Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0000772-56.2017.5.17.0005

[printfriendly]

Inteiro Teor

Acórdão (PJe) – 0000772-56.2017.5.17.0005 – 02/04/2018 (Ac. 0/0) 17/04/2018 18:04

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

Identificação 11

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

PROCESSO nº 0000772-56.2017.5.17.0005 (RO)

RECORRENTE: ROSIMERE VIEIRA GOMES

RECORRIDO: SERGE SERVICOS CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA

RELATOR: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA

EMENTA

NULIDADE DA DISPENSA – MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL – REINTEGRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. O C. TST pacificou o entendimento de que a estabilidade sindical tem lugar somente para os membros da diretoria do sindicato que estariam à frente do referido ente, sendo merecedores, portanto, da proteção constitucional contra eventual dispensa discriminatória, não se estendendo tal prerrogativa aos membros do conselho fiscal.

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante, por meio do qual se insurge contra r. sentença (ID. a8ad40f), prolatada pelo Juízo da MM 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.

Razões recursais da reclamante (ID. 4da5f03) requerendo a reforma da decisão no tocante nulidade da dispensa e a conseqüente reintegração e danos morais.

A reclamada apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.

Em atendimento à Consolidação dos Provimentos da CGJT, não houve remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.

É o relatório.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Item de prejudicial

Conclusão das prejudiciais

2.2 DO MÉRITO RECURSAL

Recurso da parte

2.2.1 DA NULIDADE DA DISPENSA – MEMBRO SUPLENTE DO CONSELHO FISCAL – REINTEGRAÇÃO

O Juízo de primeiro grau, por considerar que a reclamante não era detentor de estabilidade julgou improcedente o seu pedido, pelos seguintes fundamentos:

A Reclamante alegou ter sido demitida sem justa causa e de forma arbitrária em 01/04/2017, período em que já estava constituída como integrante suplente do Conselho Fiscal da dirigência sindical (posse ocorrida em 17/03/2017).

Reclamada sustentou que não foi comunicada do cargo preenchido pela Reclamante, que apenas integrantes da diretoria em si gozariam da estabilidade, não se estendendo tal garantia aos membros do conselho fiscal.

Pois bem.

Pela análise do artigo , VIII, da Constituição Federal, infere-se que é vedada a dispensa do empregado vinculado a direção e representação sindical, ainda que suplente, até um ano após o mandado. De forma complementar, a Súmula 369 do TST assegura a estabilidade do empregado que compõe a diretoria sindical, ainda que em condição de suplência, desde que a ciência do empregador ocorra durante a vigência do contrato de trabalho, sendo limitada essa estabilidade a sete dirigentes sindicais e ao mesmo número de suplentes.

No caso em tela, a reclamante foi eleita como suplente de Conselho Fiscal. O Conselho Fiscal tem como atividade apenas fiscalizar se os gastos efetuados pela Diretoria do Sindicato estão sendo realizados corretamente e não tem a função de atuar junto à Categoria ou aos Empregadores.

Pela Ata de Posse do Sindicato, id e32bdfa, verifica-se que existem sete cargos de direção com seis suplentes, três cargos de conselho fiscal com três suplentes e um cargo de Delegado com um suplente. Somente os sete membros da Direção da entidade e seus suplentes possuem estabilidade e a autora não faz parte desse grupo.

Também não restou provado que a ré tenha sido cientificada da eleição da Diretoria do Sindicato e nem da Posse da Diretoria.

Por tudo o exposto, improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa e de reintegração.

Contra isso, insurge-se a reclamante, alegando que “é dirigente sindical eleita por seus pares e, portanto, legítima representante da categoria, encontra-se coberta com o manto da estabilidade prevista no art. 8º da CF e nas Convenções da OIT regularmente subscritas pelo Brasil e artigo 543, § 3º da CLT, porquanto ocupava cargo do Conselho Fiscal”.

Diz que, além disso, que o “membro do Conselho Fiscal é reconhecido no ambiente de trabalho como dirigente sindical pelos seus colegas, tendo participação decisiva na vida do sindicato, pois é quem fiscaliza e controla a utilização de todos os seus recursos econômicos“.

Portanto, pretende a reforma do julgado para declarar a nulidade da dispensa e devida reintegração da trabalhadora dirigente sindical,

À análise.

O C. TST pacificou o entendimento de que a estabilidade sindical tem lugar somente para os membros da diretoria do sindicato que estariam a frente do referido ente, sendo merecedores, portanto, da proteção constitucional contra eventual dispensa discriminatória, não se estendendo tal privilégio aos membros do conselho fiscal que tem a função precípua não de lutar pelos direitos da categoria, mas fiscalizar as contas do próprio sindicato.

Por tal razão, a SDI-I do Superior Tribunal Laboral editou a OJ 365, verbis:

“OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 e 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).”

Nesse mesmo sentido, peço vênia para colacionar ementas de julgados do TST perfilhando esse mesmo entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ESTABILIDADE – MEMBRO DE CONSELHO FISCAL – INAPLICABILIDADE. A decisão regional coaduna-se com a Orientação Jurisprudencial nº 365 da SBDI-1 do TST, segundo a qual “Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)”. Agravo de instrumento desprovido. (TST – AIRR: 629004520125170181, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST 1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 365 da SbDI-1 do TST, membro de conselho fiscal de sindicato não faz jus à estabilidade provisória. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR – 806-41.2011.5.15.0120 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 19/02/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/03/2014)

A recorrente ainda era membro suplente do conselho fiscal, logo, não faz jus à estabilidade provisória do dirigente sindical, o fato de os colegas de trabalho reconhecer à reclamante como dirigente sindical, não a coloca sob a proteção da lei de estabilidade.

Portanto, nego provimento.

2.2.2 – DO DANO MORAL

Em razão do pedido de indenização por dano moral decorrer do eventual ato ilícito contemplado no item anterior, nego provimento.

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 02/04/2018, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, com a presença do Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, da Juíza convocada Alzenir Bollesi de Plá Loeffler e do representante do Ministério Público do Trabalho Procurador Regional Levi Scatolin, por unanimidade, conhecer do apelo; e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida, quanto à nulidade da dispensa, a Juíza convocada Alzenir Bollesi de Plá Loeffler.

Assinatura

DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA

Relator

VOTOS

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!