Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região TRT-17 – RECURSO ORDINÁRIO : RO 0016900-75.2008.5.17.0003

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Inteiro Teor

ACÓRDÃO – TRT 17ª Região – 00169.2008.003.17.00.1

RECURSO ORDINÁRIO

Recorrente:

Nilson Ferreira Dias

Recorrido:

Serramar Transporte Coletivo Ltda.

Origem:

3.ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA – ES

Relatora:

DESEMBARGADORA CLÁUDIA CARDOSO DE SOUZA

Revisora:

DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI

EMENTA

MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE SINDICAL. REQUISITO INEXISTENTE. O art. , VIII, da Constituição da República confere a estabilidade provisória no emprego apenas ao empregado sindicalizado eleito para ocupar alguns dos cargos de direção do sindicato, dentre os quais não se inclui o membro do Conselho Fiscal, cuja competência se limita à fiscalização da gestão financeira da entidade. Nesse sentido, a recente Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do C. TST. Apelo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO, sendo partes as acima citadas.

  1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante, em face da r. sentença de fls. 652/658, prolatada pela MMª 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra do eminente juiz Alvino Marchiori Junior, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da dispensa sem justa causa e reintegração.

Razões recursais apresentadas pelo reclamante, às fls. 659/673, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja reintegrado ao emprego, mediante antecipação da tutela, e a reclamada condenada no pagamento dos honorários advocatícios.

Contra-razões apresentadas pela reclamada, às fls. 681/692, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso patronal.

Em atendimento ao Provimento 01/2005 da CGJT, publicado no D.O. de 24 de fevereiro de 2005, não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer.

É o relatório.

  1. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. CONHECIMENTO

Conheço o recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Considero as contra-razões, pois tempestivas e regulares.

2.2. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE EM SEDE RECURSAL. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA

Desconsidero os documentos juntados pelo reclamante em sede recursal, anexados à petição nº 012977/2008, eis que além de corresponderem a período anterior à prolação da sentença, referem-se a fundamento não utilizado pelo juízo de origem para o indeferimento do pedido.

Explico.

O Juízo de origem indeferiu o pedido de nulidade da dispensa e reintegração, em virtude de o reclamante fazer parte do Conselho Fiscal do Sindiserra, cuja competência não se confunde com a da direção, que enseja o direito à estabilidade provisória, e não, com base na alegação de extinção do referido sindicato. Pelo contrário, registrou-se na sentença a impossibilidade de confirmar a alegação de extinção do Sindiserra, em razão da inocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação anulatória 150.2005.007.17.00-4. Logo, como os documentos que pretende juntar o reclamante, em sede recursal, visam a provar a existência do Sindiserra, não se mostram necessários pelos argumentos já expostos.

2.3. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

2.3.1. DIRIGENTE SINDICAL. MEMBRO DO CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA

Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em 01/09/2003, para laborar na função de cobrador, sendo dispensado, sem justa causa, em 13/09/2007.

Aduz que, em 26/01/2004, foi eleito para compor a 3ª diretoria do Sindserra, como suplente do Conselho Fiscal, para exercer o mandato de cinco anos, possuindo, assim, estabilidade no emprego. Todavia, antes do encerramento da estabilidade sindical, da qual seria portador, foi imotivadamente dispensado pela reclamada.

Assevera, ainda, que sua dispensa não foi antecedida da necessária promoção de inquérito judicial para apuração de falta grave, fundamentando-se, para tanto, na Súmula 197, do C. TST.

Portanto, requer seja declarada nula a dispensa com a sua reintegração no emprego ou, sucessivamente, a conversão do período relativo à estabilidade sindical em indenização.

A reclamada, por sua vez, argumenta que o Sindiserra estaria em fase de extinção, porquanto teria renunciado às suas prerrogativas ao transferir sua base de representatividade para o Sindirodoviários, nos autos da AA 1520.205.007.17.00-4, na data da formalização do acordo, em 17/08/2006, ou seja, mais de um ano antes da dispensa, e, assim, fora do período da suposta estabilidade, sem a qual não há necessidade de inquérito judicial para a legalização da dispensa.

Em réplica, o autor refuta o argumento aduzido pela reclamada, quanto à extinção do Sindiserra, informando que a entidade desistiu do termo de acordo firmado nos autos da referida ação anulatória, persistindo, assim, o seu direito à estabilidade no emprego.

O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração, não pela suposta extinção do Sindiserra, mas sob o fundamento de que a garantia provisória ao emprego está limitada aos membros da diretoria do sindicato, não abrangendo o membro de conselho fiscal, pois este não executa atividades de direção, restringindo-se ao controle da gestão financeira do sindical.

Insurge-se o reclamante contra a sentença, defendendo sua estabilidade provisória como membro do conselho fiscal do Sindiserra.

À análise.

Com efeito, o art. , VIII, da Constituição da República veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

De acordo com o art. 522, da CLT a administração do Sindicato é exercida por uma diretoria e por um Conselho Fiscal, cujas competências são distribuídas de modo que a do Conselho Fiscal limita-se à fiscalização da gestão financeira do Sindicato, enquanto à diretoria cabe a representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas.

Sendo assim, considerando que a Carta Magna confere garantia provisória no emprego ao empregado sindicalizado eleito para cargo de direção do Sindicato, e que a estabilidade provisória visa a proteger o sindicalizado das possíveis pressões que poderia sofrer de seu empregador, na função de representar o sindicato na defesa de seus interesses, a prerrogativa destina-se apenas aos que efetivamente atuem na representatividade da categoria profissional. Nesse sentido, conforme demonstrado alhures, os membros do Conselho Fiscal não atuam, pois possuem tão-somente a função de fiscalizar a gestão financeira do sindicato, atividade que não corresponde à representação sindical propriamente dita, e tampouco tem o condão de expor o empregado dentro da empresa, não justificando, por conseguinte, a estabilidade provisória pleiteada.

Na mesma linha de raciocínio, a recente Orientação Jurisprudencial nº 365, da SDI-1, do C. TST:

365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).

Portanto, correta a sentença ao entender que o membro do conselho fiscal não executa atividades de direção a que alude a estabilidade provisória garantida pelo art. , VIII, da Constituição da República.

Nego provimento.

2.3.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Requer a reforma da sentença, quanto aos honorários advocatícios, pois além da assistência judiciária não ser monopólio sindical, provada a sua miserabilidade jurídica por documento acostado junto à inicial.

Sem razão.

Na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que os honorários advocatícios, em se tratando de relação de emprego, somente podem ser deferidos com o preenchimento dos requisitos dos arts. 14 e 16, da Lei nº 5.584/70, quais sejam, comprovação de insuficiência de recursos e assistência sindical. Inteligência das Súmulas n. 219 e 329, ambas do C. TST.

No caso em tela, o autor não está assistido pelo sindicato da categoria profissional, mas sim por advogado particular (fls. 18), logo, não preenche os pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios.

Insta frisar que a declaração de insuficiência econômica, acostada às fls. 19, supre apenas o requisito da miserabilidade jurídica, mas não o da assistência sindical, sendo certo que ambos os pressupostos devem coexistir.

Isso posto, nego provimento.

  1. CONCLUSÃO

A C O R D A M os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário; desconsiderar os documentos juntados pelo reclamante em sede recursal, anexados à petição nº 012977/2008 e, no mérito, por maioria, negar provimento ao apelo. Vencido, quanto à dirigência sindical, o Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes.

Vitória – ES, 19 de fevereiro de 2009.

DESEMBARGADORA CLÁUDIA CARDOSO DE SOUZA
Relatora

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