Inteiro Teor
ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 01227.2008.006.17.00.3
RECURSO ORDINÁRIO
EMENTA
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL. REQUISITO INEXISTENTE. O art. 8º, VIII, da Constituição da República confere a estabilidade provisória no emprego apenas ao empregado sindicalizado eleito para ocupar alguns dos cargos de direção do sindicato, dentre os quais não se inclui o membro do Conselho Fiscal, cuja competência se limita à fiscalização da gestão financeira da entidade. Nesse sentido, a recente Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do C. TST. Apelo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da r. sentença de fls. 147/149, proferida pela MMª 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do eminente juiz Ney Alvares Pimenta Filho, que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da petição inicial.
Razões recursais, às fls. 154/162, nas quais o reclamante suscita a nulidade da sentença por cerceio de defesa, e, no mérito, requer a reforma da sentença quanto à estabilidade provisória, quanto aos danos morais e quanto ao aviso prévio indenizado.
Contrarrazões apresentadas pela reclamada, às fls. 166/176, pugnando pelo desprovimento do recurso obreiro.
É o relatório.
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FUNDAMENTAÇÃO
2.1. CONHECIMENTO
Conheço o recurso ordinário interposto pelo reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Tempestivas e regulares, considero as contrarrazões apresentadas pela reclamada.
2.2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEIO DE DEFESA
Alega o reclamante cerceio de defesa, ante o indeferimento da oitiva de suas testemunhas, por meio da qual visava provar a intenção da ré em renovar seu quadro de funcionários, despedindo os mais antigos, e, ainda, a inação do autor, com a desocupação da sua mesa de trabalho, bem como a coerção para renúncia do mandato sindical.
Requer, assim, a declaração da nulidade da sentença, com a reabertura da instrução processual, para a produção da prova testemunhal pelo recorrente.
Em contrarrazões, a reclamada refuta a nulidade alegada, argumentando, em síntese, que os fatos a que se destinavam a prova testemunhal foram todos afastados pelos próprios elementos existentes nos autos, identificando-os individualmente.
Vejamos.
O princípio da ampla defesa não constitui um direito absoluto à produção de provas, cabendo ao Juiz velar pela direção e celeridade do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 765 da CLT e do art. 130 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho.
Nesse contexto, observa-se que o juízo de origem indeferiu o pedido do dano moral, pois, não sendo o autor detentor da estabilidade provisória vindicada (fato que impediria a dispensa sem justa causa), prejudicada a alegação de que a ré teria criado um ambiente desfavorável e hostil ao obreiro para poder dispensá-lo.
Ademais, abstrai-se da audiência de fls. 103, que o próprio autor confessou que após retornar das férias, em maio de 2006, imediatamente tirou 15 dias de licença médica e depois se afastou para tratamento médico, assim permanecendo até 10/10/2006 (dia anterior à resilição contratual).
Desse modo, além do fundamento de inexistência da estabilidade sindical, fator que teria motivado o assédio moral alegado, o autor sequer estava trabalhando no período do alegado assédio, configurando-se, pois, desnecessária a produção da prova testemunhal para demonstrar a inação do autor, a desocupação da sua mesa de trabalho, bem como a coerção para renúncia do mandato sindical.
Quanto à alegação de que a ré, com a intenção de renovar seu quadro de funcionários, estaria despedindo os empregados mais antigos, certo é que tal prática não retrata, por si só, assédio moral.
Portanto, não há se falar em cerceio de defesa.
Rejeito a prefacial.
2.3. MÉRITO
2.3.1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL
O juízo de origem rejeitou o pedido de estabilidade provisória e reintegração no emprego, sob o fundamento de que o autor era suplente do conselho fiscal, e, portanto, não gozava de garantia de emprego, nos termos da OJ 365, da SDI-1, do C. TST.
Insurge-se o reclamante contra a sentença, ao argumento de que a garantia no emprego estende-se aos empregados eleitos para o conselho fiscal, pois não há qualquer ressalva em sentido contrário no texto legal, e onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir.
Assevera, outrossim, que além de o magistrado não estar obrigado a ficar vinculado ao entendimento das cortes superiores, a OJ 365, da SDI-1, do C. TST não estava em vigor na data em que o recorrente tomou posse no cargo sindical (11/08/2005), quando adquiriu estabilidade no emprego, e tampouco estava em vigor na ocasião da dispensa ilegal do obreiro, que ocorreu em 2006, e que ensejou a propositura da presente ação, com vistas à declaração de nulidade da dispensa bem como da reintegração.
Sem razão o recorrente.
Com efeito, o art. 8º, VIII, da Constituição da República veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
De acordo com o art. 522, da CLT a administração do Sindicato é exercida por uma diretoria e por um Conselho Fiscal, cujas competências são distribuídas de modo que a do Conselho Fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do Sindicato, enquanto à diretoria cabe a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas.
Sendo assim, considerando que a Carta Magna confere garantia provisória no emprego ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção do Sindicato, e que a estabilidade provisória visa a proteger o sindicalizado das possíveis pressões que poderia sofrer de seu empregador, na função de representar o sindicato na defesa de seus interesses, a prerrogativa destina-se apenas aos que efetivamente atuem na representatividade da categoria profissional. Nesse sentido, conforme demonstrado alhures, os membros do Conselho Fiscal não atuam, pois possuem tão-somente a função de fiscalizar a gestão financeira do sindicato, atividade que não corresponde à representação sindical propriamente dita, e tampouco tem o condão de expor o empregado dentro da empresa, não justificando, por conseguinte, a estabilidade provisória pleiteada.
Na mesma linha de raciocínio, a recente Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do C. TST:
365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
E nem se argumente que a aplicação da Orientação Jurisprudencial afrontaria o princípio da irretroatividade, em razão do ajuizamento desta demanda anteceder à sua edição, pois a referida jurisprudência não criou novo direito, mas apenas sedimentou entendimento reiterado a respeito do mesmo tema. Ademais, conforme afirmou a Ministra Cristina Peduzzi, nos autos do Recurso de Revista 1046/2004-052-03-00.0 “a jurisprudência do TST decorre da interpretação da legislação vigente, não caracterizando inovação legislativa, muito menos afronta a lei ou a princípios constitucionais”.
No mesmo sentido, o Ministro Rider de Brito, nos autos do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 48117/2002-900-02-00.7, julgado em 24/03/2004, verbis:
Ementa
APLICAÇÃO RETROATIVA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 320 DA SBDI-1.
A aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 320 da SBDI-1, mesmo em recursos interpostos antes de sua edição, não vulnera o art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. O princípio da irretroatividade pressupõe a existência de conflito intertemporal de direitos. Ora, quando se inclui um novo tema na Orientação Jurisprudencial da egrégia Seção de Dissídios Individuais desta Corte, não se está inovando no ordenamento jurídico, criando novos direitos, mas apenas sintetizando o posicionamento pacífico e reiterado do Tribunal a respeito do sentido e do alcance das normas aplicáveis à espécie. Vale ressaltar que a finalidade precípua deste Tribunal Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei. Busca-se, com isso, contribuir para a estabilidade das relações trabalhistas, pois, enquanto permanecer incerto o exato sentido da norma ou os efeitos dos atos praticados pelos jurisdicionados, não estarão sendo respeitados os anseios de segurança. Para cumprir com maior eficiência sua função de pacificar e uniformizar as exegeses em torno de preceitos normativos, a partir de uma mesma situação fática, este Tribunal Superior edita enunciados e orientações jurisprudenciais, que representam a síntese de seu atual entendimento. Impõe-se, portanto, que o Tribunal Superior do Trabalho julgue de acordo com o entendimento atual e dominante no momento em que proferida a decisão, ainda que os recursos sob análise tenham sido interpostos anteriormente à inclusão do tema na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1, mormente se considerarmos o caráter dialético do Direito, que está em constante mutação.Agravo desprovido. (grs. ns.)
Portanto, correta a sentença ao entender que o membro do conselho fiscal não executa atividades de direção a que alude a estabilidade provisória garantida pelo art. 8º, VIII, da Constituição da República.
Nego provimento.
2.3.2. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL
O pedido de indenização a título de danos morais foi indeferido pelo juízo de origem, sob o fundamento de que Toda a sustentação da inicial reside na premissa de que a ré, não podendo despedir o autor, criou um ambiente que lhe era desfavorável e hostil. Isso o teria levado a renunciar ao cargo ocupado em junto (sic) ao sindicato. Como já disse acima, a ré não precisava forçar nenhuma renúncia do autor porque ele não era detentor de estabilidade. Soa, assim, completamente sem sentido que a ré tomasse medidas assediantes junto ao autor, quando poderia despedi-lo sem justa causa. Por fim, é no mínimo curioso que justamente um trabalhador que desde 1984 frequenta a diretoria de sindicato de trabalhdores, tenha sofrido abusos sem que o sindicato tomasse providências para saná-las. Por fim, é inconcebível que este mesmo trabalhador, experiente em questões sindicais e com tantos anos de vínculo, cedesse a tais pressões sem qualquer intervenção dos demais companheiros de diretoria. Indefiro o pedido de indenização correlato.
Inconformado, o reclamante recorre da sentença, reiterando a alegação de que, com a posse da diretoria em janeiro de 2005, a reclamada buscou renovar seu quadro de funcionários e trocar toda a sua estrutura administrativa e financeira, somente não dispensando o reclamante em razão de ser detentor de estabilidade provisória no emprego, em razão do exercício de mandato sindical, e também porque estava prestes a se aposentar por tempo de contribuição.
Insiste que, a partir de 01/02/2006, quando gozou as férias do período aquisitivo 2004/2005, a reclamada admitiu uma empregada para exercer as mesmas funções do reclamante (gerente de recursos humanos), embora já houvesse uma empregada treinada para substitui-lo quando necessário. Alega, ainda, que dias antes do início das referidas férias, o autor foi obrigado a desocupar a sua mesa, retirando todos os seus pertences pessoais, para que o novo gerente de RH assumisse o posto. Logo após o retorno das referidas férias, registra que lhe foi concedido um segundo período de férias, gozadas no período de 03/04/2006 a 02/05/2006, sendo que, ao retornar sentiu-se como um “peso morto”, que estava “sobrando” na instituição reclamada, requerendo, assim, o pagamento de indenização no valor equivalente a trinta vezes o último salário percebido na empresa reclamada.
Menciona que, com pressão alta e diabete tipo 2 avançada, saiu de licença para tratamento médico e ficou afastado até 10/10/2006, quando lhe foi concedido, pelo médico da própria instituição, atestado de aptidão para o trabalho. Diz que, em 11/10/2006, recebeu aviso prévio de dispensa, que deveria ser trabalhado até 09/11/2006, mas recebeu ordens da reclamada para aguardar em casa o período do “cumprimento” do aviso, pois não havia local para o obreiro na empresa. Em situação de desespero, foi, indiretamente, forçado a solicitar o seu desligamento do cargo de suplente de conselho fiscal junto ao SAA/ES, assinando carta de renúncia ao mandato de dirigente sindical em 06/11/2006.
A reclamada, por sua vez, sustenta que foi necessário contratar profissional para o setor de RH, haja vista o autor apresentava doenças incapacitantes para o trabalho. Além disso, ressalta que o reclamante fora dispensado em 09/11/2006, ou seja, mais de um ano após a posse da diretoria da instituição (janeiro de 2005). Quanto à mesa de trabalho, afirma que sempre esteve à disposição do autor, que a dividia com a nova empregada. Outrossim, assevera que o fato de a ação ter sido ajuizada quase dois anos após a resilição contratual demonstra que o reclamante não se sentiu perseguido ou magoado.
Pois bem.
O dano moral caracteriza-se pela violação da intimidade, da imagem, da vida privada e da honra da pessoa, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República.
Na hipótese vertente, o reclamante alega ter sofrido assédio moral por parte da empresa, em razão de sua condição de estável no emprego e, por isso, não poder ser dispensado sem justa causa.
Alega que foi substituído por outro empregado, sendo obrigado a desocupar sua mesa de trabalho, e não ter lugar para trabalhar, além de ser coagido a renunciar à sua estabilidade.
Ora, a substituição de empregado, mormente tratando-se do cargo de confiança ocupado pelo autor (chefe do setor de RH), representa ato inerente ao poder diretivo do empregador. Quanto à desocupação da mesa de trabalho, é certo que decorre da própria substituição mencionada.
Ademais, abstrai-se da audiência de fls. 103, que o próprio autor confessou que após retornar das férias, em maio de 2006, imediatamente tirou 15 dias de licença médica e depois se afastou para tratamento médico, assim permanecendo até 10/10/2006 (dia anterior à resilição contratual).
Por fim, se como membro do conselho fiscal do sindicato o reclamante não detinha estabilidade provisória no emprego, como fundamentado no item anterior, não há que se falar em proibição legal à dispensa sem justa causa, demonstrando-se ilógico, portanto, ter o obreiro sofrido qualquer ato de assédio por parte da reclamada por esse motivo.
De qualquer sorte, não se pode olvidar que o fato de o reclamante somente pleitear indenização a título de dano moral quase dois anos após a resilição contratual, de fato, sinaliza no sentido da inexistência da humilhação alegada.
Diante de tais argumentos, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nego provimento.
2.3.3. AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O reclamante requer a reforma da sentença, quanto ao pagamento do aviso prévio indenizado, ao argumento de que restou incontroversa a ausência de labor durante o período do aviso, e que o TRCT comprova o não pagamento dos 31 dias de salário do mês de outubro, registrando apenas o saldo de salário de nove dias do mês de novembro.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, não há que se falar em pagamento do aviso prévio indenizado, porquanto já quitado pela reclamada, conforme se infere do Termo de Rescisão do Contrato de trabalho (fls. 30), no campo 44, identificado como “indenização”.
Nego provimento.
Mantido o valor da condenação.
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CONCLUSÃO
A C O R D A M os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário; rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por por cerceio ao direito de defesa; no mérito, por maioria, negar provimento ao apelo. Vencido, quanto à estabilidade provisória, o Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes. Mantido o valor da condenação. Redigirá o acórdão a Desembargadora Cláudia Cardoso de Souza.
Vitória – ES, 22 de julho de 2010.
DESEMBARGADORA CLÁUDIA CARDOSO DE SOUZA
Relatora