Inteiro Teor
PROCESSO TRT – RO – 0001339-07.2010.5.18.0102 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : GILVAN CARDOSO DA SILVA ADVOGADOS : TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS E OUTRO (S) RECORRIDA : 1. PARMALAT BRASIL S.A. INDÚSTRIA DE
ALIMENTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADOS : CLODOVEU RODRIGUES CARDOSO E OUTRO (S) RECORRIDA : 2. GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
LTDA. ADVOGADOS : WÍSNER ARAÚJO DE ALMEIDA E OUTRO (S) ORIGEM : VT DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL. INEXISTÊNCIA. A estabilidade provisória assegurada aos dirigentes sindicais não alcança os membros do Conselho Fiscal, visto que esses não atuam na defesa dos direitos da categoria, limitando-se a fiscalizar a gestão financeira da entidade, conforme art. 522, § 2º, da CLT (OJ nº 365, da SDI 1, do Colendo TST).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes as acima indicadas.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Federais do Trabalho ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA e GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO. Representando o d. Ministério Público do Trabalho a Excelentíssima Procuradora JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. (Sessão de Julgamento do dia 13 de abril de 2011).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante (fls. 481/490), contra a r. decisão de fls. 475/477, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, Auxiliar da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde-GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados por Gilvan Cardoso da Silva, em face das empresas Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos e Goiásminas Indústria de Laticínios LTDA. (ITALAC).
Regularmente intimadas (fls. 493/494), apenas a 1ª Reclamada (PARMALAT S.A) apresentou contrarrazões (fls. 495/503).
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo Reclamante e das respectivas contrarrazões.
MÉRITO
O MM. Juiz de origem rejeitou o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT, por não ter havido atraso no pagamento das verbas rescisórias (fls. 475, verso).
O Reclamante pugna pela reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que houve atraso na homologação do TRCT, o que enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 477 da CLT (fls. 483).
Com razão.
Cumpre ressaltar que o pagamento “das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação” (art. 477, § 6º, caput, da CLT) não é a única obrigação do empregador, incumbindo a ele, também, o dever de entregar as guias relativas ao seguro-desemprego e o próprio
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPROCESSO TRT – RO – 0001339-07.2010.5.18.0102 TRCT (devidamente homologado, se for o caso), obrigações essas que devem ser satisfeitas no prazo legal.
No caso, o Reclamante foi dispensado sem justa causa no dia 05/04/2010, com aviso prévio trabalhado até 04/05/2010 e o TRCT somente foi homologado no dia 13/05/2010 (fls. 34).
Assim, restando demonstrada a homologação extemporânea do TRCT, é devida a multa em comento.
Destarte, reformo a r. sentença para deferir a multa do art. 477 da CLT ao Reclamante.
Dou provimento.
DA ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
O MM. Juiz a quo indeferiu a pretensão obreira de reintegração no emprego ou de pagamento de indenização substitutiva, sob o fundamento de que o cargo para o qual o Reclamante foi eleito, de “Conselheiro Fiscal”, não é abrangido pela proteção prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República, porque não se trata de cargo de direção ou representação sindical, mas tão somente de administração do sindicato (fls. 476).
O Reclamante insurge-se contra tal decisão, insistindo na tese de que não poderia ter sido dispensado sem justa causa porque era membro do Conselho Fiscal do Sindicato
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPROCESSO TRT – RO – 0001339-07.2010.5.18.0102 de sua categoria profissional, dizendo ser detentor de estabilidade sindical.
Sem razão.
É incontroverso nos autos que o obreiro foi eleito como membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e indústria de Carnes e Derivados de Rio Verde-GO, conforme mostra a ata da sessão de posse da Diretoria Administrativa, Conselho Fiscal, Suplentes, Diretoria Municipal de Santa Helena de Goiás e Suplentes (fls. 75/81).
Ao prever a garantia de emprego para os dirigentes sindicais, o objetivo do legislador foi assegurar a representação plena da categoria profissional, sem a possibilidade de retaliação por parte do empregador.
Entretanto, essa estabilidade provisória assegurada aos dirigentes sindicais não alcança os membros do Conselho Fiscal, visto que esses não atuam na defesa dos direitos da categoria, limitando-se a fiscalizar a gestão financeira da entidade, conforme preceitua o art. 522, § 2º, da CLT.
Diante disto, não há que se falar em ofensa ao art. 8º, VIII, da Constituição Federal, nem tampouco art. 543, § 3º, da CLT.
A jurisprudência encontra-se pacificada quanto a esta questão, tendo em vista o teor da OJ nº 365, da SDI 1, do Colendo TST, que dispõe, in verbis:
“OJ Nº 365. Estabilidade provisória. Membro de conselho fiscal de sindicato. Inexistência. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”.
Como se vê, o fato de o Reclamante ter sido eleito como membro do Conselho Fiscal não lhe confere direito à estabilidade sindical.
No mesmo sentido, precedente desta 3ª Turma, consubstanciado no RO-0234700-53.2009.5.18.0009, julgado em 21/09/2010, no qual atuei como Relator.
Destarte, mantenho a r. sentença que não reconheceu a extensão da garantia no emprego ao membros do Conselho Fiscal e indeferiu os pleitos obreiros de reintegração no emprego e de indenização estabilitária.
Nego provimento, portanto.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA 2ª RECLAMADA (GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA)
Na inicial (fls. 05), o Reclamante pleiteou a condenação da 2ª Reclamada (GOIÁSMINAS LTDA) de forma
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPROCESSO TRT – RO – 0001339-07.2010.5.18.0102 solidária, sob alegação de que a referida empresa arrendou os bens da 1ª Demandada (PARMALAT), o que a qualifica como sucessora desta última, devendo, por isso, ser responsabilizada, também, pelo pagamento dos créditos trabalhistas.
A 2ª Reclamada (GOIÁSMINAS LTDA) refuta a pretensão obreira, ao argumento de que firmou contrato de arrendamento com a 1ª Reclamada (PARMALAT), não tendo adquirido o ativo e passivo desta. Sustenta que não há que se falar em sucessão de empresas, e tampouco em responsabilidade solidária da empresa contestante em efetuar pagamentos de direitos trabalhistas do Reclamante. Argumenta que se tais direitos são devidos, deveria ser de responsabilidade apenas da 1ª Reclamada (PARMALAT).
Com razão.
De início, insta salientar que a situação delieneada nos autos demonstra que o Reclamante foi contratado e dispensado pela 1ª Reclamada (PARMALAT – CTPS, fls. 18), tendo, contudo, incluído no polo passivo a 2ª Reclamada (GOIÁSMINAS LTDA), empresa arrendatária dos bens e instalações da primeira Demandada, na qualidade de sucessora da primeira.
Pois bem.
A sucessão trabalhista tem como fundamentos os princípios da continuidade do contrato de trabalho, da intangibilidade objetiva do contrato empregatício e da
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPROCESSO TRT – RO – 0001339-07.2010.5.18.0102 despersonalização da figura do empregador. Ela é regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, que assim dispõem:
“Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados”.
“Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
Tal instituto tem por objetivo garantir ao empregado a satisfação de seus direitos, mesmo com a troca da titularidade do empregador ou com qualquer outra transformação jurídica deste.
Registre-se que qualquer eventual pactuação no sentido de que o antigo titular responderá exclusivamente pelos débitos ocorridos durante a sua gestão não gera efeitos para fins trabalhistas, pois os artigos 10 e 448 da CLT são normas de ordem pública.
Entretanto, a quem efetivamente suportar a condenação trabalhista, restará a possibilidade de, por meio de ação própria no juízo competente, pleitear o ressarcimento que entender devido por seu litisconsórcio.
No caso dos autos, é incontroverso que a 2ª Reclamada (GOIÁSMINAS LTDA) é arrendatária, dentre outros imóveis e equipamentos de propriedade da 1ª Reclamada
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPROCESSO TRT – RO – 0001339-07.2010.5.18.0102 (PARMALAT), também da unidade industrial localizada no município de Santa Helena de Goiás pertencente à arrendante.
Com efeito, na peça contestatória apresentada pela 2ª Reclamada (GOIÁSMINAS), consta declaração expressa de que esta firmou contrato de arrendamento com a 1ª Reclamada (PARMALAT), conforme trecho de fls. 160/163.
O mencionado documento celebrado entre as Demandadas foi firmado no dia 26/03/2010 e encontra-se colacionado às fls. 178/188 dos autos. Consta do contrato de arrendamento que a 2ª Reclamada (GOIÁSMINAS) passaria a promover “imediatamente” a industrialização de seus produtos na referida unidade.
O contrato de trabalho do Autor findou-se em 04/05/2010 (TRCT – fls. 34), após o contrato de arrendamento, que conforme mencionado anteriormente, foi celebrado no dia 26/03/2010.
A prova oral, por sua vez, não deixa dúvida que houve transferência do complexo industrial e que inexistiu solução de continuidade da prestação dos serviços.
A primeira testemunha indicada pelo Autor, Sr. Romilton Tavares de Oliveira, que trabalhou para as Reclamadas de 14/04/2001 a 04/05/2010, declarou “que durante o cumprimento do aviso prévio era a 2ª reclamada que estava na administração da indústria; que a 2ª reclamada começou a operar na indústria em 01.04.2010.” (fls. 414).
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPROCESSO TRT – RO – 0001339-07.2010.5.18.0102 No mesmo sentido foi o depoimento da 2ª
testemunha trazida pelo Reclamante, Sr. Francisco Mariano Dantas, conforme se verifica de suas declarações às fls. 415.
Ao ensejo, noto que tal fato foi confirmado pelo preposto da 2ª Reclamada em seu depoimento nos autos da RT-01320-2010-101-18-00-3, utilizada como prova emprestada a pedido do Reclamante. Confira o trecho pertinete de suas declarações, verbis:
“que a 2ª Reclamada assumiu a produção, as instalações em 01.04.2010; que os empregados que estavam em casa foram convocados para trabalhar a partir de 01.04.10, agora pela 2ª reclamada; que alguns dos empregados da primeira reclamada estavam cumprindo aviso prévio quando foram chamados para trabalhar para a segunda reclamada em 01.04.10; que vários empregados, inclusive, o depoente, continuaram a trabalhar no mesmo local, na mesma função, desta feita contratados pela segunda reclamada” (fls. 439).
Como se vê, é incontroverso que a 2ª Reclamada (GOIÁSMINAS) funciona no mesmo endereço em que a 1ª Reclamada (PARMALAT) estava estabelecida e explora o mesmo ramo de atividade econômica (produtos lácteos) desta, utilizando-se dos mesmos empregados, restando, portanto, caracterizada a sucessão da empresa arrendante e arrendatária.
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃOPROCESSO TRT – RO – 0001339-07.2010.5.18.0102 Assim, uma vez sendo pacífica a
jurisprudência laboral no sentido de que a sucessão opera-se até mesmo em face de arrendamento, seja ele total ou parcial, e, tendo em vista que a vinculação dos empregados ocorre com o conjunto empresarial da empresa sucedida, temos que a sucessora é patrimonialmente responsável pelos pagamentos das dívidas trabalhistas/previdenciárias assumidas pelo sucedido.
Desse modo, restando configurada na espécie a transferência da atividade econômica e a não solução de continuidade – elementos bastantes para caracterização da sucessão, conclui-se que operou a sucessão trabalhista, não atingindo os direitos trabalhistas dos empregados, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT.
Destarte, reformo a r. decisão atacada para declarar que a 2ª Reclamada (GOIÁSMINAS INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA) é responsável solidária pelo pagamento da parcela trabalhista, que ora reconhece ao Reclamante, uma vez que, consoante os arts. 10 e 448 da CLT, as alterações na propriedade e na estrutura da empresa não afetam os contratos de trabalho.
Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço do recurso e dou-lhe parcial
provimento, nos termos da fundamentação supra.
É o meu voto. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTEELVECIO MOURA DOS SANTOSDesembargador-Relator