Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – Recurso Ordinário : RO 00005131620115010038 RJ

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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Antonio Carlos Areal

Av. Presidente Antonio Carlos,251 6º andar – Gab.45

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0000513-16.2011.5.01.0038 – RTOrd

Acórdão

5a Turma

ESTABILIDADE. DIRIGENTE SINDICAL. CONSELHO FISCAL. INOCORRÊNCIA. A

jurisprudência já firmou entendimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, o qual estabelece que a administração dos sindicatos deve ser exercida por uma diretoria composta de, no máximo, sete membros e de um conselho fiscal composto de três membros. Segundo o Colendo TST, membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT). Inteligência da OJ-SDI-I365. Desprovimento do recurso .

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO , provenientes da MM. 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, em que são partes: SUZANA CASTRO DE SOUSA , ora recorrente, e SOCIEDADE BRASILEIRA DE CULTURA INGLESA S.A. , ora recorrido.

Inconformado com a r. sentença de fls. 93/96 que julgou procedente em parte o pedido contido na inicial, inalterada pela decisão de embargos de declaração de fls. 101, interpõe a parte reclamante Recurso Ordinário aduzindo às razões de fls. 109/114.

A reclamante sustenta, em síntese, ter direito à reintegração por ser dirigente sindical, sendo nula a demissão, pois fulcrada em motivação política. Requer a reintegração com todos os direitos que deixou de perceber, na forma do art. 471 da CLT. Requer indenização por danos morais por ter sido impedida de exercer o mandato, além de não ter sido informada do real motivo de sua dispensa.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

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Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0000513-16.2011.5.01.0038 – RTOrd

Inexigíveis custas e depósito recursal.

Contrarrazões da parte reclamada às fls. 118/123.

Desnecessário o pronunciamento do douto Ministério Público do Trabalho.

É o relatório .

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

A reclamante sustenta, em síntese, ter direito à reintegração por ser dirigente sindical, sendo nula a demissão, pois fulcrada em motivação política.

A estabilidade do dirigente sindical, ainda que suplente, está assegurada no art. 8º, inciso, VIII, da atual Constituição da República.

A jurisprudência já firmou convencimento de que o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, o qual estabelece que a administração dos sindicatos deve ser exercida por uma diretoria composta de, no máximo, sete membros e de um conselho fiscal composto de três membros.

No caso sob exame, é incontroverso que a parte reclamante foi eleita como primeiro suplente de Conselho Fiscal, a teor do que se vê dos documentos de fls. 42 e 46, sendo certo que o cargo não traz a requerida estabilidade no emprego.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-I do Colendo TST:

OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE

SINDICATO. INEXISTÊNCIA. DJ 20, 21 e 23.05.2008.

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do

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sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Dessa forma, correta a sentença que indefere a reintegração da parte reclamante por não haver o referido direito à estabilidade. Restam, assim, prejudicados os demais requerimentos decorrentes da reintegração, como a incidência do art. 471 da CLT.

Ainda na mesma esteira, não há se falar em dano moral, já que o direito potestativo de dispensa assistia ao empregador, visto que a parte reclamante não gozava da alegada proteção estabilitária a impedir a dispensa e, em tese, gerar danos morais.

A alegada falta de comunicação do motivo da dispensa não pode ser entendida como quer a parte reclamante, buscando, inclusive, indenização por dano moral.

A uma, porque a previsão do comunicado a ser feito não pode inibir o direito do empregador de dispensar o empregado; a duas, porque o motivo a que alude a cláusula é decorrência da lei no sentido de se exigir a menção se a dispensa é motivada ou imotivada; a três, a hipótese dos autos não traz dispensa por motivação política, não se podendo presumir tal conclusão sem elementos nesse sentido, além de ser necessário enfatizar que o empregador tinha a possibilidade de resilir o contrato a qualquer tempo, pois, como já dito, o empregado não gozava da estabilidade que alega ter.

Nega-se provimento ao recurso.

CONCLUSÃO

PELO EXPOSTO, conheço do apelo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO .

ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do apelo e, no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO .

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011.

Desembargador Federal do Trabalho Antonio Carlos Areal

Relator

rra/rtpf

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