Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
GDGFSN-04
ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0000937-77.2015.5.17.0004 RO
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ALEX SANDRO ALVES TOREZANI
RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO SA
RELATOR: DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS
EMENTA
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. É aplicável a OJ 365: SDI -I do TST quando o empregado é eleito membro do Conselho Fiscal do Sindicato, pois não atua de forma direta na defesa dos interesses da categoria, mas limita-se tão somente a fiscalizar a gestão financeira do Sindicato. Observe-se a citada OJ in verbis:”365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008) Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO , sendo partes as acima citadas.
O reclamante interpõe recurso ordinário (Id d949291) em face da r. sentença (Id 86eaf6d) que julgou improcedente a ação.
Razões do recurso buscando a reforma quanto à estabilidade sindical; dano moral e multa/embargos declaratórios protelatórios.
Contrarrazões Id. 54e5872 arguindo o não conhecimento do recurso por intempestividade/não conhecimento dos embargos de declaração.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
2.2. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 538 do CPC, ainda que não sejam conhecidos, exceto quando intempestivamente opostos.
No caso em apreço, conforme decisão de Id. 0fab840, os embargos de declaração não foram conhecidos sob o fundamento de que o embargante não indicou qual omissão, obscuridade ou contradição deveria ser sanada via embargos e o autor teria pretendido tão somente esclarecer dúvidas e modificar o julgado. Ve-se na decisão que os embargos de declaração não foram considerados intempestivos.
Pelo exposto, rejeito a preliminar.
Conheço do recurso porque presentes os pressuposto objetivos e subjetivos de admissibilidade.
PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
2.3 MÉRITO
Recurso da parte
2.3.1 ESTABILIDADE SINDICAL. REINTEGRAÇÃO. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL DO SINDICATO. OJ 365: SDI -I do TST.
O reclamante, ora recorrente, foi, como alega na inicial, admitido em 01/08/1995, na função inicial de Auxiliar de Produção, a partir de outubro/2011 promovido a função de Técnico de Segurança do Trabalho e dispensado em 09/06/2014.
Como bem observou o juiz de primeiro grau o “…o documento de id nº 2724ccd, página 4, por sua vez, se trata de um comunicado expedido pelo Diretor Presidente do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado do Espírito Santo, em 14.11.2013, dirigido à reclamada, para ciência de que o reclamante foi eleito membro da sua Diretoria Executiva, para ocupar a função de Suplente do Conselho Fiscal.”.
No citado documento consta o seguinte in verbis:
“… foi realizada no dia 31 de Outubro de 2013 as ELEIÇÔES SINDICAIS DO SINTESTES, tendo sido eleito para o triênio (2013/2016) como membro da Diretoria Executiva e Senhor;
* CONSELHO FISCAL (SUPLENTE): Alex Sandro Alves Torezani…” (g.n).
É aplicável à hipótese presente a OJ 365: SDI -I do TST in verbis:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
ERR 590045/1999 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 09.11.2007 – Decisão unânime;
ERR 545/2003-601-04-00.0 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 14.09.2007 – Decisão unânime;
ERR 594047/1999 – Red. Min. Milton de Moura França
DJ 26.05.2006 – Decisão por maioria;
ERR 96325/2003-900-04-00.2 – Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DJ 19.08.2005 – Decisão unânime;
ERR 52/1999-066-15-40.4 – Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
DJ 01.10.2004 – Decisão unânime;
RR 3/2003-015-04-00.1, 1ªT – Min. Emmanoel Pereira
DJ 10.03.2006 – Decisão por maioria;
RR 386288/1997, 1ªT – Juiz Conv. Vieira de Mello Filho
DJ 08.02.2002 – Decisão unânime;
RR 386132/1997, 1ªT – Juíza Conv. Maria Berenice C. Castro Souza
DJ 02.02.2001 – Decisão unânime;
RR 492/2001-019-09-00.8, 2ªT – Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 22.03.2005 – Decisão unânime;
RR 96325/2003-900-04-00.2, 2ªT – Min. Renato de Lacerda Paiva
DJ 22.03.2005 – Decisão unânime
RR 321/2000-002-19-00.1, 3ªT – Juiz Conv. Ricardo Machado
DJ 26.11.2004 – Decisão unânime;
RR 221/2002-006-12-00.0, 3ªT – Min. Carlos Alberto Reis de Paula
DJ 28.10.2004 – Decisão unânime;
RR 823/2002-101-10-00.5, 4ªT – Min. Barros Levenhagen
DJ 01.10.2004 – Decisão unânime;
RR 594047/1999, 5ªT – Juiz Conv. André Luís Moraes de Oliveira
DJ 19.03.2004 – Decisão unânime;
RR 85752/2003-900-04-00.5, 8ªT – Min. Dora Maria da Costa
DJ 07.03.2008 – Decisão unânime.
Por outro lado não há convenção ou acordo coletivo conferindo estabilidade a empregados que assumam, por eleição, cargo em Conselho Fiscal do Sindicato, muito menos como suplente. Hipótese que, recentemente, foi albergada como eficaz para conferir o direito pelo C.TST, mercê de Acórdão do Eminente Desembargador desta Turma, Cláudio Armando Couce de Menezes então convocado naquela Corte.
Concluo, in casu, que o autor não é detentor de estabilidade provisória prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT, e 8º, VIII, da Constituição Federal, vez que eleito pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado do Espírito Santo, como membro do CONSELHO FISCAL do Sindicato, não atua de forma direta na defesa dos interesses da categoria, mas limita-se tão somente a fiscalizar a gestão financeira do Sindicato.
Pelo exposto, nego provimento.
2.3.2 DANO MORAL
Prejudicado.
E mesmo de assim não fosse, entendo que é preciso que da casuística analisada seja possível extrair que o reclamante tenha sofrido uma dor moral ou íntima, o que não ocorreu no presente caso.
Ora, não há falar em indenização por danos morais pelo fato de a reclamada não reconhecer direito à estabilidade provisória como dirigente sindical do reclamante.
Importante frisar que a utilização do instituto do dano moral de forma desmedida, pode acarretar sua banalização, o que deve ser impedido. As partes devem ter a cautela ao ajuizarem ação para pedir indenização por danos morais.
2.3.3 MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS.
O juiz condenou o reclamante ao pagamento de multa por embargos de declaração por considerá-los protelatórios.
Merece reforma a r. sentença.
Não vislumbro o intuito protelatório do reclamante quando da interposição de seus embargos de declaração, mesmo porque é certo que tem interesse na celeridade processual que o levará, se deferido o pleito a receber seus créditos o quanto antes.
Desse modo, dou provimento para excluir da condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00 x 1% = R$ 350,00).
ACÓRDÃO
Acordam os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na 1ª Sessão Ordinária realizada no dia 01 de março de 2016, às 13 horas e 30 minutos, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, com a participação do Exmo. Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e do Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, o representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. João Hilário Valentim; por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade e conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo para excluir da condenação do autor o pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa (R$ 35.000,00 x 1% = R$ 350,00), ficando prejudicada a análise dos danos morais. Vencido, quanto à estabilidade sindical, o Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes.
DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS
Relator
VOTOS