Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA : RO 0000461-33.2015.5.17.0006

[printfriendly]

Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO

GDCCS – 10M

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 0000461-33.2015.5.17.0006 (RO)

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: ANSELMO DANTAS

RECORRIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA

RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA

EMENTA

MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL. REQUISITO INEXISTENTE. O art. , VIII, da Constituição da República confere a estabilidade provisória no emprego apenas ao empregado sindicalizado eleito para ocupar alguns dos cargos de direção do sindicato, dentre os quais não se inclui o membro do Conselho Fiscal, cuja competência se limita à fiscalização da gestão financeira da entidade. Nesse sentido, a recente Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do C. TST. Apelo a que se nega provimento.

I.

RELATÓRIO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante ANSELMO DANTAS, em face da r. sentença indexada sob o ID 9efb452 prolatada pela MMª 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente Juíza Andrea Carla Zani, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Razões do recurso ordinário, ID 655be5d, por meio das quais requer a reforma da r. decisão quanto à reintegração, a ressalvas no TRCT e aos honorários advocatícios.

A reclamada não apresentou contrarrazões.

Em atendimento ao Provimento Consolidado da CGJT, publicado no DEJT de 08 de Agosto de 2012, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

II.

FUNDAMENTAÇÃO

A.

CONHECIMENTO

Conheço do recurso ordinário do reclamante, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

PREJUDICIAIS MÉRITO RECURSO

Item de prejudicial

Conclusão das prejudiciais

B.

MÉRITO

Recurso da parte

a)

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO

Na inicial, o reclamante relatou que fora contratado pela reclamada, em 01/09/1998, para a função de professor, sendo dispensado sem justa causa em 10/05/2013, quando detinha estabilidade no emprego, em razão de sua eleição como dirigente sindical.

Esclareceu, nessa esteira, que fora eleito em 01/12/2010, para o cargo de suplente do Conselho Fiscal do Sindicato dos Professores do Estado do Espírito Santo, para o exercício de um mandato de 04 anos. Assim, até 30/11/2014, gozaria de estabilidade provisória.

Observou que a Constituição Federal, em seu artigo , assegura a garantia de emprego para os representantes dos trabalhadores eleitos, ao passo que o artigo 543, CLT, e a Convenção nº 98 da OIT protegem o mandato sindical, “não havendo qualquer distinção entre os cargos dos integrantes da junta governativa”.

Acrescentou que existem inúmeros dispositivos legais com o fito de resguardar os representantes eleitos dos trabalhadores, em suas múltiplas dimensões, como as regras conditas nas Convenções da OIT nºs 98, 135 e 154 e nos Pactos sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e sobre os Direitos Civis e Políticos; normas essas que seriam suficientes para comprovar que a liberdade associativa foi incorporada como direito fundamental.

Concluiu, nessa esteira, que, contra sua despedida imotivada, a proteção mais adequada ao resguardo da liberdade sindical seria sua reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários do período de afastamento.

Aduziu, ademais, que essa medida é impositiva, considerando que, em reunião presidida pela Procuradoria Regional do Trabalho o diretor da ré, Alexandre Nunes Teodoro, firmou compromisso em não proceder à demissão imotivada do autor.

Nessa senda, depreendeu que restaria caracterizada a ilegalidade da sua dispensa, seja pela estabilidade sindical, seja pela inobservância do acordo celebrado entre as partes, pelo que requereu a declaração de nulidade desse ato, com a condenação da demandada ao pagamento de indenização substitutiva, bem como dos salários vencidos e vincendos, “com seus devidos reajustes convencionais, acrescidos das horas extras trabalhadas, férias+1/3; 13º salário; ticket alimentação e FGTS, correção monetária e juros legais”.

Em contestação, a reclamada, de início, consignou que, em 01/12/2010 ocorreu o registro da candidatura e não a eleição do reclamante, conforme Ata de Posse acostada aos autos.

Ademais, asseverou que a dispensa do autor não foi obstativa, decorrendo simplesmente de questão de custo e gestão da empresa ré.

Aduziu que, da leitura e interpretação do § 3º do artigo 543, CLT, depreende-se que a vedação da dispensa refere-se apenas ao empregado sindicalizado ou associado que ocupa cargo de direção ou representação da entidade sindical, o que não seria a hipótese dos autos, por tratar-se de membro do Conselho Fiscal do sindicato.

Atentou, ademais, que o demandante não juntou qualquer documento que comprovasse o registro da chapa, ou ainda, que os membros pertencentes ao Conselho Fiscal de fato sejam eleitos pela categoria, “o que é um detalhe e condição sine qua nonpara fazer jus à estabilidade propalada, pois assim dispõe o § 4º do artigo 543 da CLT.

Repisou que os membros do Conselho Fiscal de entidade sindical não representam ou atuam na defesa de direitos da classe respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira dos próprios dirigentes, motivo pelo qual não haveria que se falar em gozo da estabilidade prevista nos artigos , VIII, CF, e 543, § 3º, CLT. Nesse sentido, invocou a Orientação Jurisprudencial nº 365, SDI-I, C. TST.

Quanto à alegada estabilidade fundada em acordo firmado entre as partes, a reclamada salientou que o trecho da ata transcrito na exordial “não corresponde a exata interpretação a ser dada àquele se analisado todo o contexto do documento”. Isso porque o professor Alexandre Nunes Teodoro teria apenas argumentado que o processo de extinção do contrato de trabalho do autor decorreu, na época, de aspectos puramente econômicos, ligados à demanda do curso de pós-graduação em que atuava como coordenador, e que, ao tomar ciência da inquietação do SINPRO/ES em relação às condutas das instituições de ensino, reuniu-se com o Conselho de Administração da ré e deliberaram que na instituição seria garantido o direito à estabilidade no emprego também aos Suplentes da Diretoria do SINPRO/ES.

Salientou, por fim, que o demandante claramente intenta desvirtuar o conteúdo daquela ata, com o fim de induzir o d. Juízo a erro.

A d. magistrada de primeira instância indeferiu os pedidos pelos fundamentos que seguem:

“(…)

Com efeito, o artigo , VIII, da Constituição e o artigo 543, § 3º da CLT referem-se a cargos de direção ou representação sindical.

Nos termos do art. 543, § 3º da CLT,”Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

Assim, os empregados enquadrados no referido dispositivo encontram-se protegidos pelo manto da estabilidade provisória assegurada também no inciso VIII do artigo da CF.

O autor era membro do Conselho Fiscal do Sindicato dos Professores do Estado do Espírito Santo.

Entendo, entretanto, o reclamante não faz jus à estabilidade provisória nos termos do art. , inc. VIII da CF e art. 543, § 3º da CLT.

A matéria está pacificada no C. TST pela OJ 365 da SDI1:

OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA (DJ 20, 21 E 23.05.2008)

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Assim, para fazer jus à estabilidade provisória de que trata o art. , inc. VIII, da CF, é necessários que o empregado tenha sido eleito para representar ou atuar na defesa de direitos da categoria respectiva, hipótese na qual não se enquadra o membro do Conselho Fiscal, haja vista a competência limitada segundo a disposição constante do art. 522, § 2º, da CLT. Assim, tendo em vista que o Conselho Fiscal não atua de forma direta na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, não se reconhece aos respectivos membros a garantia de emprego.

Apesar das alegações do reclamante de garantia mediante pacto celebrado perante o Ministério Público do Trabalho, não se vislumbra tal garantia.

Conforme ata de reunião junto ao Ministério Público do Trabalho consta que” foi deliberado que naquela instituição será garantido o direito de estabilidade no emprego também dos suplentes da , entretanto inexiste qualquer determinação para a reintegração do diretoria do SINPRO “autor ou garantia expressa de estabilidade.

A Ata de reunião apenas aponta um processo de mediação, sem qualquer determinação ou garantia as partes presentes, apresentando intenções, não fazendo coisa julgada ou obrigando as partes.

Desta forma, julgo improcedente o pedido”.

Inconformado, recorre o autor, renovando os argumentos expostos na inicial e pugnando pela reforma da r. decisão, com o deferimento dos pedidos de declaração da nulidade da dispensa e de pagamento de indenização substitutiva à reintegração ao emprego, bem como dos salários vencidos e vincendos, com seus devidos reajustes convencionais, acrescidos das horas extras, férias com 1/3, gratificação natalina, ticketalimentação e FGTS.

Vejamos.

Com efeito, o art. , VIII, da Constituição da República veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

De acordo com o art. 522, da CLT a administração do Sindicato é exercida por uma diretoria e por um Conselho Fiscal, cujas competências são distribuídas de modo que a do Conselho Fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do Sindicato, enquanto à diretoria cabe a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas.

Sendo assim, considerando que a Carta Magna confere garantia provisória no emprego ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção do Sindicato, e que a estabilidade provisória visa a proteger o sindicalizado das possíveis pressões que poderia sofrer de seu empregador, na função de representar o sindicato na defesa de seus interesses, a prerrogativa destina-se apenas aos que efetivamente atuem na representatividade da categoria profissional. Nesse sentido, conforme demonstrado alhures, os membros do Conselho Fiscal não atuam, pois possuem tão-somente a função de fiscalizar a gestão financeira do sindicato, atividade que não corresponde à representação sindical propriamente dita, e tampouco tem o condão de expor o empregado dentro da empresa, não justificando, por conseguinte, a estabilidade provisória pleiteada.

Na mesma linha de raciocínio, a recente Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do C. TST:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

E nem se argumente que a aplicação da Orientação Jurisprudencial afrontaria o princípio da irretroatividade, em razão do ajuizamento desta demanda anteceder à sua edição, pois a referida jurisprudência não criou novo direito, mas apenas sedimentou entendimento reiterado a respeito do mesmo tema. Ademais, conforme afirmou a Ministra Cristina Peduzzi, nos autos do Recurso de Revista 1046/2004-052-03-00.0 “a jurisprudência do TST decorre da interpretação da legislação vigente, não caracterizando inovação legislativa, muito menos afronta a lei ou a princípios constitucionais”.

No mesmo sentido, o Ministro Rider de Brito, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 48117/2002-900-02-00.7, julgado em 24/03/2004, verbis:

Ementa

APLICAÇÃO RETROATIVA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 320 DA SBDI-1.

A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 320 da SBDI-1, mesmo em recursos interpostos antes de sua edição, não vulnera o art. , inciso XXXVI, da CF/88. O princípio da irretroatividade pressupõe a existência de conflito intertemporal de direitos. Ora, quando se inclui um novo tema na Orientação Jurisprudencial da egrégia Seção de Dissídios Individuais desta Corte, não se está inovando no ordenamento jurídico, criando novos direitos, mas apenas sintetizando o posicionamento pacífico e reiterado do Tribunal a respeito do sentido e do alcance das normas aplicáveis à espécie. Vale ressaltar que a finalidade precípua deste Tribunal Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei. Busca-se, com isso, contribuir para a estabilidade das relações trabalhistas, pois, enquanto permanecer incerto o exato sentido da norma ou os efeitos dos atos praticados pelos jurisdicionados, não estarão sendo respeitados os anseios de segurança. Para cumprir com maior eficiência sua função de pacificar e uniformizar as exegeses em torno de preceitos normativos, a partir de uma mesma situação fática, este Tribunal Superior edita enunciados e orientações jurisprudenciais, que representam a síntese de seu atual entendimento. Impõe-se, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho julgue de acordo com o entendimento atual e dominante no momento em que proferida a decisão, ainda que os recursos sob análise tenham sido interpostos anteriormente à inclusão do tema na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, mormente se considerarmos o caráter dialético do Direito, que está em constante mutação.Agravo desprovido. (grs. ns.)

Portanto, correta a sentença ao entender que o membro do conselho fiscal não executa atividades de direção a que alude a estabilidade provisória garantida pelo art. , VIII, da Constituição da República.

Melhor sorte não socorre o autor quanto à alegação de estabilidade em decorrência de acordo entre as partes.

Com efeito, da leitura da Ata de Reunião, ID 4f654ba, depreende-se que o Dr. Alexandre Nunes Teodoro apenas discorreu sobre o equivocado entendimento do SINPRO, de que “estaria sendo orquestrado um processo de desestabilização da diretoria do sindicato profissional”. Para tanto, o referido locutor citou profissionais, dentre eles o autor, que tiveram, ou não, seu contrato de trabalho afetado por questões como redução do número de alunos ou da demanda de cursos. Ao fim, mencionou deliberação do Conselho de Administração da Faesa no sentido de que seria garantido, naquela instituição, o direito à estabilidade no emprego também aos suplentes da diretoria do SINPRO, hipótese que não abarca o demandante, uma vez que compunha o Conselho Fiscal.

Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.

b)

RESSALVAS NO TRCT

Na exordial, o reclamante alegou que, independentemente de sua reintegração, faz jus ao recebimento de quantias não pagas pela reclamada durante o contrato de trabalho, conforme ressalvado no ato de homologação de sua rescisão contratual.

Nessa esteira, apontou os recolhimentos previdenciários de todo o pacto laboral, bem como a licença prêmio prevista na Cláusula Oitava da CCT anexa, inclusive com adicional de multa de 20%, face ao seu descumprimento.

Em sede de contestação, a reclamada sustentou que, conforme contracheque acostado, o reclamante recebeu a licença prêmio em maio de 2009; após essa oportunidade, não teria preenchido o requisito sine qua nonpara seu recebimento, qual seja, o efetivo serviço prestado por dez anos no mesmo estabelecimento de ensino.

O Juízo a quoreconheceu a incompetência material desta Justiça Especializada para o julgamento das parcelas previdenciárias, e no que pertine à licença prêmio, indeferiu o pleito pelos seguintes fundamentos:

“No tocante a licença prêmio a reclamada afirma que o valor já foi devidamente quitado conforme contracheque do mês de maio de 2009.

O reclamante impugnou o contracheque apresentado, informando ser o mesmo unilateral e sem comprovação de pagamento.

Apesar da impugnação do autor o mesmo apresentou contracheques similares em sua inicial, inclusive onde constam as mesmas rubricas de salário hora, repouso remunerado e SHA+RM=15%Planej.

Assim, apesar da impugnação do autor não foi comprovado que o documento não expressa a realidade, principalmente em análise aos demais documentos dos autos.

Julgo improcedente o pedido”.

Inconformado, recorre o autor, renovando o argumento de que possui direito ao recebimento da licença prêmio prevista na Cláusula Oitava da CCT anexa, inclusive com adicional da multa de 20%, face ao seu descumprimento.

Salienta, outrossim, que o documento acostado pela recorrida, e devidamente impugnado, não preenche os requisitos legais, não servindo como prova do pagamento.

Pois bem.

De início, observo que o reclamante pleiteia “licença prêmio prevista na cláusula oitava da CCT anexa”. Contudo, não especifica o instrumento normativo contendo essa previsão, ao passo que acosta, nos IDs 827c525, 17faa49, 009c89b, 7e73ca7, convenção coletiva fragmentada, desprovida da mencionada cláusula oitava.

De qualquer sorte, verifico que a recorrida comprova o pagamento da licença prêmio em maio de 2009, conforme documento de ID 3351ac4.

Cumpre salientar que a simples afirmação do demandante (ID e9d2f58), de que se trata de documento unilateral, não possuindo, pois, qualquer comprovação de pagamento de rubricas nele apontadas, não é suficiente a elidir o valor probatório da referida documentação.

Assim sendo, considerando que o recorrente não produziu provas em contrário, a infirmar os valores constantes na folha de pagamento de ID e9d2f58, nem apontou diferenças que eventualmente entenderia devidas, reputo corretamente adimplida a parcela em debate.

Nego provimento.

c)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantida a improcedência da ação, não ha falar em honorários advocatícios sucumbenciais a favor do autor.

Nego provimento.

Conclusão do recurso

III.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 18.02.2016, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; com a participação dos Exmos. Desembargadores Claudia Cardoso de Souza e Marcello Maciel Mancilha e do douto representante do Ministério Público do Trabalho, Procuradora: Ana Lúcia Coelho de Lima; por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, nega-lhe provimento.

Assinatura

DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA

Relatora

VOTOS

Compartilhe:

Conteúdo relacionado:

Para concluir sua associação, precisamos garantir o cumprimento e a aceitação deste TERMO ASSOCITATIVO, pois o mesmo norteia a relações e as ações entre o ASSOCIADO e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON.

Sendo assim, constam as os termos que definem e norteiam a relação associativa da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON.

O TERMO ASSOCIATIVO não tem como objetivo detalhar como o ASSOCIAÇÃO BRASILEIRO DE IMOBILIÁRIO – ANACON utiliza e trata os seus dados pessoais para a finalidade de associação, bem como de qualquer outra finalidade. Dessa forma, para ter as informações completas de como tratamos os seus dados pessoais é necessário observar a Política de Privacidade.

Mediante o aceite do presente TERMO ASSOCIATIVO, o ASSOCIADO inscrito no Formulário de cadastro que se encontra no site da ANACON, endereço eletrônico www.anacon.avd.br, expressa o seu desejo  de participação ao quadro associativo da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, declarando estar ciente e concordar com as NORMAS ESTATUTÁRIAS, assim como sobre a Política de Privacidade, submetendo-se às mesmas e às cláusulas a seguir.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.

O presente termo tem como objeto a aceitação de associados junto a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON, garantindo ao ASSOCIADO direito a uso de todos os benefícios ofertados pela ASSOCIAÇÃO mediante o aceite deste termo, de acordo com o plano de assinatura que se encontra no endereço eletrônico www.anacon.avd.br/associe-se.

PARÁGRAFO ÚNICO.

O envio do formulário com todos os dados solicitados em nosso site, bem como o pagamento do plano de assinatura, não são garantias automáticas de aceite nos quadros associativos da ANACON, pois o aceite dependerá de deferimento da COMISSÃO DE ADMISSÃO. Sendo assim, você não vai receber login e senha antes do pedido ser analisado.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA ASSOCIAÇÃO.

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL – ANACON é uma associação sem fins lucrativos nem filiação partidária; de cunho científico, técnico e pedagógico; e tem por objeto precípuo

a pesquisa, a divulgação de trabalhos acadêmicos, a promoção de grupos

de estudo, a realização de trabalhos pro bono, o aperfeiçoamento a celebração de convênios

para cooperação acadêmica, cursos, congressos e conferências, e o permanente debate de temas ligados ao Direito Condominial, inclusive com a atuação junto a todas as esferas e/ou órgãos dos governos municipais, estaduais e federal.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ASSOCIADO.

Apenas serão aceitos como ASSOCIADOS os advogados, formados e atuantes que se dediquem a atividades ligadas ao Direito Condominial, Administração de Condomínios, OUTROS.

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS.

São direitos dos ASSOCIADOS:

  1. A) Participar das reuniões e Assembleias Gerais para as quais forem convocados, inclusive

das eleições para cargos eletivos, debatendo, votando e deliberando, nos termos

do Estatuto Social;

  1. B) Gozar de todos os benefícios, serviços e promoções proporcionados pela ASSOCIAÇÃO,

após a aprovação;

  1. C) Apresentar visitantes e propor sua inscrição como novo ASSOCIADO; e
  2. E) Solicitar o desligamento do quadro de associados a qualquer tempo.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Somente poderão exercer os direitos supramencionado os ASSOCIADOS quites com as suas

obrigações.

CLÁUSULA QUINTA – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS.

São deveres dos ASSOCIADOS:

  1. A) Respeitar e cumprir este TERMO ASSOCIATIVO, além do Estatuto Social da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, e as deliberações das Diretorias e

da Assembleia Geral, a Política de Privacidade da ASSOCIAÇÃO e outras normas, políticas

e diretrizes emitidas pela ASSOCIAÇÃO;

  1. B) Pagar pontualmente suas contribuições;
  2. C) Aceitar ou recusar os cargos ou missão que lhes forem propostos;
  3. D) Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo

para a realização dos fins sociais;

  1. E) Zelar pela conservação dos bens da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL,

indenizando qualquer prejuízo que tenham causado. Agir com cordialidade, alteridade

e respeito a todos associados e não associados, em qualquer ambiente.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR DA ASSOCIAÇÃO.

O valor da ASSOCIAÇÃO disponibilizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON no endereço eletrônico https://anacon.adv.br/associe-se/, garantindo ao ASSOCIADO todos os benefícios previstos no plano de associação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

Será cobrada multa por atraso no pagamento, conforme permitido pela legislação vigente,

bem como taxa bancária para reemissão de boletos emitidos e não pagos dentro do prazo

de vencimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

Não haverá devolução do valor da contribuição sob nenhuma hipótese.

PARÁGRAFO TERCEIRO.

O pagamento será realizado por meio de cartão de crédito ou PIX através do endereço eletrônico

https://www.asaas.com/c/357364993779 ou, ainda, mediante boleto bancário, que poderá ser

pago via internet banking ou lotérica.

PARÁGRAFO QUARTO.

O titular do cartão de crédito pode ser pessoa física ou jurídica distinta do titular do plano.

PARÁGRAFO QUINTO.

Ao finalizar a associação, o ASSOCIADO concorda com a cobrança do valor em faturas futuras,

de acordo com a periodicidade escolhida.

PARÁGRAFO SEXTO.

Quando do pagamento da primeira mensalidade, para fins de associação, o pedido somente

será confirmado após a confirmação do pagamento.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA.

O prazo de associação é indeterminado, sendo garantido ao ASSOCIADO o direito de desligamento

do quadro de associados a qualquer tempo, observadas as condições previstas no presente TERMO ASSOCIATIVO, não lhe sendo cobrado qualquer forma de fidelização ou compromisso além dos previstos nas cláusulas deste TERMO ASSOCIATIVO.

CLÁUSULA OITAVA – DO DESLIGAMENTO.

O desligamento do ASSOCIADO se efetivará automaticamente caso deixe de adimplir regularmente

a contribuição associativa devida no período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO.

ASSOCIADO desligado com base em qualquer uma das formas previstas neste termo e/ou,

ainda, no estatuto do ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CONDOMINIAL  – ANACON poderá

ser readmitido, mas desde que invalidado o motivo do desligamento e/ou satisfeita sua obrigação

de contribuição.

PARÁGRAFO SEGUNDO.

A contribuição referente a um período de associação, ainda que haja abandono por parte do

ASSOCIADO no período vigente, não poderá ser utilizada pelo ASSOCIADO para a obtenção de benefícios em período posterior, não sendo a referida contribuição convertida em crédito

futuro.

CLÁUSULA NONA – DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS

O titular de dados pessoais possui o direito de solicitar do site ANACON, através do canal específico de tratamento, a qualquer momento, mediante requisição formal, informações referentes aos seus dados.

Os pedidos serão analisados conforme previsto em legislação vigente dentro de um prazo de 72 horas, salvo determinação legal e/ou objeto de lei.

Os titulares de dados, segundo o texto da LGPD, podem exercer os seus direitos por meio de:

  • Confirmação da existência de tratamento;
  • Acesso aos seus dados pessoais;
  • Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
  • Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
  • Portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
  • Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular;
  • Informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
  • Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
  • Revogação do consentimento.

Como exercer os seus direitos de titular de dados?

  • Para alterar seus dados pessoais acesse a opção “Minha conta”;
  • Se não quiser receber nossas comunicações de marketing, pode cancelar os próximos envios clicando no link enviado junto ao e-mail de marketing;
  • Para mudar suas preferências em relação às notificações (incluindo as comunicações de marketing) acesse a opção “Minha conta”;
  • Para as demais solicitações em relação aos direitos do titular de dados pessoais, entre em contato conosco através do nosso formulário;

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS CONDIÇÕES GERAIS.

ASSOCIADO, qualificado na inscrição virtual declara que: A) está ciente e de pleno acordo

com as condições estabelecidas no presente TERMO ASSOCIATIVO e previstas no Estatuto

Social do ASSOCIAÇÃOB) está ciente que deverá cumprir com todas as obrigações societárias,

durante a vigência da sua associação; C) sua assinatura por meio de serviço de assinatura eletrônica é, para os fins do art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200 de 2001, plenamente vinculante e eficaz.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO.

Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas de interpretação ou casos omissos do presente contrato,

fica eleito o foro da comarca de Cuiabá – Mato Grosso, excluindo-se qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Saiba quem são nossos Advogados Especialistas!!