Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 : 413200900318001 GO 00413-2009-003-18-00-1

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Inteiro Teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO

PROCESSO TRT – RO – 0041300-92.2009.5.18.0003

RELATORA : JUÍZA SILENE APARECIDA COELHO

RECORRENTE (S) : 1. ENEDINO PEREIRA SILVA

ADVOGADO (S) : CHRISTIANE MOYA

RECORRENTE (S) : 2. SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE

GOIÁS LTDA.

ADVOGADO (S) : ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO E

OUTRO (S)

RECORRIDO (S) : OS MESMOS

ORIGEM : 3ª VT DE GOIÂNIA

JUÍZA : WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA

EMENTA: MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DE ENTIDADE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O objetivo da instituição da estabilidade do dirigente sindical foi proteger a atividade de defesa dos interesses da categoria, garantindo mecanismos contra a despedida arbitrária. II – O membro do Conselho Fiscal do Sindicato não detém o direito à garantia da estabilidade provisória, porque a função é restrita à gestão financeira do sindicato, não representando nem se confundindo com a atuação da entidade na defesa dos interesses e direitos da categoria. Aplicação da OJ nº 365 do C. TST.

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ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas.

A Primeira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador Federal do Trabalho, JÚLIO CÉSAR CARDOSO DE BRITO (Presidente), e as Juízas convocadas SILENE APARECIDA COELHO (em substituição à Desembargadora KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, nos termos da RA 84/2009) e MARILDA JUNGMANN GONÇALVES DAHER (compondo o quórum regimental). Representando o Ministério Público do Trabalho, a Excelentíssima Procuradora do Trabalho JANE ARAÚJO DOS SANTOS VILANI. Goiânia, 20 de janeiro de 2010 (data do julgamento).

RELATÓRIO

A Exma. Juíza WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA, da 3ª Vara do Trabalho desta capital, na sentença de fls. 174/177, acolheu parcialmente o pedido deduzido por ENEDINO PEREIRA SILVA em face de JOQUEI CLUBE DE GOIÁS e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS LTDA., condenando as reclamadas, solidariamente, a pagarem ao reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado.

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Recurso ordinário do reclamante às fls. 181/184 e da reclamada às fls. 188/197.

Contrarrazões do reclamante às fls. 207/209 e da reclamada às fls. 211/215.

Sem parecer do Ministério Público do Trabalho 9art. 25 do Regimento Interno desta Corte).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos são adequados, tempestivos e a representação processual está regular (reclamante – fl. 08; reclamada – fl. 62 – reclamada). O preparo foi efetuado (fls. 199/200).

Presentes, assim, os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões ofertadas.

MÉRITO

DO RECURSO OBREIRO

ESTABILIDADE SINDICAL

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O reclamante argumenta que na hierarquia da administração sindical é o sétimo, sendo, pois, detentor de estabilidade provisória. Reitera o acolhimento do pedido de indenização pelo período estabilitário, na forma descrita na inicial.

É sabido que o legislador pátrio, ao instituir a estabilidade do dirigente sindical, objetivou proteger a atividade de defesa dos interesses da categoria, garantindo mecanismos contra a despedida arbitrária. Essa garantia, entretanto, não é irrestrita, estando em vigor ainda a norma insculpida no art. 522 do Texto Consolidado. Importa afirmar, pois, que não cabe interpretação ampliativa da norma legal, de modo a elastecer o número de empregados beneficiários da estabilidade prevista no artigo , inciso VIII, da Constituição Federal.

No caso em apreço, o reclamante era membro do Conselho Fiscal do seu Sindicato (SENALBA), consoante se lê da Ata de Posse de fl. 15, todavia é entendimento pacífico que a garantia da estabilidade provisória não abrange os membros de Conselho Fiscal, cuja função, restrita à gestão financeira do sindicato, não representa nem se confunde com a atuação da entidade na defesa dos interesses e direitos da categoria.

A discussão a respeito da matéria está superada com a edição da OJ nº 365 do SDI-1, verbis:

“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.08) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade

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prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Desse modo, em que pese o conselho fiscal integrar a administração do sindicato, nos termos do caput do art. 522 da CLT, seus membros não têm direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da Constituição, uma vez que não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.

A propósito o recente julgado do C. TST:

“ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. O art. 543 da CLT assegura a estabilidade provisória dos eleitos para cargo de direção do sindicato. -O art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988- (item II da Súmula 369 do TST). Assim, o empregado eleito membro do Conselho Fiscal da entidade sindical não se beneficia da estabilidade provisória.” (TST, 4ª T., RR-289/2008-094-09-00.4, Rel. Min.

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BARROS LEVENHAGEN, julg. em 04/11/2009 – extraído do site do TST – destaquei)

Acrescidos esses aos fundamentos exarados pela sentença recorrida, nego provimento ao recurso.

DO RECURSO PATRONAL

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO

Insurge a reclamada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE GOIÁS LTDA. (Faculdade Padrão) contra a decisão que a condenou solidariamente pelos créditos deferidos ao reclamante. Alega que em janeiro de 2008 firmou um contrato de parceria com o primeiro reclamado (Joquei Clube), tendo por objeto a utilização de uma área de propriedade deste, para exploração de um empreendimento educacional de ensino superior nas suas dependências.

Acresce que pela parceria a recorrente faria investimentos na adaptação e construção do prédio para concretizar seus propósitos empresariais, bem como assumiria a administração do primeiro reclamado (Joquei Clube), responsabilizando-se pelo equacionamento e pagamento do passivo geral deste, estimado em R$6.633.000,00 (seis milhões, seiscentos e trinta e três mil reais).

Informa que a parceria não pôde ser concretizada em razão de entraves judiciais, sendo verdade que ela, recorrente, deu início às obras para adaptação do prédio às suas necessidades, porém logo foi impedida de dar continuidade ao seu projeto, em razão de embargo da

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Prefeitura Municipal. Conclui, assim, que “não obteve o cumprimento da obrigação assumida no Contrato pelo primeiro Reclamado e, como tal, não pode dela ser exigido o cumprimento da obrigação”.

Pondera que nos termos do art. 476 do CCB, o contrato é um instrumento sinalagmático, não se podendo exigir de uma das partes o cumprimento de sua parte se a outra não cumpriu a sua”. Em razão disso, defende, não pode ser responsabilizada solidariamente pelos créditos deferidos ao reclamante, mormente porque não chegou a manter vínculo com o reclamante. Diz que a prova oral confirma suas alegações. Invoca em seu favor o princípio da primazia da realidade.

Pede a sua exclusão do polo passivo da lide ou a limitação à responsabilidade subsidiária. Por último, pede que seja excluída a multa de 50% sobre os salários de novembro e dezembro de 2008 e janeiro de 2009.

Passo a apreciar.

Consoante confessado na defesa, a recorrente celebrou um contrato de parceria com o primeiro reclamado (Joquei Clube), que por motivos alheios à vontade das partes, não pode ser levado a termo. Nesse contrato restou pactuado que a recorrente responsabilizaria-se pelo equacionamento e pagamento do “passivo geral” do Joquei Clube (fls. 17/23 – item 1.3).

É incontroverso também que, antes dos embargos judiciais que culminaram com o pedido de rescisão

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contratual da parceria, a recorrente iniciou nas dependências do primeiro reclamado obras de construção e adaptação do local para funcionamento do seu negócio (Faculdade Padrão), utilizando-se da mão-de-obra do reclamante, que já era empregado do Joquei desde 1994, exercendo a função de “pedreiro”.

Ora, esses fatos, por si só, impõem o reconhecimento do acerto da decisão singular de responsabilizar solidariamente as duas reclamadas, devendo-se colocar em relevo que as verbas deferidas restringem-se às parcelas rescisórias e FGTS não depositado a partir de fevereiro de 2008, sendo que o contrato celebrado entre as duas reclamadas foi assinado em 11/01/2008 (fl. 23).

Imperioso pontuar que o desfazimento do contrato mencionado, por qualquer razão que seja, não afeta o direito do empregado, que direcionou sua mão de obra em favor da recorrente a partir do momento em que ela assumiu a reforma e adaptação do local em que pretendia explorar seu negócio. Improsperável, pois, o argumento de que não pode ser compelida a pagar os créditos do reclamante porque “não obteve o cumprimento da obrigação assumida no Contrato pelo primeiro Reclamado”.

E como a recorrente assumiu contratualmente o pagamento do “passivo geral” do Joquei Clube, beneficiando-se diretamente dos serviços do reclamante, improcede o pedido alternativo de que seja reconhecida apenas a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor.

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Improcede o recurso também no tocante à pretensão de exclusão da multa de 50% sobre os salários de novembro e dezembro de 2008 e janeiro de 2009, aplicando-se ao caso o seguinte julgado do C. TST:

“RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. ABRANGÊNCIA. A Lei nº 10.272/2001 conferiu nova redação ao art. 467, caput, da CLT, não se restringindo à incidência da penalidade sobre os salários incontroversos, alcançando as verbas rescisórias

incontroversas, ficando, assim,

consideravelmente ampliado seu âmbito de abrangência. Por conseguinte, inserindo-se os depósitos do FGTS não recolhidos e a respectiva multa de 40% no conceito amplo de verbas rescisórias, e não tendo sido pagos no prazo legal, incide a respectiva multa. Precedentes desta Corte. Recurso de revista a que nega provimento. (TST, 5ª T., RR – 885/2007-033-05-00.5, Data de Julgamento: 16/09/2009, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda – extraído do site do TST).

Por todos esses fundamentos, nego provimento ao recurso.

CONCLUSÃO

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Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida.

É o meu voto.

SILENE APARECIDA COELHO

Juíza Relatora

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