Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 – AGRAVO DE PETIÇÃO : AP 0011382-79.2015.5.01.0561

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Identificação

PROCESSO nº 0011382-79.2015.5.01.0561 (AP)

AGRAVANTE: HELENILCE COSTA BARRETO

AGRAVADO: JUSSARA PEIXOTO ALVES

RELATOR: CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO

EMENTA

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

SOCIEDADE SEM FINS LUCRATIVOS. CABIMENTO.

RESPONSABILIDADE DA PRESIDENTE DO CONSELHO FISCAL.

EXCLUSÃO. Após esgotados os meios de execução da sociedade

executada, cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com

vistas à penhora de bens de propriedade de diretor ou presidente,

desde que com poderes de gestão e após a necessária citação

pessoal. Deve ser afastada a responsabilidade patrimonial da

Presidente do Conselho Fiscal que comprovadamente não detém

poderes de mando, gestão ou administração da entidade, tampouco

recebe remuneração.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de

petição, em que são partes: HELENILCE COSTA BARRETO, como agravante e JUSSARA

PEIXOTO ALVES, como agravada.

Agravo de petição interposto pela Presidente do Conselho Fiscal da

executada (Id 8036945), inconformada com a decisão sob Id 6feb61d, proferida pelo MM. Juiz

André Luiz Serrão Tavares, da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, que por meio da qual julgou

improcedente o pedido formulado em sede de embargos opostos por terceiro.

vantagem ou benefício, que ensejasse invasão ao seu patrimônio pessoal.

Sem contraminuta, conforme certificado no Id fa8add8, embora o agravado tenha sido regularmente intimado (Id 574fa53).

Sem parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do ofício n. 214/13-GAB, de 11.3.2013, encaminhado pela Procuradoria da Primeira Região.

Éo relatório.

VOTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Decidiu o MM. Juízo de origem pela improcedência do pedido formulado em sede de embargos opostos por terceiro, sob os seguintes fundamentos (Id 6feb61d):

“Não há que prosperar as alegações da Embargante, ao contrário do alegado, a decisão prolatada nos autos principais (Pje0010334-56.2013.5.01.0561- id.339d209), devidamente fundamentada, desconsiderou a personalidade jurídica da Executada e especificou quais os responsáveis legais que deveriam integrar o polo passivo.

Quanto ao argumento de que o estatuto da executada a classifica como entidade filantrópica, tal fato não exclui a responsabilidade de seus diretores, não havendo qualquer óbice legal para a desconsideração da personalidade jurídica.

Ressalte-se, ainda que os membros do Conselho Fiscal têm os mesmos deveres dos administradores e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Sendo a excipiente Presidente do Conselho Fiscal deve responder pela presente execução, solidariamente com os demais membros da diretoria, tendo em vista a dissolução irregular da pessoa jurídica e contumaz inadimplência em centenas de execuções trabalhistas.”

Afirma não se impor às entidades filantrópicas sem fins lucrativos a desconsideração da personalidade jurídica, mormente por depender de prova do abuso ou desvio de finalidade e, ainda, a confusão patrimonial.

Aduz sequer ter havido nos autos originários decisão fundamentada para tanto.

Destacou ser absolutamente impenhoráveis seus proventos de aposentadoria.

Com razão, em parte.

Trata-se de execução referente à reclamação trabalhista proposta por Jussara Peixoto Alves em face de Associação dos Centros Integrados de Assistência à Criança -AÇÃOMEDVIDA, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente e a ré condenada a anotar o término do contrato de trabalho, na CTPS da autora, com a data de 08.11.2012 e ao pagamento das parcelas resilitórias, inclusive multa prevista no art. 477 da CLT, além de horas extraordinárias pela não concessão do intervalo intrajornada e de indenização por danos morais (R$ 1.905,10), consoante sentença sob Id 3483959 (RT).

Transitada em julgado a decisão, sem interposição de recursos (Id 4911024 – RT), procedeu-se à liquidação, atualização e homologação dos cálculos (Id 8b6f2fc -RT).

Citada da ré ao pagamento, por mandado (Id 880bcef e Id 99da4fb -RT), não se manifestou (Id 04d4368 – RT).

Ativado o convênio do BacenJud, para penhora on line, não foi localizado numerário nas contas bancárias da executada (Id 37a7056 e Id 7115ed1 – RT). Também não logrou êxito a consulta ao RenaJud (Id 344cb57 – RT).

Decidiu o MM. Juízo de origem em desconsiderar a personalidade jurídica da ré, em despacho fundamentado sob o Id facef85 (26.3.2015 – RT) e determinou a inclusão no polo passivo da demanda dos responsáveis, à época: André Luis de Oliveira Sant’Anna (Presidente), Márcio Pereira Guimarães (Primeiro Vice-Presidente), Débora Maia da Costa (Primeira Tesoureira) e Helenice Costa Barreto (Presidente do Conselho Fiscal).

Ordenou, ainda, a citação por edital dos dois primeiros e da última, por estarem em local incerto e não sabido, “conforme já constatado em diversos processos neste MM. Juízo”.

Intimados os réus ao pagamento (Id 8b2c6e7; Id ed0741e; 9fd50a9 -RT), quedaram-se inertes (Id a6bc674 – RT).

Ativado o convênio BacenJud, com referência à ré e seus representantes legais, mais uma vez não foi encontrado numerário (Id 7860d22 e Id a0082ee -RT), tampouco veículos que pudessem garantir a execução (RenaJud – Id 999f80f – RT).

Opôs Helenice Costa Barreto exceção de pré-executividade, insurgindo-se contra a decisão que a ela direcionou a execução (Id c22cd06 – RT).

Rejeitada a exceção, consoante decisão sob Id 7369694 (RT), sob os mesmos fundamentos lançados na decisão agravada.

Dessa feita, ajuizou a agravante embargos de terceiro (Id 2589867), cujo pedido foi julgado improcedente, nos termos do julgado ao início transcrito.

Merece reforma parcial.

Cumpre destacar, primeiramente, que, ao contrário do alegado na exceção de pré-executividade, na petição inicial dos embargos de terceiro e no presente agravo de petição, houve, sim, decisão fundamentada desconsiderando a personalidade jurídica da ré (vide Id facef85 na RT).

Conquanto sejam absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria, ainda não se deu, nos autos originários, constrição judicial de qualquer bem.

Ademais, diante do total esgotamento dos atos executórios com relação ao empreendimento, não nos parece haver outro caminho senão o da desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se trate de entidade beneficente.

Nenhuma entidade ou empreendimento pode ser imune à execução, quando utiliza a força de trabalho alheia (ajenidad) e explora mão de obra, envolvendo pessoas num objetivo comum, porém deixando créditos a descoberto ao longo dessa atividade. Mesmo em se tratando a executada dos autos de entidade associativa beneficente, não se exime do cumprimento da lei, que, no caso em exame, é a CLT, com todas as suas normas de proteção ao trabalho, que não podem ser ignoradas.

A autora, conforme inicial, laborou para a ré de 17.6.2011 an10.10.2012, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Prestava serviços em prol do Hospital Conde Modesto Leal de Maricá, por meio de contrato de terceirização, contribuindo, assim, ativamente, com sua força de trabalho para a consecução da atividade finalística primeira da instituição.

Tratando-se de verba alimentar (diferenças de horas de trabalho não pagas, das quais se beneficiou a demandada, não obstante seu objetivo filantrópico), há que se levantar o véu a fim de atingir aqueles que se encontram por detrás da instituição e que com sua má gestão deixaram impunemente créditos pendentes de ex-empregados. Não obstante sua natureza filantrópica, repita-se, utilizaram-se da força de trabalho alheia, a qual não podem repor, devendo haver reparação.

Após esgotados os meios de execução da sociedade executada, entende-se ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com vistas à penhora de bens de propriedade de diretor ou presidente, desde que com poderes de gestão e após a necessária citação pessoal.

Cabendo, portanto, a administração da sociedade à Diretoria (na qual se inclui o Presidente e os Vice-Presidentes da entidade, artigo 20 do Estatuto, Id 2603c79 -página 23), justifica-se a inclusão no polo passivo da execução dos dirigentes gestores.

No entanto, ocupa a agravante o cargo de Presidente do Conselho Fiscal, que não detém poderes de mando, gestão ou administração da entidade, tampouco recebe remuneração, consoante artigos 21 a 23 do Estatuto Social (mesmo Id – página 24).

Com relação a ela não se pode, de fato, imputar responsabilidade pela gerência do negócio e pagamento do crédito trabalhista.

Não há o que modificar no tocante à desconsideração da personalidade jurídica da ré, devendo, contudo, a agravante ser excluída do polo passivo da execução, na qualidade de ocupante do cargo de Presidente de Conselho Fiscal da entidade.

Dou parcial provimento.

Conclusão do recurso

Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para, a despeito de manter a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, determinar a exclusão da agravante do polo passivo da execução, na qualidade de ocupante do cargo de Presidente de Conselho Fiscal da entidade.

ACÓRDÃO

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, a despeito de manter a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da ré, determinar a exclusão da agravante do polo passivo da execução, na qualidade de ocupante do cargo de Presidente de Conselho Fiscal da entidade.

CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO

Juiz Convocado

Relator

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!