Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0100616-86.2019.5.01.0026 (AP)
AGRAVANTE: ROSA MARIA DE CARVALHO SILVA
AGRAVADOS: ASSOCIACAO DE CULTURA E EDUCACAO TANCREDO NEVES ACETAN, JOSE DE FREITAS FILHO, SONIA MARIA PEREIRA DE FREITAS, ROSANA PEREIRA DE FREITAS, JOSE DE FREITAS NETO, HERMÍNIA DE FREITAS HERTHAL, MARIA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, ANA LUCIA DE FREITAS MACHADO
REDATOR DESIGNADO: IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DIRETOR E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ILICITUDE – ART. 50 DO CC. Neste caso, a responsabilidade pessoal do administrador depende de desvio de finalidade ou outra prática dolosa, conforme art. 50 do CC: “abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, regra esta que já existia de alguma forma no direito tributário e previdenciário.
Na forma do regimento interno, adoto os termos do relatório do ilustre Desembargador Relator.
“Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo de Petição, interposto contra a r. decisão de fls. 261/261 (Id nº a3c26a6), proferida pelo MM. Juiz Titular da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Dr. Marcelo Segal, em que figuram, como Agravante, ROSA MARIA DE CARVALHO SILVA , e, como Agravados, I – ASSOCIAÇÃO DE CULTURA E EDUCAÇÃO TANCREDO NEVES – ACETAN E MARIA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA , JOSÉ DE FREITAS FILHO , SONIA MARIA PEREIRA DE FREITAS , ANA LÚCIA PEREIRA DE FREITAS , ROSANA PEREIRA DE FREITAS , JOSÉ DE FREITAS NETO e HERMÍNIA DE FREITAS ERTHAL (reclamada e suscitados), partes no incidente de despersonalização da pessoa jurídica instaurado na ação trabalhista.
A reclamante insurge-se contra a decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, mesmo após não localizados ativos financeiros ou bens da entidade, ante a prática de atos ilícitos pelos seus administradores, ao contratar mão de obra irregular para o desempenho de atividade fim da pessoa jurídica, sendo dela beneficiários, independente de não auferirem rendimento/dividendos, na forma das razões apresentadas às fls. 272/276 (Id nº a02455a).
A reclamada ofereceu contraminuta às fls. 279/287 (Id nº 452bcb9).
Pereira de Freitas, Ana Lúcia Pereira de Freitas e José de Freitas Neto (Id nº 53de482).
Éo relatório.
CONHECIMENTO
Conheço do presente agravo de petição, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
ASSOCIAÇÃO CIVIL – DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Trata-se de execução em que a reclamada, Associação de Educação e Cultura Tancredo Neves – ACETAN, condenada ao pagamento de haveres trabalhistas referentes a relação empregatícia reconhecida judicialmente, que perdurou de 03/10/2016 a 05/04/2019, após diversas tentativas infrutíferas de quitação do crédito, não apresentou meios espontâneos ao pagamento da dívida, ainda que operando normalmente suas atividades.
A exequente requereu a instauração do incidente de despersonalização da pessoa jurídica nos próprios autos, visando à responsabilidade patrimonial dos associados administradores da entidade ré, com base na Ata de Assembleia de fls. 164/166 (Id nº d0f1c8e), requereu a inclusão de MARIA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ DE FREITAS FILHO (Presidente), SONIA MARIA PEREIRA DE FREITAS (Secretária), ANA LÚCIA PEREIRA DE FREITAS, ROSANA PEREIRA DE FREITAS, JOSÉ DE FREITAS NETO e HERMÍNIA DE FREITAS ERTHAL MARIA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA, JOSÉ DE FREITAS FILHO, SONIA MARIA PEREIRA DE FREITAS, ANA LÚCIA PEREIRA DE FREITAS, ROSANA PEREIRA DE FREITAS (Conselho Fiscal), JOSÉ DE FREITAS NETO (Tesoureiro) e HERMÍNIA DE FREITAS ERTHAL.
Regularmente intimados, apresentaram manifestação individual José Freitas Neto (fls. 197/203 – Id nº d0691c9), Sonia Maria Pereira de Freitas (fls. 208/213 – Id nº 385a21f) e Ana Lúcia Pereira de Freitas (fls. 216/222 – Id nº 1a51acd).
O julgador de origem rejeitou o incidente, por se tratar de associação civil sem fins lucrativos, por não auferirem os associados lucros/dividendos e por inexistentes os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 50 do Código Civil, pronunciando-se nos seguintes termos:
“Prosseguindo, a meu sentir a desconsideração da personalidade jurídica na seara trabalhista segue, em regra, a teoria menor do artigo 28 do CDC, ou seja, basta a impontualidade ou ausência de pagamento para que a execução possa ser direcionada em desfavor dos sócios. Entrementes, se a entidade não tem finalidade lucrativa, como é a hipótese vertente, que adotou a forma de associação civil, deve ser adotada a teoria maior prevista no artigo 50 do CCB – e assim sucede porque os administradores não são sócios, não auferem lucros ou dividendos, de modo que o eventual direcionamento da execução contra eles reclama prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial. No caso vertente, não consigo enxergar esses elementos. A requerente do IDPJ se manifestou no ID 7ad9c34 trazendo hipóteses e possibilidades, mas definitivamente não foi provada a malversação do patrimônio. Consequentemente, nenhum dos seus Diretores, Conselheiros ou o Presidente responderão com os seus patrimônios pessoais porque, como dito linhas ao norte, eles não enriqueceram com a labuta da exequente. Ademais, todos os requeridos devem receber o mesmo tratamento, sendo irrelevante que alguns deles não tenham se manifestado nos autos – até porque não se pode adotar explicitamente uma tese e dar tratamento diferenciado a pessoas na mesma situação jurídica, já que a meu ver a sentença deve ser unitária no particular.
Assim, o IDPJ, julgando a pretensão de inclusão no polo passivo da demanda improcedente dos Srs. JOSE DE FREITAS FILHO, SONIA MARIA PEREIRA DE FREITAS, ANA LUCIA PEREIRA DE FREITAS, ROSANA PEREIRA DE FREITAS, JOSE DE FREITAS NETO e HERMINIA DE FREITAS ERTHAL. REJEITO”
Da decisão agrava de petição a reclamante, alegando que preenchidos os requisitos previstos no artigo 50 do CC/02 para a configuração da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às entidades sem fins lucrativos.
Aduz que a fraude e o abuso de direito ocorreram quando a agravada não registrou o empregado, descumprindo obrigações expressas na CLT e na CF/88 durante todo o período da relação de emprego, tais como horas extras e depósitos do FGTS, se beneficiando da mão de obra com o aumento da receita líquida da entidade.
Afirma que, embora não tenham auferido lucros/dividendos, dada a natureza de associação civil da executada, os seus administradores são responsáveis pelos atos ilícitos praticados, cujo desvio de finalidade na gestão se revela ao se utilizarem da pessoa jurídica para, dolosamente, não quitarem com os compromissos assumidos com seus credores, caso da autora, contratada irregularmente sem o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, bem como os tributos vinculados à relação empregatícia.
Analisa-se.
A regra de desconsideração da pessoa jurídica se refere inicialmente a sócio e não a diretor ou membro do conselho fiscal que sequer são beneficiários de eventual lucro, sendo que no caso a entidade sequer tem finalidade de lucro.
A responsabilidade pessoal do administrador depende de desvio de finalidade ou outra prática dolosa, conforme art. 50 do CC:”abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”, regra esta que já existia de alguma forma no direito tributário e previdenciário.
Também o art. 28 do CDC, embora se refira a relação de consumo, só deve ocorrer quando”houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”. A insolvência neste caso só ocorre quando comprovada má administração. A mera insolvência não justifica a desconsideração da pessoa jurídica do administrador ou membro do conselho fiscal.
Nenhuma acusação sequer foi dirigida aos agravantes com base na legislação em vigor. A mera dívida não corresponde por si só a ilicitude, mas mera dificuldade de gestão o que é bem diferente.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO , CONHEÇO do Agravo interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
voto do Exmo. Sr. Redator Designado, CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO . Vencido o Exmo. Sr. Relator, pois dava parcial provimento no tópico”associação civil – despersonalização da pessoa jurídica”. Redigirá o acórdão o Exmo. Des. Ivan da Costa Alemão Ferreira .
DESEMBARGADOR IVAN DA COSTA ALEMÃO FERREIRA
Redator Designado