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Acórdão (PJe) – 0001137-19.2017.5.17.0003 – 03/12/2018 (Ac. 0/0) 12/12/2018 13:06
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
ACÓRDÃO TRT 17ª REGIÃO – 0001137-19.2017.5.17.0003 RO
RECURSO ORDINÁRIO (1009)
RECORRENTE: RANIELLI DE OLIVEIRA CORREA
RECORRIDO: HENRIQUE TOMMASI NETTO ANALISES CLINICAS LTDA
RELATOR: JUÍZA CONVOCADA ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER
EMENTA
ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. OJ 365 DA SBDI-1/TST. Prevalece no E. TST o entendimento de que o membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista no art. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, pois não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Inteligência da OJ 365 da SBDI-1/TST.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário da reclamante (Id-94e14fc), em face da r. sentença (Id-e3d6eb1), da lavra da Exmª magistrada Drª. Suzane Schulz Ribeiro, que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
Razões de recurso da reclamante versando sobre nulidade da dispensa imotivada, reintegração e pagamento de salários.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça, a reclamante foi dispensada das custas.
Contrarrazões pelo recorrido, sobem os autos a este Tribunal.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, em atendimento ao art. 20 da Consolidação dos Provimentos da CGJT e art. 92 do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário da reclamante e considero as contrarrazões do recorrido, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
ESTABILIDADE. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO
Inconformada com a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, reintegração e pagamento de salários, pugna a reclamante pela reforma do julgado.
Informa a reclamante que foi eleita como membro do Sindicato dos Trabalhadores nas Clínicas Médicas e Pisiquiátricas, Consultórios médicos, Laboratórios de Análises Clínicas, Patológicas, Banco de Sangue, Sêmem, Leite e Planos de Saúde no Estado do Espírito Santo – SINTRACLINICAS/ES.
Afirma que no momento da sua dispensa, gozava de estabilidade provisória, ficando vedada sua dispensa imotivada por proibição prevista em lei.
Observa-se na Ata de Assembleia do SINTRACLINICAS/ES colacionada aos autos, que a reclamante foi eleita como conselheira titular do Conselho Fiscal do referido sindicato, não existindo controvérsia no que tange à modalidade da dispensa da reclamante, que se deu sem justa causa.
A Constituição Federal estipula no art. 8º, VIII, que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de eleição ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
O art. 543, § 3º, da CLT também dispõe no mesmo sentido sobre a estabilidade provisória do dirigente sindical.
Alinho-me ao entendimento consubstanciado na OJ 365 da SBDI-I do TST, de que o membro de conselho fiscal não faz jus à estabilidade provisória, in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Logo, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que o membro do conselho fiscal sindical não tem direito à estabilidade prevista nos artigos 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário, mantendo incólume a r. sentença a quo.
ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 03/12/2018, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, com a presença das Exmas. Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes e Juíza convocada Alzenir Bollesi De Plá Loeffler, e presente o representante do Ministério Público do Trabalho Procurador Regional Levi Scatolin, por unanimidade, conhecer do apelo e das respectivas contrarrazões, e, no mérito, negar provimento ao recurso mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
JUÍZA CONVOCADA ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER
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