Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Gustavo Tadeu Alkmim
Av. Presidente Antonio Carlos,251
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000169-37.2010.5.01.0081 – RTOrd
Acórdão
1a Turma
Processo: 00001693720105010081 – RO
ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CONSELHO FISCAL – Não faz jus à estabilidade provisória os membros do conselho fiscal, por não atuar diretamente na defesa dos direitos da categoria, na forma da Orientação Jurisprudencial 365 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário em que são partes: MARTHA JANETE FERREIRA DA CONCEIÇÃO , como recorrente e VARIG LOGÍSTICA S.A. – VARIGLOG (em recuperação judicial) , como recorrida.
Recorre ordinariamente a reclamante, fls. 229/238, inconformada com a decisão de fls. 220/225, proferida pelo Juiz Manoel Alves de Santana, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedente em parte o pedido.
Pretende a nulidade da dispensa e a reintegração ao trabalho, afirmando que na qualidade de Diretora do Sindicato Nacional dos Aeroviários no triênio 2007/2010, possui estabilidade provisória até 04/07/2011. Destaca o § 3º do art. 453 da CLT, as cláusulas 39 e 41 da Convenção Coletiva, bem como jurisprudência.
Contrarrazões às fls. 241/270.
É o relatório.
V O T O
PRELIMINAR NAS CONTRARRAZÕES
Argúi a recorrida o não conhecimento do recurso, em virtude de a recorrente não ter
se manifestado especificamente acerca dos fundamentos da sentença. Alega que a
peça recursal é mera cópia da petição inicial.
Sem razão. A recorrente atacou os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 514, II, do CPC. Apresentou os argumentos que entende pertinentes, bem como apontou os tópicos que pretende reformar na decisão.
Conheço, portanto, do recurso, por atendidos todos os pressupostos recursais,
inclusive sua regularidade formal.
MÉRITO
Pretende a autora sua reintegração nos quadros da reclamada. Alega que faz
jus à estabilidade provisória no emprego, por ter sido eleita para o cargo de dirigente
sindical, na forma do art. 543, § 3º, da CLT. Acrescenta que possui garantia de
emprego também por força do que dispõem as cláusulas 39 e 41 da convenção
coletiva.
O juiz a quo indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o membro de conselho fiscal do sindicato não detém as mesmas garantias dos dirigentes sindicais, alegou que a autora não preencheu os requisitos previstos na cláusula 39 da norma coletiva, além de não existir nenhuma menção a respeito de estabilidade provisória na cláusula 41.
A reclamante foi eleita membro do conselho fiscal, conforme documento de fl. 43.
Irreparável a sentença. A competência de tais membros limita-se à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º,CLT). Assim, por não atuar na defesa dos direitos da categoria, na forma da Orientação Jurisprudencial 365 do TST, os referidos membros não têm direito à estabilidade provisória no emprego.
Esclareça-se que embora o conselho fiscal também administre o sindicato (art. 522,CLT), a finalidade de garantir a estabilidade no emprego para determinados trabalhadores é impedir que o empregador crie obstáculos para aqueles que defendam diretamente os interesses de sua categoria. Hipótese que não ocorre com os membros do conselho fiscal, em função do limite de sua competência, conforme disposto em lei.
Quanto às norma coletivas, a reclamante juntou convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Transporte Aéreo do Município do Rio de Janeiro – SIMARJ e pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários.
A autora é representada pelo SIMARJ, eis que tem como base territorial o local onde prestou serviço. Entretanto, não foi juntada a convenção coletiva celebrada pelo referido sindicato com vigência na data em que foi despedida. Por tal razão, aplica-se, nas circunstâncias, o instrumento normativo firmado pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários de fls. 85/99.
Consta na cláusula 39 (fl. 95), § 3º, que a proibição de despedir
empregado que possui mais de 15 (quinze) anos de casa e esteja a três anos ou menos para adquirir o direito a aposentadoria só produzirá efeito se o aeroviário comunicar à empresa que atingiu tal condição.
Não há nos autos qualquer comunicação nesse sentido. As declarações constantes nos documentos de fls. 28/29 não se referem à estabilidade prevista na aludida cláusula.
No que concerne à cláusula 41 da norma coletiva, não há ali qualquer menção a respeito de garantia de emprego, apenas estabelece quais os empregados devem ser despedidos, no caso de redução da força de trabalho. Tal disposição não assegura a reintegração do empregado na hipótese de a regra não ser cumprida. Se a intenção dos sindicatos fosse a estabilidade no emprego, constaria expressamente esse benefício, conforme a cláusula 39 da mesma norma, inclusive o período em que se daria essa estabilidade. Como nada disso restou estipulado no instrumento normativo, deduz-se que a regra consiste em uma mera recomendação.
Sentença que se mantém.
A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 1ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso, por atendidos todos os requisitos de admissibilidade e, no
mérito, negar provimento ao recurso. Pelo Recorrido compareceu Dra. Patricia Fangueiro Tavares de
Oliveira (OAB 127654).
Rio de Janeiro, 15 de Junho de 2011.
Desembargador Federal do Trabalho Gustavo Tadeu Alkmim
Relator