Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0100817-52.2018.5.01.0531 (AP)
AGRAVANTES: JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA, SIMONE SANTOS RIBEIRO, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO, DANIEL ALVES PEREIRA, IOLANDA VIEIRA DE SOUZA, EVERTON SILVA MALDONADO
AGRAVADOS: CHRISTIANE HUGUENIN ZUCHELLI DE PAULA, ABBC – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA
RELATORA: ANA MARIA MORAES
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CONSELHO FISCAL. Esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, devem os seus associados administradores responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pela associação, sendo cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Entretanto, em relação aos membros do Conselho Fiscal, diferente do que ocorre no caso dos diretores, a responsabilização daqueles só se justificaria por meio da denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, especificamente em relação a eles, que não atuaram como efetivos gestores da devedora, o mero inadimplemento da devedora principal não configura infração à lei, ato ilícito e desvio de finalidade, fatores que devem ser comprovados e à míngua dos quais não há como lhes atribuir responsabilidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Petição , em que figuram, JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA , SIMONE SANTOS RIBEIRO , JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO , DANIEL ALVES PEREIRA , IOLANDA VIEIRA DE SOUZA e EVERTON SILVA MALDONADO , como agravantes, e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA – ABBC e CHRISTIANE HUGUENIN ZUCHELLI DE PAULA , como agravados.
Trata-se de quatro agravos de petição, interpostos pelos executados acima citados, inconformados com a decisão em ID. e502a3b, prolatada pelo MM. Juiz do Trabalho Luís Guilherme Bueno Bonin, da 1.ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, a fim de responsabilizar, também, os membros da diretoria e do conselho fiscal da associação.
Contraminuta pela exequente, sob o ID. 927a9b4.
Não há manifestação do douto Ministério Público do Trabalho, nos termos do que dispõe o Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 5 de novembro de 2018.
VOTO
CONHECIMENTO
Conheço dos agravos de petição interpostos por JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA (ID. 9b42635), IOLANDA VIEIRA DE SOUZA (ID.5634502), EVERTON DA SILVA MALDONADO (ID.4f9133b) e, em conjunto, por SIMONE SANTOS RIBEIRO, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO e DANIEL ALVES PEREIRA (Id. 4a953d2), por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, uma vez que verificados os itens certificados pelo juízo a quo (ID. c303ea5).
MÉRITO
DA MATÉRIA COMUM A TODOS OS AGRAVOS DE PETIÇÃO
DA DESCONSIDERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA. DA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DO CONSELHO FISCAL
O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, com a consequente responsabilização dos membros da diretoria e do conselho fiscal da associação, sob os seguintes fundamentos:
“Relatório
Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica visando a inclusão dos diretores e dos membros do conselho fiscal da executada no polo passivo da demanda, tendo em vista a frustrada tentativa de localização de bens executáveis da Ré.
Os diretores suscitados, com exceção de EVERTON DA SILVA MALDONADO, defenderam-se sob os argumentos de que não foram esgotados os meios executórios da Ré principal, de que é incabível a desconsideração de personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos e de que nunca foram sócios da Executada, mas sim empregados e diretores.
Os membros do conselho fiscal, por sua vez, defenderam-se em conjunto alegando que não podem ser responsabilizados pelos valores devidos pela Ré e ainda que é incabível a desconsideração da personalidade da Ré, dada a natureza jurídica da mesma.
Éo relatório.
Fundamentação
Ressalto, inicialmente, que conforme entendimento da Teoria Menor, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 855-A), pode-se executar o patrimônio do sócio constatado o mero inadimplemento da dívida, não necessitando dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Não obstante a informação de valores retidos em processos da Justiça Comum, tal medida já fora adotada pelo Juízo na tentativa de proceder à penhora no rosto dos autos dos processos nº 0014501-72.2017.8.19.0061 0015165-06.2017.8.19.0061, ambos em curso na 1º Vara Cível de Teresópolis, sem êxito até a presente data.
Destaco, ainda, que foram penhorados valores em mãos de terceiros, como o Município de Lins/SP, garantindo muitas execuções dentre as mais de cem que tramitam somente neste Juízo. Encerrados os contratos, não houve mais notícia acerca valores pendentes à Ré.
passam, em sua maioria, de crédito a receber de Municípios, que geram apenas expectativa de valores.
Quanto às ações da empresa Vale do Rio Doce, ainda que apresentem liquidez, não se demonstram suficientes ao pagamento das inúmeras ações trabalhistas nas quais a executada figura no polo passivo.
Constato, portanto, a impossibilidade de localização de bens executáveis da devedora, necessitando o direcionamento da execução aos sócios com base no artigo 855-A, CLT, inserido pela Lei 13.467/17.
Além do mais, a questão de ser entidade sem fins lucrativos em nada obsta a desconsideração da personalidade jurídica. A Reforma Trabalhista não modificou o conceito de empregador, ou seja, continua sendo a pessoa jurídica, individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica. Nos termos do § 1º, do artigo 2º, da CLT, equiparam-se ao empregador, dentre outros, as instituições de beneficência ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratarem trabalhadores como empregados. É exatamente o caso dos autos, sendo plenamente admissível a análise do presente incidente para atingir bens de seus diretores.
Embora os suscitados argumentem de forma diversa, verifico que há decisão nos autos processo nº 0000951-42.2019.5.13.0001, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, TRT/13, deferindo a desconsideração pleiteada em face da Ré, ABBC, e responsabilizando o diretor JERONIMO MARTINS DE SOUSA.
No que diz respeito ao período da responsabilização, a lei supramencionada, incluiu também o artigo 10-A, na CLT, segundo o qual o sócio retirante possui responsabilidade subsidiária e apenas nas ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.
Passo à análise pormenorizada.
Alegam os suscitados serem somente funcionários/associados da associação executada, não podendo ser responsabilizados pelas execuções trabalhistas que a envolvam. Os documentos acostados, por si só, não são capazes de ilidir sua responsabilidade de administrador e conselheiro fiscal, tampouco, de afastar a responsabilização apenas por serem empregados.
Dispositivo
Acolho , portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial solidária de JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA , Diretor-Presidente da associação executada, pelo valor da execução, administrador da Ré no curso do pacto laboral da Autora e até a presente data.
Ademais, em pesquisa realizada ao convênio CCS, nos autos do processo nº 0100731-81.2018.5.01.0531 (Id. 4a6531d), ficou demonstrado que o Jerônimo Martins de Sousa é representante, responsável fiscal e Procurador da executada ABBC desde 23/08/2016, perante o sistema financeiro.
Quanto aos membros do conselho fiscal, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO, DANIEL ALVES PEREIRA e SIMONE SANTOS RIBEIRO , verifico que a competência prevista no artigo 48, do Estatuto da Ré, atrai a responsabilidade pleiteada pela parte Autora, que deve, no entanto, ser subsidiária , tendo em vista o término do mandato.
Ciência às partes. Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se nos autos e incluam-se os suscitados no polo passivo da execução.
Proceda-se à inclusão da Ré no BNDT , tendo em vista o decurso do prazo previsto na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST.
Independente do trânsito em julgado, expeçam-se ofícios aos Juízos nos quais tramitam os processos indicados pelo suscitado (1009515-12.2018.8.26.0099, 1004994- 89.2019.8.26.0066 e 1001721-66.2018.8.26.0445) solicitando-se informações sobre a existência, o valor e a disponibilidade de crédito nos autos.
Não há que se falar em honorários advocatícios ou mesmo em custas por se tratar de mero incidente processual, não se tratando de verdadeira demanda em sentido próprio.
Ficam desde já advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração para reapreciação da prova ou para discutir pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento do órgão julgador, ainda que contrário aos seus interesses, configurará intuito protelatório. Essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88 e autoriza a aplicação da pedagógica e inafastável sanção prevista no § 2º do artigo 1026 do CPC/2015.” Grifos como no original – ID. e502a3b.
Inconformados com a r. Decisão, agravam de petição os executados.
O agravante Jerônimo Martins de Souza, em suas razões de ID. 9b42635, defende a irregularidade da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal (ABBC), sustentando o não esgotamento dos meios executivos em face da associação, em afronta ao benefício de ordem.
Argumenta que a devedora principal (ABBC) possui créditos a se originarem nos processos 1009515-12.2018.8.26.0099, contra o Município de Bragança Paulista, 1004994-89.2019.8.26.0066, contra o Município de Barretos; 1001721-66.2018.8.26.0445, contra o Município de Pindamonhangaba; que a executada possui ações da Companhia Vale do Rio Doce. Assim, ainda que lhe pudesse ser imputada responsabilidade, seus bens pessoais somente seriam executados em caso de exaurimento do patrimônio da devedora principal.
Alega, também, que apesar de ser Diretor-Presidente da ABBC, exerce tal cargo na condição de empregado, não possuindo, portanto, a responsabilidade pelo crédito ora discutido.
Por sua vez, Simone Santos Ribeiro, José Pedro dos Santos Delgado e Daniel Alves Pereira interpuseram agravo de petição em conjunto, sob o ID. 4a953d2, defendendo que figuraram apenas como membros do Conselho Fiscal e que, de acordo com o Estatuto Social da devedora principal, os membros do Conselho Fiscal são associados eleitos, sem remuneração, que exercem funções essencialmente fiscalizadoras.
Dizem, ainda, que em se tratando de entidade sem fins lucrativos, como é o caso da executada, é incabível a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
Por fim, Everton Silva Maldonado também alega que era empregado da associação e reitera a tese do agravante Jerônimo, no sentido da impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da associação e da prematura decisão que atacou os bens dos diretores, ante a existência de bens em nome da ré, suficientes para garantir a presente ação trabalhista.
Ao exame.
Inicialmente, registro que os presentes autos foram distribuídos em 12/06/2018 e que o contrato de trabalho neles discutido vigeu de 01/08/2016 a 02/03/2018 (ID. 3941a33 – Pág. 2).
Após a frustração de desdobramentos executórios em face da devedora principal (ABBC), pretendeu a exequente a desconsideração de sua personalidade jurídica, para responsabilização dos integrantes de sua administração, Jerônimo Martins de Souza, Diretor-Presidente, Iolanda Vieira de Souza, Diretora Executiva, Everton Silva Maldonado, Diretor Administrativo e Financeiro, além de Simone Santos Ribeiro, José Pedro dos Santos Delgado e Daniel Alves Pereira, membros do conselho fiscal.
A pretensão foi deferida, nos termos da r. decisão agravada, em face da qual interpostos os agravos de petição ora apreciados.
Trata-se a devedora principal de associação sem fins lucrativos, conforme verifica-se da análise do art. 1º, de seu Estatuto Social (ID. 59d9246).
A desconsideração da personalidade jurídica ocorrida nos autos encontra arrimo no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 50 do Código Civil, aplicáveis à situação vertente.
Cumpre registrar que embora a reclamada originária constitua sociedade civil sem fins lucrativos, uma vez admitidos trabalhadores como empregados, são tais entidades equiparadas a empregador, ante a aplicação do artigo 2º, § 1º, da CLT.
Logo, o fato de se tratar de uma associação civil sem fins lucrativos não impede a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, principalmente quando verificada a insuficiência de bens daquela.
Éimportante ressaltar que a circunstância de ser a empresa executada entidade sem fins lucrativos não enseja privilégios, principalmente quando se busca a satisfação de direitos trabalhistas, cujo caráter alimentar destina-se à subsistência do trabalhador e de sua família.
Registre-se, em outras palavras, que o fato de a executada ser uma associação civil “sem fins lucrativos”, ou seja, que, em tese, não busca auferir lucros para repartilos entre seus associados, não pode servir de escudo para proteger os bens particulares de seus administradores, quando, na verdade, é notória a finalidade lucrativa da empresa.
Com efeito, ainda que não haja repartição de lucro entre os associados, não se pode ignorar que houve utilização da força de trabalho alheia, a qual deve ser reparada.
Importa registrar que a falta de pagamento dos créditos de natureza alimentar configura violação da lei, suficiente para justificar a responsabilidade dos administradores, por caracterizar abuso de direito e desvio de finalidade.
Assim, fica autorizada, na hipótese, a responsabilização patrimonial dos dirigentes da executada, Jerônimo Martins de Souza (Diretor-Presidente), Iolanda Vieira de Souza (Diretora Executiva) e Everton Silva Maldonado (Diretor Administrativo e Financeiro), todos como devedores subsidiários, por aplicação analógica do art. 28, da Lei n.º 8.078/90, ante a hipossuficiência do credor trabalhista.
Desnecessária, portanto, a aferição de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como perquirido pelos agravantes.
Registro, ainda, que não assiste razão aos agravantes Jerônimo Martins de Souza e Iolanda Vieira de Souza no que tange à impossibilidade de sua inclusão no polo passivo em razão da condição de empregados da associação reclamada, já que exerciam, na executada, os cargos de Diretor-Presidente e ex-Diretora Executiva, respectivamente, impondo-se, por tudo até aqui exposto, sua responsabilização ante a omissão da devedora principal na quitação dos haveres trabalhistas.
Com efeito, a violação a direitos trabalhistas configura, repita-se, irregularidade suficiente para justificar a responsabilidade dos administradores, ainda que tenham sido remunerados pelos serviços prestados, por caracterizar infração à lei, ato ilícito desvio de finalidade, podendo ser responsabilizados pelo inadimplemento dos débitos trabalhistas da empregadora, quando evidenciada a inexistência de bens passíveis de quitar a referida dívida, como se vê no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Regional:
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO. Esgotados os meios de execução da pessoa jurídica, podem os seus associados administradores responder pelas dívidas trabalhistas contraídas pela associação, sendo cabível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. (TRT-1 – AP: 00006539520125010044 RJ, Relator: Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, Data de Julgamento: 04/09/2018, Sexta Turma, Data de Publicação: 11/09/2018)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. Uma vez configurado o inadimplemento patronal, não pesa dúvida que a execução deva voltar-se contra os sócios da empresa demandada, mediante a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que sejam excutidos os respectivos bens. Aplicação do artigo 50 do Código Civil. Apelo obreiro provido. (TRT-1 – AP: 01007471920185010019 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2021)
jurídica”. (TRT-1 – AP: 00005318720125010010 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 14/07/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: 22/07/2021)
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica visa à proteção dos interesses e direitos dos credores e, em especial os hipossuficientes, como ocorre com os trabalhadores. (TRT-1 – AP: 00450001520005010052 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 16/10/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 05/11/2020)
Entretanto, em relação aos membros do Conselho Fiscal, diferente do que ocorre no caso dos diretores, a responsabilização daqueles só se justificaria por meio da denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, especificamente em relação a eles, que não atuaram como efetivos gestores da devedora, o mero inadimplemento da devedora principal não configura infração à lei, ato ilícito e desvio de finalidade, fatores que devem ser comprovados e à míngua dos quais não há como lhes atribuir responsabilidade.
Neste sentido, mutatis mutandis, a jurisprudência do E. STJ:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.TEORIA MENOR. ART. 28, § 5.º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5.º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. 2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco confusão patrimonial, o § 5.º, do art. 28, do CDC, não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa . 3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5.º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração. 4. Recurso Especial provido.”(STJ-REsp: 1766093 SP 2018/0234790-9, 3.ª T, Relatora: Nancy Andrighi, Julgamento: 12/11/2019) – grifou-se.
Desta feita, merece reforma a decisão agravada, de modo a afastar a responsabilidade atribuída aos membros do conselho fiscal, Simone Santos Ribeiro, José Pedro dos Santos Delgado e Daniel Alves Pereira, mantendo, tão somente, a responsabilidade atribuída aos diretores Everton Silva Maldonado, Jerônimo Martins de Souza e Iolanda Vieira de Souza.
Merece reparo, ainda, a r. Decisão, no tocante à responsabilização atribuída ao agravante Jerônimo Martins de Souza, que é subsidiária e não solidária.
Registro, por fim, acerca do benefício de ordem ventilado pelos agravantes Jerônimo Sousa e Everton Maldonado, que os alegados créditos da devedora principal com outros Municípios configuram mera expectativa de direito, não se prestando, portanto, a garantir o pagamento da presente execução.
suficiente para a quitação do passivo da reclamada, incluindo o crédito apurado na presente ação.
Por tudo exposto, dou provimento ao agravo de Simone Santos Ribeiro, José Pedro dos Santos Delgado e Daniel Alves Pereira e dou parcial provimento ao de Jerônimo Martins de Souza, além de negar provimento aos agravos de Everton Silva Maldonado e Iolanda Vieira de Souza.
Pelo exposto, conheço dos agravos de petição e, no mérito, dou provimento ao agravo interposto em conjunto por Simone Santos Ribeiro, José Pedro dos Santos Delgado e Daniel Alves Pereira, para afastar a responsabilidade dos membros do Conselho fiscal da reclamada ao pagamento das parcelas devidas à exequente; dou parcial provimento ao apelo de Jerônimo Martins de Souza, para determinar sua responsabilidade subsidiária, e não solidária, aos créditos devidos à reclamante, pela devedora principal, e, por fim, nego provimento aos agravos de Everton Silva Maldonado e de Iolanda Vieira de Souza. Tudo nos termos da fundamentação.
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, dar provimento ao agravo interposto em conjunto por Simone Santos Ribeiro, José Pedro dos Santos Delgado e Daniel Alves Pereira, para afastar a responsabilidade dos membros do Conselho fiscal da reclamada, ao pagamento das parcelas devidas à exequente; dar parcial provimento ao apelo de Jerônimo Martins de Souza para determinar sua responsabilidade subsidiária, e não solidária, aos créditos devidos à reclamante, pela devedora principal, e, por fim, negar provimento aos agravos de Everton Silva Maldonado e Iolanda Vieira de Souza. Tudo nos termos da fundamentação.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021.
ANA MARIA MORAES
Relatora
CA