Inteiro Teor
Acórdão (PJe) – 0000772-56.2017.5.17.0005 – 02/04/2018 (Ac. 0/0) 17/04/2018 18:04
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO |
Identificação 11
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO
PROCESSO nº 0000772-56.2017.5.17.0005 (RO)
RECORRENTE: ROSIMERE VIEIRA GOMES
RECORRIDO: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
EMENTA
NULIDADE DA DISPENSA – MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL – REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. O C. TST pacificou o entendimento de que a estabilidade sindical tem lugar somente para os membros da diretoria do sindicato que estariam à frente do referido ente, sendo merecedores, portanto, da proteção constitucional contra eventual dispensa discriminatória, não se estendendo tal prerrogativa aos membros do conselho fiscal.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, por meio do qual se insurge contra r. sentença (ID. a8ad40f), prolatada pelo Juízo da MM 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Razões recursais da reclamante (ID. 4da5f03) requerendo a reforma da decisão no tocante nulidade da dispensa e a conseqüente reintegração e danos morais.
A reclamada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
Em atendimento à Consolidação dos Provimentos da CGJT, não houve remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Item de prejudicial
Conclusão das prejudiciais
2.2 DO MÉRITO RECURSAL
Recurso da parte
2.2.1 DA NULIDADE DA DISPENSA – MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL – REINTEGRAÇÃO
O Juízo de primeiro grau, por considerar que a reclamante não era detentor de estabilidade julgou improcedente o seu pedido, pelos seguintes fundamentos:
A Reclamante alegou ter sido demitida sem justa causa e de forma arbitrária em 01/04/2017, período em que já estava constituída como integrante suplente do Conselho Fiscal da dirigência sindical (posse ocorrida em 17/03/2017).
Reclamada sustentou que não foi comunicada do cargo preenchido pela Reclamante, que apenas integrantes da diretoria em si gozariam da estabilidade, não se estendendo tal garantia aos membros do conselho fiscal.
Pois bem.
Pela análise do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, infere-se que é vedada a dispensa do empregado vinculado a direção e representação sindical, ainda que suplente, até um ano após o mandado. De forma complementar, a Súmula 369 do TST assegura a estabilidade do empregado que compõe a diretoria sindical, ainda que em condição de suplência, desde que a ciência do empregador ocorra durante a vigência do contrato de trabalho, sendo limitada essa estabilidade a sete dirigentes sindicais e ao mesmo número de suplentes.
No caso em tela, a reclamante foi eleita como suplente de Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal tem como atividade apenas fiscalizar se os gastos efetuados pela Diretoria do Sindicato estão sendo realizados corretamente e não tem a função de atuar junto à Categoria ou aos Empregadores.
Pela Ata de Posse do Sindicato, id e32bdfa, verifica-se que existem sete cargos de direção com seis suplentes, três cargos de conselho fiscal com três suplentes e um cargo de Delegado com um suplente. Somente os sete membros da Direção da entidade e seus suplentes possuem estabilidade e a autora não faz parte desse grupo.
Também não restou provado que a ré tenha sido cientificada da eleição da Diretoria do Sindicato e nem da Posse da Diretoria.
Por tudo o exposto, improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração.
Contra isso, insurge-se a reclamante, alegando que “é dirigente sindical eleita por seus pares e, portanto, legítima representante da categoria, encontra-se coberta com o manto da estabilidade prevista no art. 8º da CF e nas Convenções da OIT regularmente subscritas pelo Brasil e artigo 543, § 3º da CLT, porquanto ocupava cargo do Conselho Fiscal”.
Diz que, além disso, que o “membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos“.
Portanto, pretende a reforma do julgado para declarar a nulidade da dispensa e devida reintegração da trabalhadora dirigente sindical,
À análise.
O C. TST pacificou o entendimento de que a estabilidade sindical tem lugar somente para os membros da diretoria do sindicato que estariam a frente do referido ente, sendo merecedores, portanto, da proteção constitucional contra eventual dispensa discriminatória, não se estendendo tal privilégio aos membros do conselho fiscal que tem a função precípua não de lutar pelos direitos da categoria, mas fiscalizar as contas do próprio sindicato.
Por tal razão, a SDI-I do Superior Tribunal Laboral editou a OJ 365, verbis:
“OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”
Nesse mesmo sentido, peço vênia para colacionar ementas de julgados do TST perfilhando esse mesmo entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INAPLICABILIDADE. A decisão regional coaduna-se com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 629004520125170181, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 806-41.2011.5.15.0120 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/02/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014)
A recorrente ainda era membro suplente do conselho fiscal, logo, não faz jus à estabilidade provisória do dirigente sindical, o fato de os colegas de trabalho reconhecer à reclamante como dirigente sindical, não a coloca sob a proteção da lei de estabilidade.
Portanto, nego provimento.
2.2.2 – DO DANO MORAL
Em razão do pedido de indenização por dano moral decorrer do eventual ato ilícito contemplado no item anterior, nego provimento.
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 02/04/2018, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, com a presença do Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, da Juíza convocada Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e do representante do Ministério Público do Trabalho Procurador Regional Levi Scatolin, por unanimidade, conhecer do apelo; e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida, quanto à nulidade da dispensa, a Juíza convocada Alzenir Bollesi de Plá Loeffler.
DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA
Relator
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