Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0100417-38.2018.5.01.0531 (AP)
AGRAVANTE: CRISTIANE ELLER DE SOUZA
AGRAVADO: ABBC – ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITÁRIA
RELATOR: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DIRETOR PRESIDENTE, MEMBROS DO CONSELHO FISCAL E EX DIRETORES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A responsabilidade dos dirigentes de entidade sem fins lucrativos não pode ser afastada em relação ao crédito trabalhista pendente, tendo em vista que o seu inadimplemento, sem justificativa legal, caracteriza abuso da personalidade jurídica na forma do art. 50 do Código Civil. Agravos de petição a que se nega provimento.
RELATÓRIO
VISTOS,relatados e discutidos os autos de agravo de petição em que figuram JERÔNIMO MARTINS DE SOUZA , SIMONE SANTOS RIBEIRO , JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO , DANIEL ALVES PEREIRA , IOLANDA VIEIRA DE SOUZA e EVERTON SILVA MALDONADO , como agravantes, e CRISTIANE ELLER DE SOUZA e ABBC –ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE BENEFICÊNCIA COMUNITÁRIA , como agravadas.
Inconformados com a sentença de id. fb4b5f8, prolatada pelo Exmo. Juiz do Trabalho Luis Guilherme Bueno Bonin, da 01ª Vara do Trabalho de Teresópolis, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o Diretor-Presidente, os membros do conselho fiscal e ex-diretores da executada interpõem agravo de petição.
SIMONE SANTOS RIBEIRO, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO, DANIEL ALVES PEREIRA (membros do conselho fiscal da associação executada), por meio das razões de id. fb6e29a
IOLANDA VIEIRA DE SOUZA (ex-diretora da associação executada), por meio das razões de id. a732a6a
EVERTON SILVA MALDONADO (ex-diretor da associação executada), por meio das razões de id. ddd8908
Contraminuta ao id.
Deixei de remeter os autos ao douto Ministério Público do Trabalho em razão de a hipótese não se enquadrar na previsão de sua intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 472.2018-GABPC.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos recursais, CONHEÇO dos agravos de petição.
MÉRITO
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Assim decidiu o Juízo de origem sobre o incidente, verbis:
“Vistos, etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica visando a inclusão dos diretores e dos membros do conselho fiscal da executada no polo passivo da demanda, tendo em vista a frustrada tentativa de localização de bens executáveis da Ré.
Defenderam-se os suscitados Jerônimo Martins de Souza e Iolanda Vieira de Souza, apenas, sob os argumentos de que não foram esgotados os meios executórios da Ré principal, de que é incabível a desconsideração de personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos e de que nunca foram sócios da Executada, mas sim empregados, diretores.
Ressalto, inicialmente, que conforme entendimento da Teoria Menor, adotado pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 855-A), pode-se executar o patrimônio do sócio constatado o mero inadimplemento da dívida, não necessitando dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Não obstante a informação de valores retidos em processos da Justiça Comum, tal medida já fora adotada pelo Juízo na tentativa de proceder à penhora no rosto dos autos dos processos nº 0014501-72.2017.8.19.0061 0015165-06.2017.8.19.0061, ambos em curso na 1º Vara Cível de Teresópolis, sem êxito até a presente data. Destaco, ainda, que foram penhorados valores em mãos de terceiros, como o Município de Lins/SP, garantindo muitas execuções dentre as mais de cem que tramitam somente neste Juízo. Encerrados os contratos, não houve mais notícia acerca valores pendentes à Ré.
Os supostos bens que os suscitados informam constituir o patrimônio da Ré, não passam, em sua maioria, de crédito a receber de Municípios, que geram apenas expectativa de valores.
Quanto às ações da empresa Vale do Rio Doce, ainda que apresentem liquidez, não se demonstram suficientes ao pagamento das inúmeras ações trabalhistas nas quais a executada figura no polo passivo.
Constato, portanto, a impossibilidade de localização de bens executáveis da devedora, necessitando o direcionamento da execução aos sócios com base no artigo 855-A, CLT, inserido pela Lei 13.467/17.
Além do mais, a questão de ser entidade sem fins lucrativos em nada obsta a desconsideração da personalidade jurídica. A Reforma Trabalhista não modificou o conceito de empregador, ou seja, continua sendo a pessoa jurídica, individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica. Nos termos do § 1º, do artigo 2º, da CLT, equiparam-se ao empregador, dentre outros, as instituições de beneficência ou outras instituições sem fins lucrativos, que contratarem trabalhadores como empregados. É exatamente o caso dos autos, sendo plenamente admissível a análise do presente incidente para atingir bens de seus diretores.
Embora os suscitados argumentem de forma diversa, verifico que há decisão nos autos processo nº 0000951-42.2019.5.13.0001, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, TRT/13, deferindo a desconsideração pleiteada em face da Ré, ABBC, e responsabilizando o diretor JERONIMO MARTINS DE SOUSA.
No que diz respeito ao período da responsabilização, a lei supramencionada, incluiu também o artigo 10-A, na CLT, segundo o qual o sócio retirante possui responsabilidade subsidiária e apenas nas ações ajuizadas em até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social.
Passo à análise pormenorizada.
Alega o suscitado ser somente funcionário/associado da associação executada, não podendo ser responsabilizado pelas execuções trabalhistas que a envolvam. Os documentos acostados, por si só, não são capazes de ilidir sua responsabilidade de administrador e conselheiro fiscal, tampouco, de afastar a responsabilização apenas por ser empregado. Acolho, portanto, o pedido de desconsideração e declaro a responsabilidade patrimonial solidária de JERÔNIMO MARTINS DE SOUZA, Diretor-Presidente da associação executada, pelo valor da execução, administrador da Ré no curso do pacto laboral da Autora e até a presente data.
Ademais, em pesquisa realizada ao convênio CCS, nos autos do processo nº 0100731-81.2018.5.01.0531 (Id. 4a6531d), ficou demonstrado que o Jerônimo Martins de Souza é representante, responsável fiscal e Procurador da executada ABBC desde 23/08/2016, perante o sistema financeiro.
Quanto aos membros do conselho fiscal, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO, DANIEL ALVES PEREIRA e SIMONE SANTOS RIBEIRO, verifico que a competência prevista no artigo 48, do Estatuto da Ré, atrai a responsabilidade pleiteada pela parte Autora, que deve, no entanto, ser subsidiária, tendo em vista o término do mandato.
No que concerne aos suscitados, EVERTON DA SILVA MALDONADO e IOLANDA VIEIRA DE SOUZA, ex-diretores da Ré, é fato conhecido do Juízo que estes se retiraram em 2017 e 2018, respectivamente, ou seja, no curso do contrato laboral da Suscitante e dentro do prazo dois anos antes do ajuizamento da ação, motivo pelo qual declaro a responsabilidade subsidiária dos sócios retirantes supramencionados pelo valor da execução.”
JERÔNIMO MARTINS DE SOUZA (Diretor-Presidente da associação executada) argumenta, de forma prévia, que merece reforma a sentença pois: (i) não foi respeitado o benefício de ordem e (ii) caso mantido o redirecionamento da execução, a responsabilidade do Diretor-Presidente é subsidiária, cfe. Súmula nº 12 do TRT da 1ª Região. No mérito, alega que é mero empregado da associação, não havendo que se falar em responsabilidade.
SIMONE SANTOS RIBEIRO, JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DELGADO, DANIEL ALVES PEREIRA (membros do conselho fiscal da associação executada) sustentam que a previsão do artigo 48 do Estatuto da reclamada e a jurisprudência não autorizam a responsabilidade dos membros do conselho fiscal por eventuais débitos trabalhistas da associação.
IOLANDA VIEIRA DE SOUZA e EVERTON SILVA MALDONADO (ex-diretores da associação executada) asseveram que eram empregados da reclamada, inexistindo amparo legal e jurisprudencial para a responsabilização de ex diretores por eventuais débitos trabalhistas da associação.
Não lhes assiste razão.
Incontroverso o fato de que, durante o contrato de trabalho da acionante, a entidade sem fins lucrativos, auferiu vantagem econômica e se beneficiou com a força de trabalho da obreira sem que lhe fossem pagas as verbas salariais devidas e reconhecidas na sentença transitada em julgado.
Além disso, verifica-se pela análise dos autos que foram infrutíferas as tentativas de execução em face da ré, restando configurada a incapacidade econômica da empresa em satisfazer o crédito trabalhista.
Neste ponto, insta salientar que os bens de propriedade da ré, indicados pelos agravantes, não se encontram livres e desembaraçados, bem como os créditos ofertados constituem mera expectativa ou não contemplam a totalidade das execuções existentes, cfe. exposto pelo Juízo singular, não se podendo admiti-los como suficientes ao pagamento da presente execução.
Diante de tais fatos, o art. 28, caput, do Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de aplicação supletiva ao Direito do Trabalho (diálogo das fontes), autoriza a desconsideração da pessoa jurídica na hipótese em que restar caracterizada infração à lei, abuso de poder ou desvio de finalidade dos atos de gestão, verbis:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (Vetado).
§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”.
Nesse sentido, cumpre observar que, não obstante a ré tenha sido constituída sem finalidade lucrativa, a doutrina e a jurisprudência têm se firmado no sentido de que seus dirigentes podem ser responsabilizados pelos atos de gestão. Tal entendimento encontra-se consubstanciado no Enunciado de nº 284 da IV Jornada de Direito Civil, verbis:
“As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins nãoeconômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.”
considerada como empregadora nos termos do art. 2º da CLT, não pode se esquivar das obrigações decorrentes de tal responsabilidade.
Prevalece, in casu, também, a Teoria do Risco da Atividade Econômica, segundo a qual o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado (artigo 2º da CLT).
No mesmo sentido são os seguintes arestos, verbis:
“DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. Ainda que se trate de uma entidade sem fins econômicos, a jurisprudência tem entendido que é possível a desconsideração de sua personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, para alcançar o seu administrador. Porém, faz-se necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 6º da IN nº 39/2016 do TST e dos arts. 133 a 137 do CPC/15. Agravo parcialmente provido.” (TRT-1 – AP: 01508004920065010043 RJ, Relator: Roberto Norris, Quinta Turma, Data de Publicação: 19/06/2018)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CABIMENTO. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica de associações, ainda que sem fins lucrativos, desde que observado o disposto nos artigos 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido.” (TRT-1 – AP: 00856009319945010018 RJ, Relator: Leonardo Pacheco, Sexta Turma, Data de Publicação: 29/08/2017)
“AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. A execução é promovida em conformidade com os interesses do credor, notadamente quando este possui créditos do gênero alimentar, inclusive com preferência reconhecida pelo ordenamento pátrio, nos moldes do art. 797, do CPC/2015. Neste sentido, e conforme autorizado pelo art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, sem que haja qualquer limitação no texto legal quanto ao tipo societário da empresa. Agravo de petição da exequente conhecido e provido.” (TRT-1 – AP: 00006537620125010018 RJ, Relator: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Data de Publicação: 12/12/2017)
DELGADO, DANIEL ALVES PEREIRA (membros do conselho fiscal da Associação), IOLANDA VIEIRA DE SOUZA e EVERTON SILVA MALDONAD (ex diretores da Associação).
Pelo exposto, nego provimento aos agravos.
PREQUESTIONAMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col. TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.
DISPOSITIVO
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos agravos de petição interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO , nos termos da fundamentação supra do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator que passa a integrar este dispositivo.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2021.
Desembargador do Trabalho ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Relator
08 – 21/04/2021.