – RTOrd

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

ESTABILIDADE PREVISTA EM ESTATUTO SOCIAL DA PATROCINADA. CONSELHO FISCAL DA REFER. Como se percebe, ao se considerar, como efeito do § 3º, do art. 33º do Estatuto da REFER, apenas uma hipotética “estabilidade no mandato”, seria de todo inócua e desnecessária a redação do § 6º da mesma norma, que prevê as hipóteses de perda do mandato, eis que a suposta estabilidade já impediria a destituição ad nutum do conselheiro. O termo estabilidade, em matéria trabalhista, é, inequivocamente, inerente à situação de garantia de emprego, não se podendo adotar uma interpretação que represente prejuízo ao direito do trabalhador, sempre garantido pelo princípio in dubio operário, decorrente do princípio tuitivo imperante no Direito do Trabalho. Vale lembrar a lição de Arnaldo Sussekind no sentido de que “a necessidade de proteção social aos trabalhadores constitui a raiz sociológica do Direito do Trabalho e é imanente a todo o seu sistema jurídico” (2004, p. 144). Recurso a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes AILDO JOSÉ NASCIMENTO DE PAIVA , como recorrente, e COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTE E LOGÍSTICA – CENTRAL , como recorrida.

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7ª Turma

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, inconformado com a sentença (fls. 168/169) proferida pelo Juízo da 44ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, de lavra do Juiz do Trabalho Filipe Bernardo da Silva, que, complementada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 177/177v., julgou improcedente o pedido da inicial.

Em suas razões recursais (fls. 181/194), insiste no reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do art. 33 do Estatuto da REFER, por ter sido demitido quando era membro eleito do conselho fiscal daquela entidade patrocinada pela empregadora.

Devidamente notificada, a reclamada apresentou contrarrazões (fls. 201/203v), sem preliminares.

Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, por não se vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no anexo do Ofício PRT/1ª Reg. Nº 214/13-GAB, de 11/03/2013.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A inicial nos dá conta de que o autor, contratado em 18/10/1982, no cargo de analista de sistema organizacional, foi dispensado em 21/05/2011. Informa que a ré é umas das patrocinadoras da REFER, entidade fechada de previdência privada, cujo objetivo é a concessão de benefícios complementares e assistenciais aos empregados participantes ativos e

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7ª Turma

assistidos. Aduz que o demandante, não obstante o exercício de suas obrigações contratuais junto à empregadora, foi eleito suplente para o cargo de Conselheiro Fiscal da Fundação, com mandato de 04 (quatro) anos, iniciado em 01/09/2009. Em 06/06/2011 passou a ser membro titular, em virtude do falecimento do titular anterior. Destaca que o art. 33 do Estatuto Social da REFER, submetido à aprovação das patrocinadoras, garante a estabilidade provisória aos integrantes do Conselho Fiscal, razão pela qual a dispensa operada seria nula e devida a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva, o que persegue.

Em sua defesa, fls. 61/65, a empresa pública procura escudarse na alegação de que a garantia estabelecida no estatuto é do mandato e não do emprego, eis que os membros representantes das Empresas detêm a referida estabilidade. Assevera que em outubro de 2007 firmou compromisso com a CORI – Comissão de Reestruturação da Administração Pública do Governo do Estado, para redução de pessoal por motivo econômico, em que foram estabelecidas diretrizes e condições, e que o demandante foi dispensado porque se encontrava aposentado, uma das diretrizes estabelecidas de forma a reduzir o impacto social das medidas adotadas, buscando motivar a dispensa operada.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos, verbis:

“(…)

As garantias de emprego previstas na legislação são necessárias para assegurara efetiva proteção dos interesses dos empregado, passíveis de conflito com os atos de administração do empregador, sem ferir liberdade para propor medidas em defesa dos interesses dos trabalhadores. O membro do Conselho da REFER não precisa de garantia de emprego, já que não está em posição de possível conflito de interesses com o empregador.

A estabilidade no mandato restou confirmada, pois mesmo após a dispensa, o autor afirmou que assumiu a

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titularidade do cargo em razão do falecimento do anterior titular.

Ademais, a garantia provisória de emprego é situação excepcional e, por essa razão, deve ser interpretada literalmente. E, no caso, a previsão do § 3º do art. 33 do Estatuto Social da REFER não prevê a existência de estabilidade no emprego.”

Insurge-se o reclamante contra a decisão.

O inconformismo merece prosperar.

Inicialmente deve ser realçado que, diversamente do que vislumbrou o Juízo sentenciante, a posição de membro do conselho fiscal da Fundação patrocinada é apta a gerar posição de conflito de interesses com a empregadora, patrocinadora daquela.

O § 2º do Estatuto (fl. 36) confirma tal possibilidade de contraposição de interesses ao estipular que “no caso de resultado deficitário nos planos ou na REFER será equacionado pela respectiva patrocinadora, participantes ativos e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições”.

Outro não é o motivo de se prever a representação paritária nos órgãos deliberativos, executivos e fiscais da patrocinada, em ampla conformidade com a previsão constante do art. 10 da CRFB, que pode ser invocado analogicamente, verbis:

“Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.” (g.n.)

Ademais, a interpretação invocada na defesa não subsiste à analise da própria redação da cláusula estatutária.

O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar tema semelhante relacionado aos membros de conselhos deliberativos da entidade, estabeleceu

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que “o entendimento de que a estabilidade seria do mandato e não do emprego, não deve prosperar uma vez que, a estabilidade no emprego que viabilizará a representação no Conselho Deliberativo” (Ministra Maria Doralice Novaes – RR – 218000-15.2007.5.01.0245 da 8ª Turma do TST – 10/11/2010)

A referida cláusula 33ª, em seu § 3º, determina tal garantia prevista no artigo 12 da Lei Complementar 108, também aos Conselhos Fiscais representativos da participante, verbis:

“Os membros representantes das patrocinadoras e os membros eleitos representantes dos participantes ativos e assistidos no Conselho Fiscal terão mandatos de 4 (quatro) anos, garantida a estabilidade , e será vedada a recondução, sendo prorrogados, automaticamente, até a posse dos seus sucessores, a qual deverá ocorrer até 4 (quatro) meses do término dos respectivos mandatos, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 51 e parágrafo 2º do artigo 52 das Disposições Transitórias.” (g.n.)

Por sua vez, o § 6º do mesmo artigo, dispõe:

“O membro do Conselho Fiscal perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar.” (g.n.)

Como se percebe, ao se considerar como efeito do § 3º, do art. 33º do Estatuto da REFER, apenas uma hipotética “estabilidade no mandato”, seria de todo inócua e desnecessária a redação do § 6º da mesma norma, que prevê as hipóteses de perda do mandato, eis que a suposta estabilidade já impediria a destituição ad nutum do conselheiro.

Ademais, o próprio termo estabilidade, em matéria trabalhista, é, inequivocamente, inerente à situação de garantia de emprego, não se podendo adotar uma interpretação que represente prejuízo ao direito do trabalhador, sempre garantido pelo princípio da interpretação mais favorável, decorrente do princípio tuitivo imperante no Direito do Trabalho.

A doutrina brasileira (Pinho Pedreira e Victor Russomano em

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especial) adota o princípio in dubio pro operario, que incide quando houver duas ou mais interpretações viáveis e não afronte matéria probatória.

A dimensão “na dúvida, em favor do operário” é uma regra de hermenêutica laboral que sugere ao aplicador da regra legal que, se houver dúvida, interprete em favor do trabalhador (Montoya Melgar, 2006, p. 217). Ao erigir um princípio de favor para uma das partes mais fracas de qualquer relação jurídica, o sistema jurídico objetiva orientar a condução dos seus aplicadores para a realização de seus fins, assegurando uma adesão ao conjunto axiológico de cada ramo. Como observa Montoya Melgar:

“Tal principio de favor hacia una de las partes de la relación jurídica no es exclusivo del Derecho del Trabajo; la antigua regla del Digesto según la cual in dubiis benfiniora praeferenda sunt (Dig. I, XVII, 56) ha passado a los Ordenamientos modernos, sea en la fórmula civilista del favor debitoris, sea en la fórmula penal del in dubio pro reo, sea en la administrativa del principio de favor al administrado.”

Se a finalidade imediata de uma regulação não-mercantil é a proteção ao trabalhador, embora os objetivos mediatos possam ser a reprodução das relações socioeconômicas de poder, a manutenção do mercado e da ordem estabelecida, não há como duvidar qual é a parte mais fraca nas relações jurídicas de trabalho. Afinal, no mercado os vendedores da força de trabalho não estão em posição de igualdade com os compradores desta singular mercadoria. Assim, em tese, a atuação do intérprete deve voltarse a protegê-lo, motivo pelo qual, se nas relações contratuais clássicas a regra processual se estabelece para a proteção do devedor (favor debitoris, Art. 620 do CPC), na esfera laboral, em geral, é o credor de uma obrigação trabalhista inadimplida que deve ser o destinatário da proteção. Na execução trabalhista, é o princípio do favor ao credor que vigora.

No caso, a interpretação cabível é aquela trazida com a inicial, que garante o emprego do reclamante, até mesmo contra uma investida

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motivacional que não esteja relacionada à um ilícito contratual.

Observo que o Estatuto estendeu aos Conselheiros Fiscais a estabilidade garantida pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, aos membros dos participantes assistidos, vez que o artigo 16 da referida regra já assegura que o “mandato dos membros do conselho fiscal será de quatro anos, vedada a recondução”.

Por fim, vale lembrar, com Carlos Henrique Bezerra Leite, na Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, que “é factível afirmar que o chamado direito potestativo patronal de resilir o contrato de trabalho é incompatível com os princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito e o direito fundamental dos trabalhadores à proteção da relação empregatícia contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa” (FDV, Vitoria, nº 7, p. 47, jan/jun/2010).

Considerando que o período do mandato (fl. 33), cuja recondução é vedada, esvaiu-se em 31/08/2013, defere-se o pedido alternativo de indenização substitutiva, considerando todas as parcelas salariais, inclusive 13º salários e férias, integrais e proporcionais, FGTS e sua multa de 40%.

Dou provimento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para deferir a indenização substitutiva do período de estabilidade encerrada em 31/08/2013, considerando todas as parcelas salariais, inclusive 13º salários e férias+1/3, integrais e proporcionais, FGTS e sua indenização de 40%, nos termos da fundamentação supra, autorizada a dedução de parcelas de idêntico título.

Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declaro que todos os títulos possuem natureza

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indenizatória.

Sem cotas previdenciárias e imposto de renda, ante a natureza da verba deferida.

Os critérios para cálculo de juros e correção monetária são os adotados por este Egrégio Tribunal, juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/91.

A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço. No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C. TST.

Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas.

Fixo em R$ 30.000,00 o valor da condenação, custas de R$ 600,00 pela recorrida.

DISPOSITIVO

Vistos e examinados,

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença para deferir a indenização substitutiva do período de estabilidade encerrada em 31/08/2013, considerando todas as parcelas salariais, inclusive 13º salários e férias +1/3, integrais e proporcionais, FGTS e sua indenização de 40%, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução de parcelas de idêntico título. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza indenizatória. Sem cotas previdenciárias e imposto de renda, ante a natureza da verba deferida. Os critérios para cálculo de juros e correção monetária são os adotados por este Egrégio Tribunal, juros simples de 1% ao mês, nos termos da Lei nº 8.177/91. A correção monetária de parcela salarial

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incide a partir do próprio mês da prestação do serviço. No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalva a Relatora seu posicionamento e adota na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C. TST. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas. Fixar em R$ 30.000,00 o valor da condenação, custas de R$ 600,00 pela recorrida.

Rio de Janeiro, 28 de Abril de 2014.

Desembargadora do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva

Relatora

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