Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
GDMMM-25
PROCESSO nº 0001115-93.2015.5.17.0014 (RO)
RECORRENTE: REINALDO RIBEIRO DE MELO
RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO SA
ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA/ES
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
EMENTA
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA. Membro de conselho fiscal de cooperativa não tem direito à estabilidade prevista no art. 55 da Lei 5.764/71 c/c art. 543, § 3º, da CLT, porquanto, assim como o membro de conselho fiscal de sindicato, não atua na defesa dos interesses dos cooperados.
1. RELATÓRIO
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO (1009), sendo as partes as acima citadas.
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença de id. n.º cef5793, prolatada pela 14ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente juíza Marise Medeiros C. Chamberlain, que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados.
Razões do autor, id. 5ª94bc6, a fim de que haja reforma quanto à estabilidade sindical, à reintegração convertida em indenização e aos danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada, id. n.º d527dee, pugnando, em síntese, pela total rejeição do recurso ordinário.
Em atendimento ao art. 20 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, publicada no DEJT de 17/08/2012, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário interposto pela parte, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Considero as contrarrazões apresentadas, eis que tempestivas e regulares.
Conclusão da admissibilidade
Recurso conhecido.
PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
2.2. MÉRITO
2.2.1. ESTABILIDADE – CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA
O reclamante, na inicial, relatou que foi admitido pela reclamada em 21/07/1982, sendo dispensado em 18/09/2014, com aviso prévio projetado para 17/12/2014.
Afirmou ser ilegal sua dispensa, por ser detentor de estabilidade provisória, com mandato sindical até agosto de 2016, tendo em vista que foi eleito como membro titular do Conselho Fiscal da Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos empregados da reclamada.
Postulou, assim, a reintegração ao emprego e a condenação da reclamada ao pagamento das remunerações até a sua efetiva reintegração.
Na contestação, disse a reclamada que o próprio autor em sua inicial já apresenta o fato que seria obstáculo ao direito invocado, pois em momento nenhum afirma ter ocupado cargo de diretor da cooperativa e Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Chocolates Garoto S.A, pelo contrário, aduz que era membro efetivo de Conselheiro Fiscal, função esta não abrangida pela estabilidade provisória prevista em lei.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o membro de conselho fiscal não tem direito a estabilidade.
Em razões recursais, o reclamante, basicamente, renova os termos da inicial, salientando que quando foi demitido em 18/09/2014, quando já era detentor de estabilidade provisória, conforme dispõe a Lei nº 5.764/71 e artigo 543, inciso 4º, da CLT.
Vejamos.
O reclamante foi eleito como membro de Conselho Fiscal de cooperativa, fato comprovado, conforme id. 01820af.
A Lei de Cooperativas n.º 5.764/71 previu o direito a estabilidade sindical apenas aos diretores das referidas sociedades, nos termos do seu art. 55:
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943).
O art. 543, § 3º, da CLT assim dispõe:
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
Verifica-se que a Lei de Cooperativas, claramente, apenas estabeleceu a estabilidade para aquele empregado eleito como diretor da sociedade. Portanto, são dois os requisitos, o primeiro é ter sido eleito e o segundo é ter sido eleito para cargo de direção da sociedade.
A finalidade dessa limitação é a de proteger aqueles empregados que, no exercício de cargo de direção, poderiam se indispor com a empresa, já que representariam os interesses dos trabalhadores.
Assim, em que pese o § 4º do art. 543 da CLT definir que o cargo de direção ou representação sindical é aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei, não se pode admitir que a eleição seja o único requisito para que o cargo seja considerado de direção, sob pena de se desvirtuar o sentido da norma.
Vejamos, pois, o teor da OJ n.º 365 da SDI-I do TST, in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
Ora, se a Lei de Cooperativa estabelece que somente os diretores eleitos tenham estabilidade e determina a aplicação do disposto no art. 543 que trata da estabilidade sindical, é certo que o empregado eleito como membro de Conselho Fiscal não detém estabilidade.
Frisa-se, que a Lei das Cooperativas é ainda mais restritiva, já que não conferiu a estabilidade sequer ao suplente (OJ N.º 253 DA SDI-I do TST), sendo evidente que também não o fez em relação ao empregado eleito para o Conselho Fiscal.
No sentido do exposto, segue o julgado o TST:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. GARANTIA DE EMPREGO – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE COOPERATIVA. Dispõe o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 que apenas os empregados que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho-. Assim, levando-se em consideração que a Lei nº 5.764/71 estende apenas aos diretores de sociedades cooperativas as garantias previstas no artigo 453 da CLT, o reclamante, como membro do conselho fiscal, não possui estabilidade provisória. Esta, aliás, é a conclusão que se extrai da leitura da primeira parte da Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1, segundo a qual -O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes-. Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que a tese adotada pelo recorrente, de que o membro de conselho fiscal de cooperativa possui garantia de emprego, encontra-se superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 253 da SBDI-1. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (TST – E-ED-RR: 4678000572002502 4678000-57.2002.5.02.0902, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 15/09/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/09/2011)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
2.2.2. REINTEGRAÇÃO/INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
Em razões, o reclamante pleiteia a determinação de reintegração ou pagamento de indenização substitutiva, sob o fundamento de que era detentor de estabilidade ao tempo da dispensa.
Sem razão.
Considerando que no item anterior foi mantida a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de ilegalidade da dispensa, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
2.2.3. DANOS MORAIS
Em razões, o reclamante pleiteia a reforma do julgado para que a reclamada seja condenada ao pagamento de danos morais, sob a alegação de que era detentor de estabilidade provisória quando foi dispensado. Aduz que essa injusta dispensa teria lhe causado constrangimento e humilhação.
Sem razão.
De acordo com a clássica teoria da responsabilidade civil, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais está condicionada à coexistência dos seguintes elementos: a ação ilícita por parte da ré, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre ambos, assentado na teoria da responsabilidade subjetiva do agente causador. A ausência de um desses pressupostos afasta a pretensão indenizatória.
In casu, não foi reconhecida, nos itens anteriores do recurso, qualquer ação ilícita passível de reprimenda.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Conclusão do recurso
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 19.11.2015, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Lino Faria Petelinkar; com a participação dos Exmos. Desembargadores Marcello Maciel Mancilha e Ana Paula Tauceda Branco e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Keley Kristiane Vago Cristo;
Acórdão
por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.
DESEMBARGADOR MARCELLO MACIEL MANCILHA
Relator
VOTOS