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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
GDGFSN 2
ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0001598-35.2015.5.17.0011 RO
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: ALMIR SANTOS FERREIRA
RECORRIDO: VALE S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS
EMENTA
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. É aplicável a OJ 365: SDI -I do TST quando o empregado é eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato, pois não atua de forma direta na defesa dos interesses da categoria, mas limita-se tão somente a fiscalizar a gestão financeira do Sindicato. Observe-se a citada OJ in verbis:”365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
RELATÓRIO
Tratam os autos de recurso ordinário do reclamante, em face da sentença (ID 5bea12c) de lavra da MM. Magistrada Sônia das Dores Dionísio, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial trabalhista.
Razões de recurso do reclamante (ID 1a6d9ac), requerendo, preliminarmente, nulidade da sentença por julgamento diverso do pedido. Acaso ultrapassada a presente preliminar, busca reforma quanto à estabilidade sindical.
Contrarrazões da reclamada (ID c68e880) pela manutenção da sentença de primeira instância.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso do reclamante, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO
Afirma o reclamante que a sentença de primeira instância deve ser anulada, ao argumento de que não houve análise do pedido meritório referente ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Não merece acolhida o pleito.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, houve a correta entrega da prestação jurisdicional pela Magistrada de primeira instância, com os devidos fundamentos para afastar-se o pleito autoral. Veja-se, a respeito, a decisão proferida:
Já no que tange ao pedido de comprovação do regular recolhimento previdenciário, reconheço que a decisão padece da omissão alegada, que passo a sanar, acrescentando à fundamentação da sentença o seguinte tópico:
“2.2 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REGULARIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
O Reclamante requer o pagamento das contribuições previdenciárias “sonegadas” durante todo o período do contrato de trabalho.
Evidentemente que o pleito não se refere à parcela acessória de que cogita o inciso VIII do art. 114 da CF/88, e, não se referindo, é evidente que a competência para decidir tais pedidos é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I da CF.
Desse modo, e tendo em vista o cúmulo objetivo de demandas, limito-me a extinguir o pedido de pagamento do INSS sonegado, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC, o que inclui, por óbvio, o pedido de dano moral fundado neste argumento.”
Assim, tendo havido o devido enfrentamento da matéria, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No intuito de evitar-se eventuais embargos protelatórios, conquanto tenha havido pedido de nulidade, registre-se que a parte não devolveu a análise do mérito da matéria das contribuições previdenciárias a esta instância revisora, logo, a matéria não comporta mais julgamento, tendo havido o trânsito em julgado.
Rejeito a prefacial.
Conclusão da admissibilidade
PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
MÉRITO
ESTABILIDADE SINDICAL
A sentença indeferiu o pleito de estabilidade sindical, ponto sobre o qual o reclamante ora se insurge, argumentando que houve erro na apreciação da prova, em especial no que diz respeito ao documento ID a40ed88, relacionado ao requerimento de registro de chapa e o Edital de Eleição no Jornal A Tribuna. Afirma, outrossim, que não houve impugnação por parte da reclamada quanto à candidatura, tendo a entidade associativa cumprido todos os constitutivos formais necessários, de modo a invalidar o ato demissionário perpetrado pela reclamada.
Não merece acolhida o pleito.
O documento IDb806d81, referente ao pedido de registro da entidade sindical, deixa evidente que o reclamante fora eleito membro do conselho fiscal.
Em assim sendo, é aplicável à hipótese presente a OJ 365: SDI -I do TST in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Por outro lado não há convenção ou acordo coletivo conferindo estabilidade a empregados que assumam, por eleição, cargo em Conselho Fiscal do Sindicato. Hipótese que, recentemente, foi albergada como eficaz para conferir o direito pelo C.TST.
Concluo, in casu, que o autor não é detentor de estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da Constituição Federal, vez que eleito como membro do CONSELHO FISCAL do Sindicato, não atua de forma direta na defesa dos interesses da categoria, mas limita-se tão somente a fiscalizar a gestão financeira do Sindicato.
Pelo exposto, nego provimento.
DANO MORAL
Entendo que é preciso que da casuística analisada seja possível extrair que o reclamante tenha sofrido uma dor moral ou íntima, o que não ocorreu no presente caso.
Ora, não há falar em indenização por danos morais pelo fato de a reclamada não reconhecer direito à estabilidade provisória como dirigente sindical do reclamante.
Importante frisar que a utilização do instituto do dano moral de forma desmedida pode acarretar sua banalização, o que deve ser impedido. As partes devem ter a cautela ao ajuizarem ação para pedir indenização por danos morais. Nego provimento.
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 28 de junho de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, com a participação do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e do Exmo. Desembargador José Luiz Serafini, e presente o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. João Hilário Valentim, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário; rejeitar a preliminar de nulidade do julgado e, no mérito, negar provimento ao apelo.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS
Relator
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